Acórdão nº 03P3774 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução14 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO1.1. Da decisão de 1ª instância. (fls. 4275 a 4420, volume XVIII) No Processo Comum nº. 98/99.2GHSNT da 2.ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Sintra, por acórdão de 24 de Maio de 2001, entre outros, a arguida A, melhor identificada nos autos, foi condenada na pena única de 15 (quinze) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: 1.1.1. Três (3) anos de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do artigo 299º, nºs. 1 e 3, do Código Penal; 1.1.2. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.9.; 1.1.3. Quatro (4) anos de prisão, como co-autora de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº. 204º, nº. 2, al. f), todos do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.10.; 1.1.4. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), ambos do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.11.; 1.1.5. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.12.; 1.1.6. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. a) e e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.13.; 1.1.7. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.14.; 1.1.8. Quatro (4) anos de prisão, como co-autora de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº. 1, al. a), todos do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.15.; 1.1.9. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a) do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.16.; 1.1.10. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.17.; 1.1.11. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a) do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.18.; 1.1.12. Quatro (4) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. f), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.19.; 1.1.13. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a) do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.20.; 1.1.14. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.21.; 1.1.15. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.22.; 1.1.16. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.23.; 1.1.17. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.24.; 1.1.18. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.25., 1ª parte; 1.1.19. Dezoito (18) meses de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado tentado, p. e p. nos termos dos artigos 22º, 23º, 73º, 203º e 204º, nº. 2, als. a) e e), todos do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.25., parte final; 1.1.20. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.26.; 1.1.21. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.27.; 1.1.22. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.28.; 1.1.23. Quinze (15) meses de prisão, como co-autora de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº. 1, do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.29.; 1.1.24. Quinze (15) meses de prisão, como co-autora de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº. 1, do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.30.; 1.1.25. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.31.; 1.1.26. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.32.; 1.1.27. Quatro (4) anos de prisão, como co-autora de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº. 2, al. f), todos do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.33.; 1.1.28. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.34.; 1.1.29. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.35.; 1.1.30. Três (3) anos e seis (6) meses de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.36.; 1.1.31. Um (1) ano de prisão, como co-autora de um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256º, nº. 1, al. a), e nº. 3, do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.37.; 1.1.32. Um (1) ano de prisão, como co-autora de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 6º da Lei nº. 22/97, de 27 de Junho, relativamente à factualidade infra indicada em 3.41. 1.2. Do recurso para a Relação. (fls. 4793 a 4806, volume XX). Inconformada com aquela decisão da 1ª instância, a recorrente interpôs recurso para a Relação de Lisboa. Nesse recurso, a recorrente pretendia se declarasse nulo o acórdão de 1ª instância ou, se assim se não entendesse, se alterasse a decisão, condenando-se a recorrente por um crime de receptação, que tinha confessado, e absolvendo-a dos restantes crimes. 1.3. Da primeira decisão da Relação de Lisboa. (fls. 5170 a 5275, volume XXIII). Recebido o recurso, o Tribunal da Relação, em sede de exame preliminar, decidiu, sem impugnação, não admitir a renovação da prova requerida pela arguida A, e um outro, e indeferir o requerimento para alegações escritas por ela formulado, entre outros. Por acórdão de 9 de Julho de 2002, o Tribunal da Relação de Lisboa deliberou, além do mais: 1.3.1. nos termos do artigo 431º, als. a) e b), do Código de Processo Penal, modificar parcialmente a factualidade dada como provada e não provada pela 1ª instância, quer alterando artigos daquela, quer aditando artigos novos à mesma, quer, ainda, dando novos factos como não provados; 1.3.2. alterar a qualificação jurídica da factualidade apurada indicada infra em 3.9., 3.12., 3.16., 3.17., 3.18., 3.20., 3.23., 3.25. 1ª parte, 3.32. e 3.35., entendendo que cada um dos factos aludidos em cada um daqueles itens constitui um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208º, nº. 1, do Código Penal, termos em que alterou a decisão da 1ª instância quanto aos pontos supra indicados sob os nºs. 1.1.2., 1.1.5., 1.1.9., 1.1.10., 1.1.11., 1.1.13., 1.1.16., 1.1.18., 1.1.26. e 1.1.29., considerando que a arguida A cometeu, como co-autora, reportado a cada um daqueles pontos, um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208º, nº. 1, do Código Penal - e não um crime de furto qualificado -, e condenou a arguida na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um daqueles dez crimes; 1.3.3. alterar a qualificação jurídica da factualidade apurada indicada infra em 3.17. e 3.18., entendendo que cada um dos factos aludidos em cada um daqueles itens constitui um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº. 1, do Código Penal, termos em que alterou a decisão da 1ª instância quanto aos pontos supra indicados sob os nºs. 1.1.10. e 1.1.11., considerando que a arguida A cometeu, como co-autora, reportado a cada um daqueles pontos, igualmente um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº. 1, do Código Penal - e não um crime de furto qualificado -, e condenou a arguida na pena de 10...

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