Acórdão nº 03P465 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão de 11/7/00, do Tribunal da Relação de Évora, que não se sabe quando transitou em julgado, já que segundo a certidão de fls. 19, tal trânsito ocorreu a 27/3/2001, mas já segundo a certidão de fls. 60, o mesmo ocorreu a 29/9/2000... foi decidido, além do mais, que ... «quando o recorrente discorde da decisão sobre a matéria de facto é ao próprio que incumbe proceder à transcrição ...». Alegando que tal aresto se encontra em oposição com o acórdão da Relação do Porto de 14 de Março de 1998, proferido no recurso nº. 11.184/98, no qual, alegadamente, se decidiu em suma que «... tendo os recorrentes alargado a impugnação à decisão fáctica e não estando feita a transcrição da prova oral registada por via magnetofónica .... verificou-se a omissão de um procedimento ...» sendo que «... tal omissão corresponde a irregularidade cuja reparação pode ser ordenada oficiosamente», a arguida MMD, em 19/10/2000, recorreu extraordinariamente para fixação de jurisprudência, não tendo formulado conclusões nem, tão-pouco, tendo indicado em que sentido aquela deveria ser fixada. Solicitada em 25/5/2001 pelo tribunal ora recorrido ao Tribunal da Relação do Porto a remessa de certidão do acórdão apresentado como fundamento, a secretaria daquele tribunal superior informou por ofício junto aos autos a 1/6/2001, que «não se encontra neste tribunal os autos de recurso penal nº. 11184/98.» Notificada a recorrente para juntar certidão de tal acórdão fundamento com nota do respectivo trânsito em julgado, veio ela, por duas vezes, solicitar prorrogação do prazo para o efeito. Afinal, por requerimento de 31/10/01, veio comunicar que o acórdão referido, «que, no recurso extraordinário em apreço foi referenciado - «entre outros» - não foi localizado, certamente por haver errónea identificação do mesmo, e apesar das buscas efectuadas naquele venerando tribunal.». Daí que tenha tal ocorrência por motivo de invocação de «justo impedimento», «pelo que se impõe a sua substituição [do acórdão fundamento indicado] por outros acórdãos que cumpram com os ditames de oposição de julgados». Nessa lógica de «substituição» do aresto que alegadamente não conseguiu localizar nem identificar, avança com dois outros acórdãos da Relação do Porto, um de 28/10/98, outro de 17/12/97, onde alegadamente se decidira, respectivamente, que «não tendo sido documentado em acta a prova oralmente produzida em audiência, perante juiz singular, quando não se prescindiu de recurso, ainda que se encontre provado em "cassettes", mas não transcrita nos autos, a sentença enferma de irregularidade prevista no artigo 123º, nº. 2, do Código de Processo Penal, que afecta a validade do acto a qual só poderá ser sanada com a realização de novo julgamento» e «enferma da irregularidade prevista no artigo 123º, nº. 2, do Código de Processo Penal, que afecta a validade do acto praticado, a falta de transcrição na acta de audiência, como legalmente se impunha (artºs. 99º, nº. 2, 101º, nº. 2, 363º e 364º, daquele Código), das declarações prestadas oralmente em audiência que foram gravadas, embora de forma deficiente.». Mediante promoção do Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora, o respectivo relator junto do mesmo Tribunal Superior, em lacónico e monolinear despacho, deferiu aquele incomum requerimento de «substituição do acórdão fundamento», pelos dois outros referidos pela recorrente, «atentos os motivos invocados». Em face do despacho, a requerente juntou as certidões dos dois arestos da Relação do Porto com notas de trânsito em julgado, respectivamente, em 14/1/98 (o de 12/12/97) e 11/11/98, (o de 28/10/98). O Ministério Público junto do mesmo tribunal recorrido apresentou então a sua resposta que se sumaria assim [transcrição]: 1. Em recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve o recorrente justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência e invocar acórdão anterior com trânsito em julgado. 2. A invocação de mais do que um acórdão anterior, transitado em julgado, impede a verificação de oposição de acórdãos, por não ser possível saber qual deles deve ser elegido para servir de fundamento e ao tribunal não caber tal escolha. 3. Não há oposição de julgados quando num acórdão se aprecia e decide sobre o prazo em que se deve proceder à transcrição da prova gravada, noutro se aprecia e decide sobre a qualificação jurídica e respectivas consequências da falta de transcrição da prova deficientemente gravada e noutro, ainda, se aprecia e decide sobre a recusa, pelo tribunal, de transcrição da prova gravada, com fundamento de que tal incumbe ao recorrente. 