Acórdão nº 03P4021 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. O arguido AHFC foi julgado e condenado, no processo comum singular nº 10101/94.7TD.LSB do 4º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão do art. 11.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 459/91 de 28 de Dezembro, com referência ao art. 313.º do C. Penal de 1982 na pena de um 1 ano de prisão, e ainda, na procedência de pedido de indemnização civil, a pagar à demandante O, a quantia de 1.200.000$00 acrescida de juros à taxa legal desde 29/8/1994 até integral pagamento, deduzida da quantia de 200.000$00 já paga

Nos termos dos artºs 1º nº 1 e 5º da Lei nº 29/99 de 12/05 tal pena de prisão foi perdoada, sob a condição de, no prazo de 90 dias a contar da notificação da sentença, o arguido proceder ao pagamento da indemnização civil em que igualmente foi condenado

A Relação de Lisboa, por acórdão de 21.3.2002, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (proc. n.º 109/01 - 9.ª Secção), confirmando a decisão recorrida

1.2

Partiu-se, para tanto, nessa decisão condenatória da seguinte matéria de facto, omitindo-se aqui, por desnecessária a referência às condenações anteriores: a) No dia 19/08/94, o arguido preencheu, apondo-lhe aquela data, assinou e entregou a "O", o cheque n.º 3356738749, sobre o Banco Espírito Santo A, Comercial de Lisboa no valor de 1.200.000$00. b) Tal cheque destinava-se ao pagamento de viaturas automóveis usadas e adquiridas pelo arguido ao estabelecimento em apreço. c) Apresentado a pagamento, foi esse cheque devolvido por falta provisão verificada em 22/08/94, conforme declaração aposta no respectivo verso, tendo a queixosa despendido como despesas feitas com o não pagamento a quantia de 500$00. d) O arguido AHFC, ao abrir mão do cheque, bem sabia que não dispunha na sua conta bancária de fundos necessários à satisfação da ordem de pagamento nele exarada e que dessa forma, causava prejuízo patrimonial, e conhecendo que a sua conduta não era permitida por lei. e) Até ao momento o arguido ainda não entregou à O o valor total titulado no referido cheque, tendo já pago por conta daquele, em data não apurada a quantia de 200.000$00. f) O arguido tem a instrução primária, não tem profissão permanente trabalhando à tarefa, auferindo no máximo 95.000$00 por mês e tendo uma filha de 6 anos a seu cargo. g) Do certificado do registo criminal constam as seguintes condenações: (...). A convicção do Tribunal de 1.ª Instância assentou: «Na análise dos documentos juntos a fls. 4 a 6, 18 a 27 dos autos; Nos depoimentos das testemunhas MARM, IPAS e de JLC, tendo estes dois últimos intervenção directa na recepção do cheque e cujo depoimento foi prestado de forma isenta e objectiva tendo merecido por isso a credibilidade do Tribunal nomeadamente quanto à não pós datação do cheque que o arguido invocou na audiência de julgamento

Nas declarações do arguido e no certificado de registo criminal junto a fls. 522 a 64 dos autos quanto à...

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