Acórdão nº 03P368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum singular n.º 531/2001, do 2.º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento: A, id. nos autos, sob imputação da prática, em concurso real: a) de um crime de burla, pp. pelos arts. 218º- n.º 1, do Código Penal; b) e de um crime de falsificação de documento, pp. pelo art. 256º, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma. Por sentença de 14 de Fevereiro de 2002, o M.mo Juiz condenou o arguido pelo cometimento de um crime de burla, pp. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º1, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de quatro Euros, perfazendo o montante total de € 720 e absolveu-o do crime de falsificação de documento de que vinha acusado. 2. Os factos considerados provados foram os seguintes: No dia 5.12.1998, o arguido, como cedente, celebrou com o ofendido, B, enquanto cessionário, um contrato (cfr. doc. fls. 43) que denominaram de « Cedência de Contrato Promessa de Trespasse» relativa a um estabelecimento comercial de cafetaria, sito na Rua de ..., Leça do Balio, Matosinhos. Na cláusula primeira desse contrato, o arguido declarou que era «dono de um contrato promessa de trespasse» (cfr. doc. fls. 45) no qual C prometia trespassar-lhe o referido estabelecimento. Na cláusula Segunda (cfr. doc. fls. 43v.) declarou que cedia ao ofendido esta posição contratual. Para ficar anexo ao contrato de cessão da posição contratual, o arguido juntou uma cópia (cfr. doc. de fls. 45) do «contrato promessa» que declarou haver celebrado com C . Nos termos deste último contrato ( cfr. doc. de fls.45), o preço do trespasse seria de 15.000.000$00, dando o arguido como entrada o valor de 2.000.000$00,ficando depois a pagar 100.000$00 mensais, a partir da escritura do trespasse. A verdade, porém, é que a cópia (cfr.doc. de fls. 45)do «contrato promessa» junta pelo arguido havia sido por ele forjada. Assim, a assinatura do C foi reproduzida pelo arguido e os termos do contrato não correspondem ao contrato verdadeiro e efectivamente celebrado entre ele e o C, o qual se encontra junto a fls.11 dos autos. As obrigações assumidas pelo arguido neste contrato são mais onerosas que aquelas que fez constar na cópia que juntou ao contrato celebrado com o ofendido. De facto, nesse contrato, que se encontra junto a fls. 11 dos autos, existem outras prestações a cargo do arguido e que foram ocultadas no contrato de fls. 43, nomeadamente, o pagamento de um acréscimo de 3.000.000$00 antes da escritura; uma prestação mensal suplementar de 50.000$00 para o titular do alvará; mais 4 prestações anuais no valor de 700.000$00. Foi precisamente esta onerosidade da sua posição contratual que o arguido quis ocultar ao ofendido, para assim o convencer a celebrar o aludido contrato, o que conseguiu. Com a sua conduta, o arguido levou o ofendido a crer que estava a assumir determinadas obrigações quando na realidade estava a assumir outras mais gravosas. O arguido convenceu ainda o ofendido de que o Domingos dera o seu consentimento para que o contrato de cessão fosse realizado nesses termos, o que não correspondia à verdade. Pretendia o arguido, em suma, que o ofendido celebrasse o contrato de cessão e lhe entregasse a quantia de 1.800.000$00, o que conseguiu, apenas porque enganou o ofendido quanto à real situação da posição contratual que cedeu. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta constituía crime. O arguido é comerciante de hotelaria, auferindo pelo menos 150.000$00 mensais; é casado, a esposa está em casa; tem um filho estudante a cargo; reside em casa própria, pagando 90.000$00 mensais de amortização de um empréstimo; é considerado entre amigos como boa pessoa e trabalhador. Do seu CRC consta uma condenação proferida em 1994 pelo cometimento de um crime de ofensas corporais, pena essa que foi perdoada; e uma outra em pena de multa, datada de 06.02.1998, pelo cometimento de um crime de jogo ilícito, que se encontra extinta. Não se provaram outros factos". 3. Analisada a sua relevância penal, diz o Senhor Juiz: "Importa, pois, saber se o arguido cometeu efectivamente dois ilícitos ou se, pelo contrário, o cometimento de um consome o outro. A propósito deste...

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