Acórdão nº 03P3364 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. No processo comum colectivo n.º25/02.1JABRG do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foram julgados, com intervenção do Tribunal do Júri, os arguidos S. A. G. S., R. G. M. S., M. da C. M., E. A. M. O., e C. T. S., identificados nos autos, e condenados, por acórdão de 22-07-03: - o S. S., o R. S., e a M. M., pela prática, como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na redacção dada pela Lei 45/96, de 03-09, nas penas de 9 (nove), 5 (cinco) e 5 (cinco) anos de prisão, respectivamente; - o E. O., pela prática, como cúmplice, do mesmo crime, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - o C. S., pela prática, como autor, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na redacção dada pela Lei 45/96, de 03-09, na pena de 7 (sete) anos de prisão. 2. Não se conformando com essa condenação, recorreram os arguidos S. S., R. S., M. M., e C. S., para o Supremo Tribunal de Justiça. 2.1. O arguido S. S. extraiu da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem, apenas com algumas correcções ortográficas e de pontuação: « Verifica-se no caso sub judice, A) Nulidade do acórdão, 1. Fundamental para a condenação do recorrente foram as escutas telefónicas; tais autos não foram examinados em audiência, confrontados, contraditados. 2. Foi violado o disposto no art.º. 355 do C.P.P.; aos jurados não foi igualmente dada cópia de tais autos. Mais: no que se refere à 1ª. ida a Lisboa não existe qualquer outro elemento que corrobore a concretização do crime. 3. Não foi dado cumprimento integral ao artº. 374 nº.2 ex. vi do artº. 379, nº. 1 das alíneas a) e c) do C.P.P. por se verificar o vício previsto no nº. 2 do artº. 410, alíneas b e c, devendo ser ordenado o reenvio para novo julgamento. Verifica-se contradição entre o facto provado e a prova produzida em julgamento: - Como pode o tribunal dar como provado, "Chegados à Amadora, os arguidos S., R. e E. encontraram-se com o C., levando com eles o dinheiro destinado ao pagamento da heroina, o S. ficou a aguardar a conclusão da transacção afastado dos demais e, para controlar o desenrolar de tal transacção, manteve-se em contacto com o E., telefonando para o telemóvel deste."? a) quem entregou a droga em Lisboa; quem deu o dinheiro, que o arguido se encontrava recuado a controlar? b) Se as escutas telefónicas não traduzem tal realidade?. c) Os agentes intervenientes, e supra identificados não estiveram nessa parte? d) Os arguidos não prestaram depoimento? e) Não existem vigilâncias. O tribunal deu como provados factos cuja origem não se vislumbra em clara violação do disposto no art.º. 379 n.º. 1 Subsidiariamente, II) Da Medida da Pena 1. A pena aplicada ao arguido, foi manifestamente exagerada, sendo a pena a medida da culpa, entendemos que o factualismo apurado é pontual, fora do seu modo de vida. 2. O nosso Cód. Penal encontra-se embutido de espírito pedagógico e ressocializador 3. O tribunal não pode olvidar que se trata de pessoas com um grau de instrução muito baixo. 4. Não lhe foram encontrados outros bens relacionados com a prática do crime (5). Tem filhos de tenra idade a cargo (5) 5. Encontra-se sócio- profissionalmente inserido. 6. Não se prova actividade no tempo. 7. Disseminação. 8. Não lhe foram encontrados bens, valores relacionados ou fruto de tal prática. Atentos os factos em concreto e a moldura da pena do crime, o " quantum que lhe foi fixado foi sobremaneira exagerado, pelo que somos de entendimento que caso não sejam tidas em conta as nulidades supra suscitadas que a pena que lhe foi cominada se deve situar próximo dos 6 anos e seis meses de prisão.» 2.2. O arguido R. S., após motivação, apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem apenas com a correcção de alguns erros ortográficos e de pontuação: « Verifica-se no caso sub judice, A) Nulidade do acórdão, O arguido foi indevidamente condenado como co-autor do crime do artº. 21. 1.Não foi dado cumprimento integral ao artº. 374 nº.2 ex. vi do artº. 379, nº. 1 das alíneas a) e c) do C.P.P. por se verificar o vício previsto no nº. 2 do artº. 410, alíneas b e c, devendo ser ordenado o reenvio para novo julgamento, verifica-se contradição entre o facto provado e a prova produzida em julgamento: 2.Como pode o tribunal dar como provado, "Chegados à Amadora, os arguidos S., R. e E. encontraram-se com o C., levando com eles o dinheiro destinado ao pagamento da heroína, o S. ficou a aguardar a conclusão da transacção afastado dos demais e, para controlar o desenrolar de tal transacção, manteve-se em contacto com o E., telefonando para o telemóvel deste?" a) quem entregou a droga em Lisboa, quem deu o dinheiro, que o arguido se encontrava recuado a controlar? b) Se as escutas telefónicas não traduzem tal realidade? c) Os agentes intervenientes, e supra identificados não estiveram nessa parte? d) Os arguidos não prestaram depoimento? e) Não existem vigilâncias. O tribunal deu como provados factos cuja origem não se vislumbra em clara violação do disposto no art.