Acórdão nº 03P504 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1. 1. MEHG, nascida a 02/01/1984 e MMHG, nascida a 09/10/1986, são filhas do arguido AROG e da assistente IMHRG. 2. Na sequência da separação entre os progenitores, que ocorreu em Fevereiro de 1995, as menores permaneceram com o pai em São Teotónio, Odemira, a MMHG até 10/04/1998 e a MEHG até 14/06/1998. 3. Em Abril de 1995 o arguido AROG passou a viver com uma nova companheira de nome LCGA, filha do arguido AJA, com quem ainda hoje vive, tendo o casal assim formado tido um filho de nome RM, nascido em Fevereiro de 1996. 4. A partir da altura em que o arguido AROG se passou a relacionar com a sua nova companheira, as menores passaram a dormir num quarto sozinhas. 5. No período que mediou entre Fevereiro de 1995 até Abril desse mesmo ano, o arguido AROG e as filhas passaram a dormir juntos na cama de casal da residência. 6. Em dia indeterminado do mês de Fevereiro de 1995, alguns dias após a saída da assistente da casa de morada de família, quando o arguido AROG e as suas filhas já estavam deitados na cama, aquele retirou a parte de baixo do pijama da filha MEHG, que já dormia, e despiu-se ele próprio. 7. Acto contínuo pegou na mão desta sua filha e colocou-a sobre o seu pénis tendo com este seu acto acordado a menor que manifestou uma reacção de espanto simbolizada na expressão «Ai!». 8. Em face da reacção da MEHG, o arguido, não prosseguindo nos seus intentos, disse "agora somos nós os três, a tua mãe foi-se embora". 9. Quando se deslocava com a filha MEHG na sua carrinha, em datas que não foi possível determinar, era usual acariciar-lhe as pernas com as mãos ao mesmo tempo que proferia expressões do género "a minha MEHG já se comia". 10. Num dia indeterminado do mês de Abril de 1996, já de noite, quando a MMHG, na altura com 9 anos de idade, se deslocava para casa, na carrinha conduzida pelo seu pai, o arguido AROG, este em pleno percurso parou a viatura e disse-lhe para sair. 11. Uma vez fora da viatura, despiu-lhe as calças e introduziu-lhe os dedos da sua mão na vagina daquela, acariciando-a. 12. O arguido AG, amigo do arguido AROG, em datas não determinadas, mas seguramente situadas entre os anos de 1995 e 1996, quando se deslocava a casa deste e aí encontrava a menor MEHG, acariciava-lhe as pernas, situação que ocorreu por mais do que uma vez. 13. Este mesmo arguido AG, em dia indeterminado do mês de Agosto de 1996, cerca das 18h30, quando a MMHG se encontrava em casa do pai apenas na companhia do irmão bebé, agarrou-a por trás, puxou-lhe a saia para cima e acariciou-lhe os seios e a vagina. 14. De seguida, deitou-a no sofá e despiu-lhe um top que esta tinha vestido e as cuecas e começou ele próprio a despir-se mas, porque ouviu o barulho de um carro a chegar, vestiu-se à pressa e saiu da casa. 15. O arguido AAJA, em data indeterminada do ano de 1996, na cozinha da residência do arguido AROG, apalpou de forma prolongada os seios da MEHG. 16. Em dia indeterminado do mês de Setembro de 1996, na residência do arguido AJA, sita em Fornalhas Velhas, Cercal do Alentejo, onde o arguido AROG e as filhas iam com alguma regularidade, aquele chamou a MMHG para trás de um carro velho e disse-lhe para fechar os olhos, ao que a menor acedeu. 17. Quando a MMHG abriu os olhos, o arguido AJA encontrava-se nu, o que fez com que a menor esboçasse fugir, tendo, de imediato, o arguido AJA agarrado a mesma, levando-a para trás de uma pilha de cortiça. 18. Aí, o arguido AJA despiu-lhe os calções e a blusa que envergava e meteu-lhe os dedos da sua mão na vagina, acariciando-a. 19. Os arguidos em todas as suas descritas actuações agiram livre, voluntária e conscientemente sabendo que, quer a MEHG, quer a MMHG tinham uma idade inferior a 14 anos e que, ao actuarem como o referido, ofendiam a liberdade de determinação sexual das mesmas. 20. O arguido AROG tinha a perfeita consciência de que as referidas menores eram suas filhas. 21. Todos os arguidos sabiam que tais condutas eram proibidas e puníveis por lei. 22. Todos os arguidos negaram a prática dos factos que a cada um eram imputados. 23. O arguido AROG vive em Sines com a sua companheira LCGA e o filho menor de ambos. 24. Trabalha como servente de pedreiro, auferindo mensalmente a quantia de 623,50 €. 25. A companheira não exerce qualquer actividade profissional. 26. Tem como instrução a 4ª classe. 27. Não tem antecedentes criminais. 28. O arguido AG vive na companhia da mulher e de um filho de 40 anos de idade que é toxicodependente. 29. Actualmente vive de pequenos biscates de serralharia que não lhe proporcionam qualquer rendimento certo e regular, a sua mulher não trabalha. 30. Apenas sabe ler e escrever. 31. Não tem antecedentes criminais. 32. O arguido AJA vive só. 33. Encontra-se a receber o subsídio de desemprego. 34. Tem como instrução a 2ª classe. 35. Não tem antecedentes criminais. Não resultaram provados os seguintes factos: 1. Que a separação do casal formado pelo arguido AROG e pela assistente IMHRG tenha ocorrido em Fevereiro de 1996. 2. Que, cerca de quatro dias após a saída de casa da mãe das menores, o arguido AROG tenha despejado o interior de uma cápsula de vidro no caldo verde que se destinava à MEHG. 3. Que a MEHG tenha ingerido qualquer substância ministrada na sopa que a tenha feito dormir profundamente durante essa noite. 4. Que, quer nessa noite, quer em qualquer outra ocasião o arguido AROG tenha introduzido o seu pénis na vagina de qualquer uma das suas filhas. 5. Que a expressão usada pelo arguido AROG "a minha MEHG já se comia" fosse dita, por este, perante terceiros. 6. Que, na ocasião em que o arguido AROG despiu as calças da sua filha MMHG e lhe introduziu os dedos da sua mão na vagina desta, acariciando-a, tenha, de seguida, aberto a camisa que esta envergava e lhe tenha beijado os seios, a boca e a vagina. 7. Que o arguido AG, no dia em que deitou a menor MMHG no sofá e lhe despiu a roupa, lhe tenha, também, tapado a boca com um pano. 8. Que, nessa ocasião, o arguido AG tenha introduzido o seu pénis erecto na vagina da MMHG . 9. Que o arguido AJA, em dia não...

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