Acórdão nº 03P3368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do Tribunal singular, de IMF, devidamente identificado, imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de condução de veículo automóvel sem carta de condução p. e p. pelo art.º 3.º, n. º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por ter praticado os factos constantes da acusação. Procedeu-se a julgamento, na ausência do arguido. Os factos provados então foram os seguintes: 1. No dia 31 de Março de 1998, pelas 17.20 horas, o arguido deslocou-se ao Parque da Musgueira a fim de identificar o condutor do veículo de matrícula "BX", que havia sido transportado para aquele parque por ter sido encontrado em infracção ao Código da Estrada. 2. Nessa ocasião o arguido identificou-se como sendo o condutor do aludido veículo. 3. Todavia, o arguido não é titular de qualquer documento que o habilite a conduzir veículos automóveis. 4. O arguido sabia que conduzia um automóvel numa via pública, e que não possuía para tanto habilitação legal, sendo a mesma necessária. 5. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 6. Do seu Certificado de Registo Criminal não consta qualquer condenação. A convicção do Tribunal fundamentou-se «no depoimento prestado, com clareza, idoneidade e isenção, por FRGP, o agente da P.S.P. a quem o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, se identificou como condutor do veículo automóvel em causa, que confirmou os factos ali constantes, acrescentando que o arguido saiu do Parque da Musgueira ao volante do referido veículo. Serviu-se ainda o Tribunal, para o mesmo efeito, do teor do escrito de fls. 4, e do C.R.C. do arguido, junto a fls. 75. Com base nestes factos foi proferida sentença que decidiu, além do mais: «Condenar o arguido, IMF, pela prática, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, n.º 2, do Dec.- Lei n.º 2/98, de 3.1, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 3,00, o que perfaz a quantia de € 300 (trezentos) Euros, a que correspondem 66 (sessenta e seis ) dias de prisão subsidiária.» Oportunamente notificado da sentença o arguido não interpôs recurso ordinário, mas, após o trânsito, interpôs recurso extraordinário dirigido à Relação de Lisboa mas que a juiz do processo mandou seguir para este Supremo Tribunal. Alega em suma: Foi condenado por prática, em 31/3/98, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. O certo é que o arguido possui habilitação legal para conduzir desde 4/2/97, conforme consta da sua carta de condução cuja cópia juntou. A carta de condução só não a apresentou naquele dia 31 de Março de 1998 ao agente da autoridade, porquanto, lhe havia sido furtada com todos os demais documentos alguns dias antes da ocorrência. Os factos descritos não constam do processo sendo pois factos novos, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, d), do CPP. E põem em causa, inquestionavelmente, a justiça da decisão. Daí o pedido de revisão, (que o recorrente confunde com o podido de absolvição, a qual, porém, só pode vir a ter lugar, eventualmente, após a realização do novo julgamento, acaso a revisão seja concedida). O MP junto do tribunal recorrido lembrando que a competência para julgamento deste recurso extraordinário cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, opina pela concessão da revisão peticionada. No mesmo sentido foi a «informação» juiz do processo, que, em obediência a uma fórmula sobranceira e de conteúdo...

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