º. 379 n.º. 1, 127, do C.P.P. O arguido foi indevidamente condenado como co-autor da prática do crime. Violando-se o art.º. 26 do C.P., o arguido não tinha os contactos, os meios, o capital, o mercado, o fornecedor, a matéria prima, etc... As escutas referem um A.; ninguém refere ser o recorrente. Não foi efectuada perícia à voz pelo L.PC. o arguido deveria ter sido absolvido com base no princípio "in dubio pro reo" B) 1. Verifica-se o vício do artº. 410. c do C.P.P. entre os factos 1,2,3,4,5,6,7, 21, 22, 23, 24, constata-se que efectivamente quem negociou foi o Sérgio, juntou o dinheiro e trazia o troco, pelo que não se percebe qual a real participação do recorrente para os factos, 8, 10, 9, constatando-se que uns e outros são completamente incompatíveis. 2. A entender-se que o arguido colaborou, como se refere no acórdão, a sua conduta integra a previsão do art.º. 27 (cumplicidade) e não co-autoria; o desígnio criminoso estava tomado, 1,2,3,4,5,6,7,21,22,23,24, (factos provados); a droga vinha, quer ele fosse quer não fosse; da prova não resulta qualquer acto preparatório ou decisório por este praticado; limita-se a telefonar ao arguido posteriormente à suposta negociação do produto. Não obstante o douto tribunal fundamentar em sentido diverso, não basta afirmar, mas ter em conta o processado. Diz-se que sem a sua participação as operações não teriam ocorrido (fls, 22 do acórdão). Fls. 23: sem o seu contributo não se teria concretizado; em resposta a tal afirmação temos os factos, 1,2,3,4,5,6,7,21,22,23,24,!, cujo prova é sustentada nas escutas telefónicas. Subsidiariamente, C) Não se assistiu a uma correcta fixação da medida concreta da pena, ao recorrente. 1. Nulidade do acórdão por fundamentação insuficiente; o tribunal não fundamenta como prova a co autoria do recorrente, 3. Violação do art.º. 13, e 32 da C.R.P. O dolo evidenciado pelo arguido é bem menor do que o do E., nunca deteve o produto por qualquer forma. Todavia, não só foi condenado como co-autor, mas numa pena desajustada ao processado, contrariamente às provas produzidas em julgamento, nomeadamente do que resulta das escutas D) Violação do Regime Legal para Jovens Delinquentes D.L 401.82, Tal normativo deve ter em conta as circunstâncias exógenas ao processo, distinto das atenuantes gerais e relativas ao crime porque se encontra acusado, e que permitem ou não um juízo favorável à reintegração do delinquente. Nesse sentido depuseram as testemunhas de defesa que salientaram o seu carácter, a sua personalidade, traduzida igualmente no relatório social, que refere a doença grave da esposa, o acompanhamento dos progenitores. O arguido juntou documento onde se refere que tem trabalho garantido, se restituído à liberdade. Todavia, o tribunal não se pronunciou sobre tal matéria, incorrendo em omissão de pronúncia sobre matéria articulada na Contestação, corroborada em audiência pela testemunha "D.", e demonstrativa da aposta que a sociedade faz na sua recuperação, sendo o sentimento dominante não só do arguido mas do que com este privam. E) Da Medida da Pena 1. A pena aplicada ao arguido, foi manifestamente exagerada, sendo a pena a medida da culpa, entendemos que o factualismo apurado é pontual, fora do seu modo de vida. 2. O nosso Cód. Penal encontra-se embutido de espírito pedagógico e ressocializador a. O tribunal não pode olvidar que se trata de pessoa com um grau de instrução muito baixo. b). Não lhe foram encontrados outros bens relacionados com a prática do crime, c). Encontra-se sócio profissionalmente inserido. d). O arguido era bastante jovem. e). Exercia actividade profissional. f) Não lhe foram encontrados bens, valores relacionados ou fruto de tal prática, ao contrário de co arguidos. 2.3. A arguida M. da C. M. terminou o seu requerimento concluindo (transcrição): «1- É nulo o acórdão recorrido por ter omitido pronúncia sobre factos articulados na contestação, uma vez que omite por completo os factos articulados na contestação da arguida M. da C.. Diz: todos os arguidos apresentaram contestação, mas quanto à M. da C. é completamente omissa 2- Tal omissão de pronúncia, "...nos termos das combinadas disposições nos arts 368 nº2, 374 nº2, 379, al a) e 410 nº2 al. a) do C.P.P., com a consequência expressamente prevista no nº 1 do art.122 do referenciado Diploma Processual Penal..., nos termos dos arts 426 e 436, ainda do C.P.P...." obriga ao reenvio do processo para a realização de novo julgamento, a abranger a totalidade do objecto do processo a efectuar pelo Tribunal de categoria e composição idênticas ás do Tribunal recorrido. 3- Violou-se o disposto nos arts 374 nº 2, 379 nº 1 al. a) do C.P.P. e 205 nº 1 da C. R. P. 4- Atento ao circunstancialismo apurado quanto á arguida M. da C., e pelo facto desta ter actuado sempre sob as ordens e...

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