Acórdão nº 03P615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LEANDRO
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo do 3º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia foram julgados os arguidos 1.1- A, de 44 anos, divorciada, comerciante, nascida a 4.11.1956 na freguesia de Leça da Palmeira, em Matosinhos, filha de .... e ..., titular do B.I. nº ....., emitido a 5.2.1990, residente na Travessa Fonte da Muda, s/n, 4450 Leça da Palmeira, actualmente detida preventivamente à ordem dos presentes autos no E.P. Porto; 1.2- B, de 26 anos, casada, cabeleireira, nascida a 1.1.1975, na freguesia de Leça da Palmeira, em Matosinhos, filha de .. e ...., residente na Rua Dr. Manuel Sousa Dias Júnior, nº ..., Leça da Palmeira, Matosinhos, actualmente detida preventivamente à ordem dos presentes autos no E.P. Porto; 1.3- C, de 37 anos, solteira, comerciante, nascida a 17.8.1964, na freguesia de Campanhã, no Porto, filha de ... e ..., titular do B.I. nº ....., emitido a 2.11.1999 pelo A.I. de Lisboa, residente na Rua Maria Feliciano, nº ..., .., ...e, São Mamede de Infesta, Matosinhos, 1.4- D, de 42 anos, casado, sócio gerente, nascido a 16.1.1960, em Constantim, Vila real, filho de .... e ...., residente na Avenida Gago Coutinho, nº ..., Vila Nova da Telha, na Maia, actualmente detido preventivamente à ordem dos presentes autos no E.P.-Porto; 1.5- E, de 32 anos, solteiro, gerente comercial, nascido a 21.3.1969, em Canidelo-Vila Nova de Gaia, filho de ... e ...., residente na Travessa das Chieiras, nº ...., r/ch, Esq, em Vila Nova de Gaia, 1.6- F, de 31 anos, solteiro, desenhador de equipamentos, nascido a 7.5.1970, em Angola, filho de .... e ...., residente na Rua do Progresso, nº ..., Perafita, Matosinhos, 1.7- G , de 34 anos, solteira, empregada doméstica, nascida a 17.8.1967 na freguesia de Paranhos, no Porto, filha de ... e ..., residente no Bairro do Cerco do Porto, Bloco ..., Entrada ..., Casa ..., no Porto, 1.8-H, de 50 anos, viúva, promotora, nascida a 15.5.1951 na freguesia de Campanhã, no Porto, filha de ... e ..., residente na Praceta Pedro Escobar, nº ..., em Vila Nova de Gaia, B.I. nº ...... emitido a 4.9.2000, pelo A.I. do Porto, acusados pelo Ministério Público da prática dos seguintes crimes: a)D, em co-autoria material com a arguida A e com a arguida B , um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b), c) e j) do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; b)A, em co-autoria material com os arguidos D e B , um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b), c) e j) do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; c)B , em co-autoria material com os arguidos D e A, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b) e j) do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; d)C, em autoria material e co-autoria material com a arguida G, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artºs 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b), c) e j) do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; e)G, em co-autoria material com a arguida C , um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b) e j) do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela lei nº 45/96 de 3 de Setembro; f)E , em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1 , com a agravação do artº 24º, alínea b), ambos do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; g)F , em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alínea b), ambos do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro; h)H, em autoria material e como reincidente (cfr. artºs 26º, 75º e 76º do Código Penal), um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1 , com a agravação do artº 24º, alínea b), ambos do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96 de 3 de Setembro. Por douto acórdão daquele Tribunal foi decidido: «..o Tribunal Colectivo decidiu julgar em parte procedente, por provada, e em parte improcedente, por não provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência: 6.1.- Condena a arguida A (atrás identificada), pelo cometimento, como autora material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelos artºs. 21º., nº.1, e 24º., alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 9 (nove) anos de prisão. 6.2.- Condena a arguida B (atrás identificada), pelo cometimento, como autora material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelo artº. 21º., nº.1, do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 7 (sete) anos de prisão. 6.3.- Condena a arguida C (atrás identificada), pelo cometimento, como autora material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelo artº. 21º., nº.1, do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. 6.4.- Condena o arguido D (atrás identificado), pelo cometimento, como autor material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelos artºs. 21º., nº.1, e 24º., alínea c), do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 6.5.- Condena o arguido E (atrás identificado), pelo cometimento, como autor material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelos artºs. 21º., nº.1, do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 6.6.- Condena o arguido F (atrás identificado), pelo cometimento, como autor material, de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelos artºs. 21º., nº.1, do Decreto-Lei nº.15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 6.7.- Absolve os seis acima referidos arguidos de tudo o mais que lhes vinha imputado. 6.8.- Absolve a arguida G , da prática, em co-autoria material com a arguida C, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b) e j) do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela lei nº 45/96 de 3 de Setembro; 6.9.- Absolve a arguida H, da prática, em autoria material, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº1, com a agravação do artº 24º, alíneas b), do Dec. Lei nº 15/93 de 22.1, com as alterações introduzidas pela lei nº 45/96 de 3 de Setembro; 6.10.(...) 6.11.- Declaram-se perdidos a favor do Estado os diversos estupefacientes, o "traço holandês" e demais produtos de mistura, os artefactos apreendidos à A, o BMW do E, os telemóveis da A, B e C, por utilizados no tráfico ou adquiridos com rendimentos dele; os 70.000$00 e as 7.000 pesetas apreendidas à A, e os 434.000$00 apreendidos à B e provenientes das respectivas actividades ilícitas - artsº. 35º a 38º., do Dec.-Lei 15/93. O Ministério Público e os arguidos B, E, F, A e D recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por douto acórdão, decidiu: «...Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em não tomar conhecimento do recurso de A, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B, E, F e D, e em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo MºPº, e em consequência revogar o acórdão recorrido nos seguintes termos: a) Condenar a arguida A, como autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº1 e 24º, als. b) e c) do DL nº 15/93, de 22JAN, na pena de 10 anos de prisão, o arguido D, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº1 e 24º, al. c) do DL nº 15/93, de 22JAN, na pena de 9 anos de prisão, a arguida B , como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, do DL nº 15/93, de 22JAN, na pena de 8 anos de prisão, e a arguida C , como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, do DL nº 15/93, de 22JAN, na pena de 6 anos de prisão. b) Declarar perdidos a favor do Estado o apartamento da arguida A, sito na Travessa Francisco Sá Carneiro, nº ....., 1º Direito, em Leça da Palmeira, os veículos Audi, modelo A3, matrícula OE e Peugeot, modelo 206, matrícula OI, nos termos do art. 35º, nº1, do DL nº 15/93, de 22JAN, na redacção dada pela Lei nº 45/96, de 3SET, bem como as quantias monetárias apreendidas nos autos pertencentes á arguida A, nos montantes de 75 128$00, 300 000$00 e 348$00 (fls. 937 e 1025), e no montante de 69 310$00 á arguida C (fls. 1025), nos termos do art.38º, do DL nº 15/93, de 22JAN; c) Mantém-se quanto ao mais o acórdão recorrido.» Do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorreram os arguidos B , A e D, concluindo as suas motivações da forma seguinte: A arguida A (fls. 4502 a 4505): «1.ª - De harmonia com o disposto no art. 119.º, al. b), do CPP, constitui nulidade insanável, deve ser oficiosamente declarada, a ausência do Ministério Público relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência. 2.ª - Assim, o processado posterior à apresentação do requerimento de fls. 4021 a 4022, da arguida A em que invoca justo impedimento para o pagamento da multa a que alude o art. 145.º do CPP, fora do prazo legal, e consequentemente da interposição do recurso para além do prazo previsto na lei, é nulo, por violação do disposto no art. 107.º, n.º 2 do CPP. 3.ª - Assim sendo, a inquirição da testemunha arrolada pela arguida terá que ser repetida, a fim de se averiguar se se verifica ou não a situação de justo impedimento, nos termos dos arts. 107.º, n.º 2 e 122.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, e se o recurso se mostra ou não tempestivamente interposto, com a notificação ao...

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