Acórdão nº 03P4040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.- 1.1. O arguido A casado, contabilista, nascido a 01/12/1955, em Montemor-o-Velho, filho de ..., residente na Rua Bilerud, nº. ..., Figueira da Foz, foi condenado pelo Tribunal Colectivo da comarca da sua naturalidade (Pº. 2/98.8TAMMV), como autor material e em concurso real, de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de títulos de crédito, ambos na forma continuada, p. e p., respectivamente, pelos arts. 217º e 218º, nº. 2-a) e c), e 256º, nºs. 1, 3 e 4, todos do CPenal, além do mais, nas penas parcelares de 3 anos de prisão, pelo primeiro, e de 18 meses de prisão, pelo segundo e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. 1.2. Inconformado, recorreu para este Tribunal, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «a) - O Arguido nunca pôde beneficiar do Direito ao Contraditório Constitucionalmente consagrado. b) - Foi julgado à revelia quando não estavam presentes, em absoluto, todos os pressupostos que legitimariam esse julgamento. c) - Pretendia exercer esse direito, como comprovou com o fax enviado a 17 de Março de 2003. d) - Pretendia expor a sua versão sobre os factos (eventualmente confessar), de forma a beneficiar de atenuantes. e) - Pretendia assumir um compromisso de pagamento dos prejuízos causados (através de um plano viável), uma vez que está socialmente integrado e possui trabalho certo (...). ... Assim, Vem o arguido, ..., requerer uma nova audiência na qual possa exercer o seu direito ao contraditório, nova audiência essa, na qual as declarações prestadas na audiência realizada na ausência do arguido valham como declarações para memória futura (cfr. Art. 380º - A).». 1.3. O Senhor Procurador da República do Círculo Judicial da Figueira da Foz respondeu especificadamente e concluiu pela improcedência do recurso. 1.4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta deste Tribunal lavrou parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, com observância do formalismo legal, cumpre decidir. 2.1. Como se vê das conclusões da motivação do recurso, que marcam o seu objecto, o Recorrente nem discute a decisão sobre a matéria de facto nem impugna a qualificação jurídico-penal que, dos factos julgados provados, fez o Tribunal a quo - atitude que nos dispensa de transcrever aquela longa decisão, de fls. 514 a 521 dos autos, de todo em todo irrelevante...

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