4. Por isso, deve ser rejeitado o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que apresentas tais fundamentos. Subidos os autos, manifestou-se liminarmente o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no sentido da sua suspensão nos termos do disposto no artigo 441º do Código de Processo Penal, uma vez que estava então pendente neste Supremo Tribunal o recurso extraordinário nº. 3632/01 também para fixação de jurisprudência, então já com oposição de julgados verificada em conferência, e em que essencialmente se discute a mesma questão qual seja a de saber - em caso de recurso da matéria de facto - «se tal transcrição deverá ser feita pelos serviços do tribunal, e antes de começar a correr o prazo para interposição do recurso, nos termos do artigo 101º, nº. 2, do CPP, ou se deverá ser feita, e inclusive pelo próprio recorrente, somente na sequência da interposição do recurso em matéria de facto, e apenas quanto aos pontos de facto concretamente impugnados no recurso (artº. 412º, nºs. 3 e 4, do CPP).» O então relator do processo ordenou que se aguardasse que fosse proferido e que transitasse o acórdão final relativo ao processo em referência (...). Feitos de novo os autos com termo de conclusão em 13/2/03, com junção de certidão do acórdão uniformizador, foi proferido despacho a mandar notificar a arguida e o Ministério Público daquela junção, «prevenindo a hipótese de eventual complementação que queiram, ainda aduzir, no prazo de dez dias». Foi então a vez de o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentar novo e exaustivo parecer, que, para melhor entendimento da situação em causa, se decide transcrever integralmente: «(...) Na sequência do parecer de fls. 80 e 81 veio a ser ordenada a suspensão dos presentes autos, nos termos do artº. 441º, do Código de Processo Penal, em virtude de se afigurar que a questão fundamental a decidir seria a mesma que estava em apreciação nos autos de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência com o nº. 3632/01, da 3ª Secção. Nesse processo, o Pleno das Secções Criminais veio a fixar jurisprudência nos seguintes termos: «sempre que o recorrente impugne a decisão sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos nºs. 3 e 4 do artº. 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal». Verifica-se, assim, que o Tribunal Pleno optou por fixar jurisprudência de modo menos amplo do que inicialmente se previa, o que leva a que não se possa considerar resolvida a questão, ou questões colocadas no âmbito do presente recurso. Senão vejamos: No acórdão recorrido - acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Julho de 2000, decidiu-se que: «a transcrição das gravações a realizar nos termos do artº. 101º, do Código de Processo Penal não tem que ser ultimada de modo a proporcionar ao recorrente a consulta das declarações prestadas em audiência para com base nelas elaborar a motivação de recurso. Para estes efeitos, quando o recorrente discorde da decisão sobre matéria de facto é ao próprio que incumbe proceder à transcrição na medida em que achar necessário para exprimir essa sua discordância. Aqueloutra transcrição é feita pela secretaria e porque serve outros objectivos, destinando-se ao tribunal ad quem, não tem que estar ultimada à data da interposição de recurso e muito menos à data da prolação da sentença». Não obstante o acórdão recorrido haver tomado posição, ainda que lateralmente, quanto à questão de saber a quem incumbe a transcrição das declarações prestadas em julgamento quando exista recurso em matéria de facto, questão esta actualmente solucionada no referido acórdão de fixação de jurisprudência, a questão principal e que decididamente marca o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, é a de saber até quando deve ser efectuada a transcrição das declarações prestadas em julgamento que se realizou perante juiz singular, se até ao momento da prolação da sentença, se até ao momento da subida do recurso. Parece que quer o tribunal da primeira instância, quer o tribunal da Relação assumiram a posição de que nos julgamentos realizados perante tribunal singular, quando não se prescinda do recurso em matéria de facto, incumbe ao tribunal - secretaria judicial proceder à transcrição das declarações prestadas em audiência de julgamento, independentemente de também incumbir aos sujeitos processuais a transcrição das declarações que em sua opinião imponham diferente julgamento em matéria de facto. Estando o conhecimento do recurso limitado pelo teor das conclusões, não pode, restar qualquer margem para dúvidas de que a decisão do Tribunal da Relação de Évora incidiu sobretudo, e fundamentalmente, sobre a questão de saber até que momento deve ser efectuada essa transcrição, nos termos do artº. 101º, do Código de Processo Penal, e que se assumiu, explicitamente, caber ao tribunal. Nos acórdãos indicados pela recorrente como fundamento decidiu-se que: - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Dezembro de 1997: «No caso dos autos as declarações prestadas, oralmente, na audiência de julgamento, e, que foram gravadas (embora de forma deficiente) não foram transcritas na acta da audiência, como legalmente se impunha (...). Sendo assim, esta Relação está impedida de conhecer "de facto", quando, no caso vertente, deveria conhecer, de facto, e, de direito ( ...)...

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