Acórdão nº 03P391 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução28 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I 1. No Processo comum n.º 669/00, pelo Colectivo do 2.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, o arguido: "A" , casado, trolha, nascido em 10 de Novembro de 1945, natural da freguesia de Pedroso, Vila Nova de Gaia, residente na Rua ....., nº..., Casa 2, freguesia de Vilar de Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia, actualmente na situação de prisão preventiva, sob imputação da prática de: - um crime de violação, pp. pelo artigo 201º, n.º1, do Código Penal de 1982, a punir eventualmente pelo artigo 172º do mesmo diploma, com as redacções dos Decretos-Leis, n.ºs 48/95, de 15 de Março, e 65/98, de 2 de Setembro, se, em concreto, configurarem um regime mais favorável ao arguido, de harmonia com o previsto no artigo 2º, n.º4, do Código Penal; - um crime de rapto de menor, pp. pelo artigo 163º, n.º1, do Código Penal de 1982, a punir eventualmente pelo artigo 160º do mesmo código, com as redacções dos Decreto-Lei n.º48/95, de 15 de Março, e 65/98, de 2 de Setembro, se, em concreto, configurarem um regime mais favorável ao arguido, de harmonia com o previsto no artigo 2º, n.º4, do Código Penal; - trinta crimes de rapto, pps. pelos arts. 160º n.º1 al. b) e n.º 2 al. a), em conjugação com o n.º 2, al. e), do artigo 158º do Código Penal; - dois crimes de rapto na forma tentada, pps. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 160º, n.º1, al. b), e n.º2, al. a), em conjugação com o n.º 2, al. e), do artigo 158º do Código Penal; - dois crimes de violação, pps. pelo artigo 164º, nº1, do C.Penal; - dois crimes de violação, sob a forma tentada, pps. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 164º, n.º1, do Código Penal; - um crime de violação agravado, pp. pelos arts. 164º, n.º1 e 177º, n.4 do C.Penal; - vinte e quatro crimes de abuso sexual de crianças, pps. pelo artigo 172º nº1 do C.Penal; - cinco crimes de abuso sexual de crianças na forma tentada, pps. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 172º, n.º1, do Código Penal; - um crime de abuso sexual de criança, pp. pelo artigo 172º, nº3, a), do C.Penal; - três crimes de ofensa à integridade física, pps. pelo artigo 143º, nº1, do C.Penal; - onze crimes de ameaça, pps. pelo artigo 153º, nºs 1 e 2, do C.Penal; - um crime de furto, pp. pelo artigo 203º, nº1, do C.Penal; todos, à excepção do primeiro, com a agravante da reincidência (arts. 75º e 76º do C.Penal). Houve constituição de vários assistentes e dedução de pedidos de indemnização civil. Após julgamento, o arguido foi condenado, por acórdão de 23 de Maio de 2002: - por um crime de violação, pp. pelo artigo 201º, nº1 do C.Penal na sua versão de 1982, na pena de seis anos de prisão; - por cada um de dois crimes de violação, pp. pelo artigo 164º, nº1, do C.Penal, na pena de seis anos de prisão; - por um crime de violação, pp. pelo artigo 164º, nº1, com a agravação do artigo 177º, nº4, do C.Penal, na pena de oito anos de prisão; - por cada um de dois crimes de violação, sob a forma tentada, pp. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 164º, nº1, do C.Penal, na pena de três anos de prisão; - por cada um de vinte e três crimes de abuso sexual de crianças, pp. pelo artigo 172º, nº1, do C.Penal, na pena de quatro anos de prisão; - por cada um de cinco crimes de abuso sexual de crianças, na forma tentada, pp. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 172º, nº1, do C.Penal, na pena de dois anos de prisão; - por um crime de rapto de menor, pp. pelo artigo 163º, nº1, do C.Penal, na sua versão de 1982, na pena de seis anos de prisão; - por cada um de vinte e oito crimes de rapto, pp. pelo artigo 160º, nº1, b) e nº2, a), em conjugação com o nº2, e), do artigo 158º, todos do C.Penal, na pena de seis anos de prisão; - por cada um de dois crimes de rapto, sob a forma tentada, pp. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 160º, nº1, b) e nº2 a), em conjugação com o nº2, e) do artigo 158º, todos do C.Penal, na pena de três anos de prisão; - por cada um de nove crimes de ameaça, pp. pelo artigo 153, nºs 1 e 2, do C.Penal, na pena de quatro meses de prisão; - por cada um de três crimes de ofensa à integridade física simples, pp. pelo artigo 143º, nº1, do C.Penal, na pena de dois meses de prisão; - por um crime de furto, pp. pelo artigo 203º, nº1 do C.Penal, na pena de quatro meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 25 anos de prisão. Foram declarados perdidos a favor do Estado os velocípedes com motor, a navalha, a pistola de alarme, o capacete e a boina apreendidos ao arguido, nos termos do artigo 109º, n.º 1, do mesmo código. Os pedidos cíveis foram julgados totalmente procedentes e, em consequência, foi o arguido condenado no pagamento das indemnizações peticionadas. 2. Por não se conformar com a decisão, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 30 de Outubro de 2002, negou total provimento ao recurso, depois de ter tomado idêntica posição quanto a um recurso interlocutório relativo a pedido de substituição do seu defensor oficioso, perante as questões que a Relação assim sumariou: "a) irregularidade da gravação devido a longas interrupções, hiatos, saltos e vazios, sem qualquer justificação da sua existência registada em acta; b) violação do artigo 138º, nº2, do C. P. Penal, no que diz respeito à inquirição das testemunhas - audição de menores de 16 anos sem ser através do senhor juiz presidente do tribunal - o que permitiu que o M.º P.º e o senhor juiz presidente violassem o disposto no artigo 138º, nºs 1 e 2 do C. P. Penal e ausência temporária da sala de audiências por parte do arguido; c) prova de factos, nomeadamente a maioria dos reconhecimentos, sem que da prova produzida se possa tirar tal conclusão, havendo em muitos dos pontos reconhecimentos dados como adquiridos, quando os menores, de forma peremptória e (ou) mais ou menos duvidosa, rejeitaram a possibilidade de ter sido o arguido a cometer tais factos; d) normas jurídicas violadas: arts. 138º, nº2, 147º, 349º, 363º e 410º, nº2, als. a) e c), todos do C. P. Penal". Perante essa improcedência, e de novo inconformado, recorre o arguido A para este Supremo Tribunal, concluindo a sua motivação contra o acórdão recorrido, pela forma seguinte (transcrição): ''A. Não se pronunciou sobre a matéria da "questão prévia" umbilicalmente ligada àquela da ''inexistência da defesa"; e assim, sobre a alegada inconstitucionalidade por diminuição das garantias da defesa e atentado às honra, imagem e bom nome do arguido, bem como a violação de normas imperativas do direito internacional, nomeadamente, o direito a um julgamento condigno. B. Negou provimento ao recurso interlocutório baseado num pretenso despacho do dia 3 de Abril que nunca existiu. E fez mais. C. Omitiu de se pronunciar sobre a questão de fundo legal e com dignidade constitucional, a saber: tem ou não tem o arguido o direito a escolher o defensor da sua confiança? Erigindo questões puramente formais, erradas pelas próprias datas que enuncia e vazias de conteúdo em pilares doutrinários, como forma de encontrar justificação aparente para uma rejeição do recurso que a todos (ou quase todos) facilitaria a vida. D. Não se pronunciou também sobre a outra questão de fundo: teve o arguido defesa? Podia tê-la tomado um advogado por si rejeitado e mantido à força pelo tribunal? Podia o referido causídico acordar uma defesa com o arguido? Arguiu o referido advogado imposto alguma irregularidade, alguma nulidade? Visitou previamente o arguido (ao menos uma só vez) na cadeia? Deu alguma resposta aos seus apelos 15 dias antes do início do julgamento? E. o douto acórdão não explicou também, o que tem a ver a outorga de uma procuração forense, ou duas ou dez, ou cem, não introduzidas aos autos, com a questão fulcral do recurso: - tinha ou não o arguido direito a requerer a substituição de patrono nomeado, atempadamente e com a fundamentação aduzida? Tinha ou não tinha o advogado escolhido, direito no seu foro íntimo, a só aceitar um patrocínio através de nomeação oficiosa? E quais as razões que a tal pedido subjazeram? A nada disto o douto acórdão respondeu, fazendo da casca do ovo (o formalismo) o próprio ovo ( o espírito da lei). F. Apenas se limitando a esgrimir excertos de textos legais que em nada responderam, fundamentando nos termos legais à questão fundamental em causa: foi justo, foi legal, foi constitucional dar guarida no seio de um julgamento desta sensibilidade a uma defesa que nunca o foi? G. E também tergiversou de forma inexplicável quanto à questão da irregularidade da gravação da prova, ocultando por omissão, a gravíssima questão do processo de suspeição em curso e que, provavelmente pensava constituir caso julgado por não provimento do recurso no STJ: enganando-se, porque o mesmo acaba de obter provimento. H. Errando também, ao afirmar que o espírito subjacente ao disposto no artigo 363° do CPP não impõe a gravação contínua da prova: impõem-na os princípios do processo penal, da objectividade, da verdade, da imediatidade e até, da oralidade e espontaneidade da prova produzida e transcrita: é uma questão de verdade aparente, a saber, "não basta que a mulher de César seja honesta, é preciso que o pareça! " I. Há pois irregularidade, por infidelidade e não-perceptibilidade da prova assim gravada. J. Da mesma forma mal andou o acórdão ao dar como não dito na motivação de recurso da defesa " qualquer exemplo de situações em que tenham sido formuladas às testemunhas perguntas sugestivas ou impertinentes", quando a motivação forneceu não uma, mas trinta e quatro! K. Sendo impossível esconder a verdade: as inquirições foram realizadas em ruptura com a legalidade, sim, ao arrepio dos mais elementares princípios e regras da inquirição de testemunhas . L. Violou também de forma afrontosa o conteúdo do disposto no artigo 349° do CPP não analisando a questão da eventual nulidade, mas adoptando de imediato a tese da irregularidade, no afã não escondido de assim poder dizer que o advogado oficioso rejeitado e imposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT