Acórdão nº 03P4397 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. JR, identificado nos autos, requer a presente providência excepcional de habeas corpus, invocando em síntese os seguintes fundamentos: 1 - O arguido encontra-se preso preventivamente desde 22 de Maio de 2002 acusado e pronunciado por fraude fiscal, associação criminosa na prática de crimes fiscais e abuso de confiança. 2 - Nenhum dos crimes pelos quais o arguido foi acusado e pronunciado cabe no âmbito do art.º 215º n.° 2, quer no seu corpo, quer nas suas diversas alíneas. 3 - Não cabe no corpo, porque não se trata de criminalidade organizada, conforme disposição legal constante do art. 1.º n.º 2, alínea a) do CPP. 4 - Também não cabe na alínea a), do n° 2 do art. 215°, porque, conforme acórdão do STJ de 8.1.03, Processo 4221/02 da 3.ª Secção, «antes da entrada em vigor do RGIT, "os crimes fiscais não aduaneiros não relevam para efeitos de integração do escopo criminoso, elemento essencial do tipo objectivo de ilícito do crime de associação criminosa.» 5 - De qualquer modo, em razão do disposto no art. 2°, n.° 4, do Código Penal, seria aplicável o disposto no art. 89° do RGIT por mais favorável ao arguido, já que todo o sistema envolvente se mantém. 6 - Ora, o art. 89° do RGIT não se encontra incluído no elenco dos crimes enumerados quer no art. 1°, n° 2, al. a), quer no art. 215°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal. 7 - Do exposto resulta que os prazos máximos de prisão preventiva são os estabelecidos no art. 215 n.° 1, ou seja, 6 meses até à dedução da acusação, 10 meses até à decisão instrutória e 18 meses até ao termo do julgamento em 1.ª instância. 8 - E isto porque não se verificam os pressupostos que permitem o alargamento dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 215°. 9 - À data do requerimento de habeas corpus, o arguido encontrava-se preso preventivamente havia 18 meses e 20 dias 10 - Está, assim, manifestamente excedido o prazo máximo admissível da prisão preventiva aplicável ao arguido pelos crimes pelos quais foi pronunciado. 11 - 0 arguido apresentou em 10/12/03 requerimento de libertação com fundamento no excesso da prisão preventiva, requerimento que foi indeferido, por despacho de 11/12/03, com fundamento em que é aplicável ao caso sub judice o disposto na alínea a) do n.º 1 e n° 3 do art. 215.º do CPP, o que não tem fundamento legal. 12 - Na verdade o n.º 3 do art. 215.° só é aplicável quando o procedimento for por um dos crimes referidos no n.º2, o que não acontece com os crimes pelos quais o arguido está pronunciado. 13 - A interpretação adoptada no despacho de 11/12/03 e bem assim nos anteriores, que, declarando a excepcional complexidade do processo prorrogaram os prazos, viola frontalmente o disposto no n.° 4 do art. 28.º da Constituição e nos art.°s 1°, n.º 2, al. a) e 215°, n°2 do CPP. 2. O senhor juiz da 9.ª Vara Criminal de Lisboa prestou esclarecimentos no âmbito do art. 223.º n.º 1 do CPP, que se reproduzem no que toca à parte meramente factual: a) - O arguido mantém-se em prisão preventiva desde 22 de Maio de 2003. b) - Está pronunciado por um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 3 do CP e 89.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 23.º, n.º 1, 2, alíneas a), b) e c), 3, alíneas c), e) e f) e 4 do DL n.º 20 - A/90, de 15 de Janeiro e pelas disposições conjugadas os artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 104.º n.º 1, alíneas d) e e) e 2 da Lei n.º 15/2001, e um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art. 205.º, n.º 1 e 4, alínea b) e...

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