Acórdão nº 03P3774 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO1.1. Da decisão de 1ª instância. (fls. 4275 a 4420, volume XVIII) No Processo Comum nº. 98/99.2GHSNT da 2.ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Sintra, por acórdão de 24 de Maio de 2001, entre outros, a arguida A, melhor identificada nos autos, foi condenada na pena única de 15 (quinze) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: 1.1.1. Três (3) anos de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do artigo 299º, nºs. 1 e 3, do Código Penal; 1.1.2. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.9.; 1.1.3. Quatro (4) anos de prisão, como co-autora de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº. 204º, nº. 2, al. f), todos do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.10.; 1.1.4. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), ambos do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.11.; 1.1.5. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.12.; 1.1.6. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. a) e e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.13.; 1.1.7. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.14.; 1.1.8. Quatro (4) anos de prisão, como co-autora de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº. 1, al. a), todos do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.15.; 1.1.9. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a) do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.16.; 1.1.10. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.17.; 1.1.11. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a) do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.18.; 1.1.12. Quatro (4) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. f), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.19.; 1.1.13. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a) do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.20.; 1.1.14. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.21.; 1.1.15. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.22.; 1.1.16. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.23.; 1.1.17. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.24.; 1.1.18. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.25., 1ª parte; 1.1.19. Dezoito (18) meses de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado tentado, p. e p. nos termos dos artigos 22º, 23º, 73º, 203º e 204º, nº. 2, als. a) e e), todos do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.25., parte final; 1.1.20. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.26.; 1.1.21. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.27.; 1.1.22. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.28.; 1.1.23. Quinze (15) meses de prisão, como co-autora de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº. 1, do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.29.; 1.1.24. Quinze (15) meses de prisão, como co-autora de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº. 1, do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.30.; 1.1.25. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.31.; 1.1.26. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.32.; 1.1.27. Quatro (4) anos de prisão, como co-autora de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº. 2, al. f), todos do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.33.; 1.1.28. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.34.; 1.1.29. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.35.; 1.1.30. Três (3) anos e seis (6) meses de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.36.; 1.1.31. Um (1) ano de prisão, como co-autora de um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256º, nº. 1, al. a), e nº. 3, do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.37.; 1.1.32. Um (1) ano de prisão, como co-autora de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 6º da Lei nº. 22/97, de 27 de Junho, relativamente à factualidade infra indicada em 3.41. 1.2. Do recurso para a Relação. (fls. 4793 a 4806, volume XX). Inconformada com aquela decisão da 1ª instância, a recorrente interpôs recurso para a Relação de Lisboa. Nesse recurso, a recorrente pretendia se declarasse nulo o acórdão de 1ª instância ou, se assim se não entendesse, se alterasse a decisão, condenando-se a recorrente por um crime de receptação, que tinha confessado, e absolvendo-a dos restantes crimes. 1.3. Da primeira decisão da Relação de Lisboa. (fls. 5170 a 5275, volume XXIII). Recebido o recurso, o Tribunal da Relação, em sede de exame preliminar, decidiu, sem impugnação, não admitir a renovação da prova requerida pela arguida A, e um outro, e indeferir o requerimento para alegações escritas por ela formulado, entre outros. Por acórdão de 9 de Julho de 2002, o Tribunal da Relação de Lisboa deliberou, além do mais: 1.3.1. nos termos do artigo 431º, als. a) e b), do Código de Processo Penal, modificar parcialmente a factualidade dada como provada e não provada pela 1ª instância, quer alterando artigos daquela, quer aditando artigos novos à mesma, quer, ainda, dando novos factos como não provados; 1.3.2. alterar a qualificação jurídica da factualidade apurada indicada infra em 3.9., 3.12., 3.16., 3.17., 3.18., 3.20., 3.23., 3.25. 1ª parte, 3.32. e 3.35., entendendo que cada um dos factos aludidos em cada um daqueles itens constitui um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208º, nº. 1, do Código Penal, termos em que alterou a decisão da 1ª instância quanto aos pontos supra indicados sob os nºs. 1.1.2., 1.1.5., 1.1.9., 1.1.10., 1.1.11., 1.1.13., 1.1.16., 1.1.18., 1.1.26. e 1.1.29., considerando que a arguida A cometeu, como co-autora, reportado a cada um daqueles pontos, um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208º, nº. 1, do Código Penal - e não um crime de furto qualificado -, e condenou a arguida na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um daqueles dez crimes; 1.3.3. alterar a qualificação jurídica da factualidade apurada indicada infra em 3.17. e 3.18., entendendo que cada um dos factos aludidos em cada um daqueles itens constitui um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº. 1, do Código Penal, termos em que alterou a decisão da 1ª instância quanto aos pontos supra indicados sob os nºs. 1.1.10. e 1.1.11., considerando que a arguida A cometeu, como co-autora, reportado a cada um daqueles pontos, igualmente um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº. 1, do Código Penal - e não um crime de furto qualificado -, e condenou a arguida na pena de 10...
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