Acórdão nº 03S1791 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção, em processo comum, contra o "B, S.A.", pedindo que lhe seja reconhecido o direito à pensão de reforma correspondente ao valor ilícito da retribuição do nível mínimo de admissão do Grupo I, condenando-se o Réu a pagar-lhe as diferenças vencidas até Fevereiro de 2000 que perfazem o total de 11.043.439$00, incluindo as anuidades e ainda as pensões de reforma e anuidades vincendas calculadas também ao abrigo da cláusula 137 do ACTV de 1994", bem como os juros de mora à taxa legal, desde a citação, sobre as pensões em dívida.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço do Réu em 1 de Novembro de 1962, trabalhando desde então sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mas por iniciativa dele Autor rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a Março de 1966, trabalhando nesta data em Lisboa e tendo a categoria de empregado de carteira, exercendo actividades próprias das Instituições de Crédito, que integram actualmente o designado Grupo I; em 05 de Maio de 1997 atingiu os 65 anos de idade, passando o Réu, em Maio de 2000, a pagar-lhe pensões de reforma, retroactivamente a Maio de 1992; o Réu calculou as prestações de reforma do Autor ao abrigo da cláusula 140 do ACTV de 1994, mas, face ao disposto no n.º 2 da cláusula 137 do ACTV de 1994 o Autor tem direito a uma prestação de reforma de montante não inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do Grupo I, que especifica, como, ao abrigo do n.º 2 da cláusula 138 do ACTV, o Réu paga anuidades aos trabalhadores reformados, tendo o Autor direito a três anuidades, considerando três anos completos de serviço; tendo em atenção os valores a que o Autor tem direito até Fevereiro de 2001, que perfazem 13.061.698$00 (11.166.548$00 + 2.891.150$00) e os valores pagos pelo Réu, que perfazem 2.018.259$00 (1.978.735$00 + 39.924$00) tem o Autor direito às diferenças que totalizam o valor de 11.043.439$00.

A contestação (fls. 69 a 76) é já apresentada pelo Banco Comercial Português, S.A., por ter, entretanto, incorporado, por fusão, o demandado "B, S.A." Nela se defende que, ao caso "sub judice", como vem decidido na jurisprudência, nomeadamente a do STJ, e para efeitos de cálculo de pensão de reforma a pagar pelo Réu, deve aplicar-se não a cláusula 137, como sustenta o Autor, mas antes a cláusula 140 do ACTV para o Sector Bancário, pelo que deve a acção ser julgada improcedente e ele Réu absolvido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT