Acórdão nº 03P368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum singular n.º 531/2001, do 2.º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento: A, id. nos autos, sob imputação da prática, em concurso real: a) de um crime de burla, pp. pelos arts. 218º- n.º 1, do Código Penal; b) e de um crime de falsificação de documento, pp. pelo art. 256º, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma. Por sentença de 14 de Fevereiro de 2002, o M.mo Juiz condenou o arguido pelo cometimento de um crime de burla, pp. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º1, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de quatro Euros, perfazendo o montante total de € 720 e absolveu-o do crime de falsificação de documento de que vinha acusado. 2. Os factos considerados provados foram os seguintes: No dia 5.12.1998, o arguido, como cedente, celebrou com o ofendido, B, enquanto cessionário, um contrato (cfr. doc. fls. 43) que denominaram de « Cedência de Contrato Promessa de Trespasse» relativa a um estabelecimento comercial de cafetaria, sito na Rua de ..., Leça do Balio, Matosinhos. Na cláusula primeira desse contrato, o arguido declarou que era «dono de um contrato promessa de trespasse» (cfr. doc. fls. 45) no qual C prometia trespassar-lhe o referido estabelecimento. Na cláusula Segunda (cfr. doc. fls. 43v.) declarou que cedia ao ofendido esta posição contratual. Para ficar anexo ao contrato de cessão da posição contratual, o arguido juntou uma cópia (cfr. doc. de fls. 45) do «contrato promessa» que declarou haver celebrado com C . Nos termos deste último contrato ( cfr. doc. de fls.45), o preço do trespasse seria de 15.000.000$00, dando o arguido como entrada o valor de 2.000.000$00,ficando depois a pagar 100.000$00 mensais, a partir da escritura do trespasse. A verdade, porém, é que a cópia (cfr.doc. de fls. 45)do «contrato promessa» junta pelo arguido havia sido por ele forjada. Assim, a assinatura do C foi reproduzida pelo arguido e os termos do contrato não correspondem ao contrato verdadeiro e efectivamente celebrado entre ele e o C, o qual se encontra junto a fls.11 dos autos. As obrigações assumidas pelo arguido neste contrato são mais onerosas que aquelas que fez constar na cópia que juntou ao contrato celebrado com o ofendido. De facto, nesse contrato, que se encontra junto a fls. 11 dos autos, existem outras prestações a cargo do arguido e que foram ocultadas no contrato de fls. 43, nomeadamente, o pagamento de um acréscimo de 3.000.000$00 antes da escritura; uma prestação mensal suplementar de 50.000$00 para o titular do alvará; mais 4 prestações anuais no valor de 700.000$00. Foi precisamente esta onerosidade da sua posição contratual que o arguido quis ocultar ao ofendido, para assim o convencer a celebrar o aludido contrato, o que conseguiu. Com a sua conduta, o arguido levou o ofendido a crer que estava a assumir determinadas obrigações quando na realidade estava a assumir outras mais gravosas. O arguido convenceu ainda o ofendido de que o Domingos dera o seu consentimento para que o contrato de cessão fosse realizado nesses termos, o que não correspondia à verdade. Pretendia o arguido, em suma, que o ofendido celebrasse o contrato de cessão e lhe entregasse a quantia de 1.800.000$00, o que conseguiu, apenas porque enganou o ofendido quanto à real situação da posição contratual que cedeu. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta constituía crime. O arguido é comerciante de hotelaria, auferindo pelo menos 150.000$00 mensais; é casado, a esposa está em casa; tem um filho estudante a cargo; reside em casa própria, pagando 90.000$00 mensais de amortização de um empréstimo; é considerado entre amigos como boa pessoa e trabalhador. Do seu CRC consta uma condenação proferida em 1994 pelo cometimento de um crime de ofensas corporais, pena essa que foi perdoada; e uma outra em pena de multa, datada de 06.02.1998, pelo cometimento de um crime de jogo ilícito, que se encontra extinta. Não se provaram outros factos". 3. Analisada a sua relevância penal, diz o Senhor Juiz: "Importa, pois, saber se o arguido cometeu efectivamente dois ilícitos ou se, pelo contrário, o cometimento de um consome o outro. A propósito deste...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO