Acórdão nº 03P845 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução27 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1. Por decisão judicial proferida a 2.11.1999, no 2.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, foi o arguido, nos termos dos art.ºs 335º, n.º 1, 337º, n.º 1 e 336º, n.º 2 do CPP, declarado contumaz. 1.2. Mas, por despacho judicial de 12.11.2002, decidiu o Senhor Juiz: - não aplicar, por inconstitucionais, os artigos 335º e 337º do CPP/1987, conjugados com o artigo 120º, n. 1, al. d) do CP/1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa aí prevista. - não aplicar, por os julgar inconstitucionais, os artigos 335º e 337º do CPP/1987, conjugado com o artigo 119º, n.º 1, do CP/1982, na interpretação dada pelo STJ no assento n. 10/2000; - e, declarar prescrito o procedimento criminal e determinar o oportuno arquivamento dos autos.II2.1. O Ministério Público, "ao abrigo do disposto nos art.ºs 411º, n.º 1 e 446º do CPP", recorreu obrigatoriamente para este Supremo Tribunal de Justiça. E concluiu na sua motivação: A. Por factos ocorridos em 11 de Novembro de 1992 foi ao arguido imputada a prática de um crime cujo prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal é de 10 anos; B. O arguido foi declarado contumaz no dia 2 de Novembro de 1999; C. No caso em apreço houve suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto nos art. 119º, nº 1, al. a), do CP de 1982, por força do preceituado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 10/2000, de 19 de Outubro de 2000, publicado no DR I-A, de 10 de Novembro de 2000, Assento este que não está ferido de qualquer inconstitucionalidade; D. Pelo que deverá ser: Revogado o douto despacho constante de fls.121 a 123; E determinado que seja proferida decisão em conformidade com a jurisprudência fixada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº10/2000, de 19 da Outubro da 2000, publicado no DR I-A, de 10 de Novembro de 2000.IIINeste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público veio, nos termos do disposto no art. 416º do CPP, promover a remessa dos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para aí ser conhecido como recurso ordinário. Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência para conhecimento desta questão prévia.IVE conhecendo. 4.1. Pelo acórdão uniformizador de jurisprudência de 19.10.00 (DR IS-A, de 10.11.00), estabeleceu este Supremo Tribunal de Justiça a seguinte doutrina: «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal». Ora, como se viu, no despacho, de 23.10.02, o Senhor Juiz, decidiu contra tal doutrina, considerando-a manifestamente inconstitucional por violação do art. 29º, n.ºs 1 e 3 de CRP. E, o Ministério Público recorreu, invocando expressamente que o fazia nos termos do art. 446º do CPP, sendo tal recurso obrigatório. 4.2. É a segunda vez que decisão idêntica do mesmo Senhor Juiz é apreciada nesta Secção, pelo que se retomará aqui a posição então assumida (Ac. de 30.01.2003, processo n.º 4654/02-5, com o mesmo Relator). Integrado nos Recursos Extraordinários e, dentro destes, nos recursos de fixação de jurisprudência, dispõe-se nesse art. 446º - recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça: «1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível. 2 - Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. 3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está...

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