Acórdão nº 03P615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARMANDO LEANDRO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo do 3º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia foram julgados os arguidos 1.1- A, de 44 anos, divorciada, comerciante, nascida a 4.11.1956 na freguesia de Leça da Palmeira, em Matosinhos, filha de .... e ..., titular do B.I. nº ....., emitido a 5.2.1990, residente na Travessa Fonte da Muda, s/n, 4450 Leça da Palmeira, actualmente detida preventivamente à ordem dos presentes autos no E.P. Porto; 1.2- B, de 26 anos, casada, cabeleireira, nascida a 1.1.1975, na freguesia de Leça da Palmeira, em Matosinhos, filha de .. e ...., residente na Rua Dr. Manuel Sousa Dias Júnior, nº ..., Leça da Palmeira, Matosinhos, actualmente detida preventivamente à ordem dos presentes autos no E.P. Porto; 1.3- C, de 37 anos, solteira, comerciante, nascida a 17.8.1964, na freguesia de Campanhã, no Porto, filha de ... e ..., titular do B.I. nº ....., emitido a 2.11.1999 pelo A.I. de Lisboa, residente na Rua Maria Feliciano, nº ..., .., ...e, São Mamede de Infesta, Matosinhos, 1.4- D, de 42 anos, casado, sócio gerente, nascido a 16.1.1960, em Constantim, Vila real, filho de .... e ...., residente na Avenida Gago Coutinho, nº ..., Vila Nova da Telha, na Maia, actualmente detido preventivamente à ordem dos presentes autos no E.P.-Porto; 1.5- E, de 32 anos, solteiro, gerente comercial, nascido a 21.3.1969, em Canidelo-Vila Nova de Gaia, filho de ... e ...., residente na Travessa das Chieiras, nº ...., r/ch, Esq, em Vila Nova de Gaia, 1.6- F, de 31 anos, solteiro, desenhador de equipamentos, nascido a 7.5.1970, em Angola, filho de .... e ...., residente na Rua do Progresso, nº ..., Perafita, Matosinhos, 1.7- G , de 34 anos, solteira, empregada doméstica, nascida a 17.8.1967 na freguesia de Paranhos, no Porto, filha de ... e ..., residente no Bairro do Cerco do Porto, Bloco ..., Entrada ..., Casa ..., no Porto, 1.8-H, de 50 anos, viúva, promotora, nascida a 15.5.1951 na freguesia de Campanhã, no Porto, filha de ... e ..., residente na Praceta Pedro Escobar, nº ..., em Vila Nova de Gaia, B.I. nº ...... emitido a 4.9.2000, pelo A.I. do Porto, acusados pelo Ministério Público da prática dos seguintes crimes: a)D, em co-autoria material com a arguida A e com a arguida B , um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b), c) e j) do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; b)A, em co-autoria material com os arguidos D e B , um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b), c) e j) do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; c)B , em co-autoria material com os arguidos D e A, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b) e j) do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; d)C, em autoria material e co-autoria material com a arguida G, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artºs 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b), c) e j) do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; e)G, em co-autoria material com a arguida C , um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b) e j) do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela lei nº 45/96 de 3 de Setembro; f)E , em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1 , com a agravação do artº 24º, alínea b), ambos do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; g)F , em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alínea b), ambos do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; h)H, em autoria material e como reincidente (cfr. artºs 26º, 75º e 76º do Código Penal), um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1 , com a agravação do artº 24º, alínea b), ambos do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro. Por douto acórdão daquele Tribunal foi decidido: «..o Tribunal Colectivo decidiu julgar em parte procedente, por provada, e em parte improcedente, por não provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência: 6.1.- Condena a arguida A (atrás identificada), pelo cometimento, como autora material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelos artºs. 21º., nº.1, e 24º., alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 9 (nove) anos de prisão. 6.2.- Condena a arguida B (atrás identificada), pelo cometimento, como autora material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelo artº. 21º., nº.1, do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 7 (sete) anos de prisão. 6.3.- Condena a arguida C (atrás identificada), pelo cometimento, como autora material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelo artº. 21º., nº.1, do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. 6.4.- Condena o arguido D (atrás identificado), pelo cometimento, como autor material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelos artºs. 21º., nº.1, e 24º., alínea c), do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 6.5.- Condena o arguido E (atrás identificado), pelo cometimento, como autor material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelos artºs. 21º., nº.1, do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 6.6.- Condena o arguido F (atrás identificado), pelo cometimento, como autor material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelos artºs. 21º., nº.1, do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 6.7.- Absolve os seis acima referidos arguidos de tudo o mais que lhes vinha imputado. 6.8.- Absolve a arguida G , da prática, em co-autoria material com a arguida C, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b) e j) do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela lei nº 45/96 de 3 de Setembro; 6.9.- Absolve a arguida H, da prática, em autoria material, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b), do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela lei nº 45/96 de 3 de Setembro; 6.10.(...) 6.11.- Declaram-se perdidos a favor do Estado os diversos estupefacientes, o "traço holandês" e demais produtos de mistura, os artefactos apreendidos à A, o BMW do E, os telemóveis da A, B e C, por utilizados no tráfico ou adquiridos com rendimentos dele; os 70.000$00 e as 7.000 pesetas apreendidas à A, e os 434.000$00 apreendidos à B e provenientes das respectivas actividades ilícitas - artsº. 35º a 38º., do Dec.-Lei 15/93. O Ministério Público e os arguidos B, E, F, A e D recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por douto acórdão, decidiu: «...Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em não tomar conhecimento do recurso de A, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B, E, F e D, e em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo MºPº, e em consequência revogar o acórdão recorrido nos seguintes termos: a) Condenar a arguida A, como autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº1 e 24º, als. b) e c) do DL nº 15/93, de 22JAN, na pena de 10 anos de prisão, o arguido D, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº1 e 24º, al. c) do DL nº 15/93, de 22JAN, na pena de 9 anos de prisão, a arguida B , como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, do DL nº 15/93, de 22JAN, na pena de 8 anos de prisão, e a arguida C , como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, do DL nº 15/93, de 22JAN, na pena de 6 anos de prisão. b) Declarar perdidos a favor do Estado o apartamento da arguida A, sito na Travessa Francisco Sá Carneiro, nº ....., 1º Direito, em Leça da Palmeira, os veículos Audi, modelo A3, matrícula OE e Peugeot, modelo 206, matrícula OI, nos termos do art. 35º, nº1, do DL nº 15/93, de 22JAN, na redacção dada pela Lei nº 45/96, de 3SET, bem como as quantias monetárias apreendidas nos autos pertencentes á arguida A, nos montantes de 75 128$00, 300 000$00 e 348$00 (fls. 937 e 1025), e no montante de 69 310$00 á arguida C (fls. 1025), nos termos do art.38º, do DL nº 15/93, de 22JAN; c) Mantém-se quanto ao mais o acórdão recorrido.» Do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorreram os arguidos B , A e D, concluindo as suas motivações da forma seguinte: A arguida A (fls. 4502 a 4505): «1.ª - De harmonia com o disposto no art. 119.º, al. b), do CPP, constitui nulidade insanável, deve ser oficiosamente declarada, a ausência do Ministério Público relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência. 2.ª - Assim, o processado posterior à apresentação do requerimento de fls. 4021 a 4022, da arguida A em que invoca justo impedimento para o pagamento da multa a que alude o art. 145.º do CPP, fora do prazo legal, e consequentemente da interposição do recurso para além do prazo previsto na lei, é nulo, por violação do disposto no art. 107.º, n.º 2 do CPP. 3.ª - Assim sendo, a inquirição da testemunha arrolada pela arguida terá que ser repetida, a fim de se averiguar se se verifica ou não a situação de justo impedimento, nos termos dos arts. 107.º, n.º 2 e 122.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, e se o recurso se mostra ou não tempestivamente interposto, com a notificação ao...
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Acórdão nº 60/12.1GTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013
...Penal - Notas e Comentários, Coimbra, 2008, pág. 730. Como bem se sintetizou no citado douto Acórdão do STJ de 9 de Julho de 2003, proc.º n.º 03P615, relatado pelo Exm.º Sr. Conselheiro Armando Leandro: «O princípio da legalidade do processo e o estatuto do arguido (cf., v.g., os arts. 2.º,......
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Acórdão nº 176/17.8GEALR-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2017
...ou de arguidos, obtidas em conversas informais. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2003, proc.º n.º 03P615, Armando Leandro, www.dgsi.pt: “O princípio da legalidade do processo e o estatuto do arguido (cf., v.g., os arts. 2º, 56º e ss., 262º e ss., 2......
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Acórdão nº 6/08.1JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2014
...pelo legislador » --- No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros : Ac STJ, de 20-4-2006, www.dgsi.pt ; Ac STJ, de 9-7-2003, proc. 03P615, www.dgsi.pt ; Acs. do S.T.J. de 29/01/92, CJ, Ano XVII, 1992, I, p. 22 ; de 10/01/01, proc. nº 2539/00 ; de 07/02/01, proc. nº 4/00-3ª ; de 11/07/01,......
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Acórdão nº 670/07PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2010
...quer ocorram antes ou depois da constituição de arguido. Como bem se sintetizou no citado douto ac. do STJ de 9 de Julho de 2003, proc.º n.º 03P615, relatado pelo Exm.º Sr. Conselheiro Armando Leandro: «O princípio da legalidade do processo e o estatuto do arguido (cf., v.g., os arts. 2.º, ......
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