Acórdão nº 03S1791 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção, em processo comum, contra o "B, S.A.", pedindo que lhe seja reconhecido o direito à pensão de reforma correspondente ao valor ilícito da retribuição do nível mínimo de admissão do Grupo I, condenando-se o Réu a pagar-lhe as diferenças vencidas até Fevereiro de 2000 que perfazem o total de 11.043.439$00, incluindo as anuidades e ainda as pensões de reforma e anuidades vincendas calculadas também ao abrigo da cláusula 137 do ACTV de 1994", bem como os juros de mora à taxa legal, desde a citação, sobre as pensões em dívida.
Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço do Réu em 1 de Novembro de 1962, trabalhando desde então sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mas por iniciativa dele Autor rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a Março de 1966, trabalhando nesta data em Lisboa e tendo a categoria de empregado de carteira, exercendo actividades próprias das Instituições de Crédito, que integram actualmente o designado Grupo I; em 05 de Maio de 1997 atingiu os 65 anos de idade, passando o Réu, em Maio de 2000, a pagar-lhe pensões de reforma, retroactivamente a Maio de 1992; o Réu calculou as prestações de reforma do Autor ao abrigo da cláusula 140 do ACTV de 1994, mas, face ao disposto no n.º 2 da cláusula 137 do ACTV de 1994 o Autor tem direito a uma prestação de reforma de montante não inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do Grupo I, que especifica, como, ao abrigo do n.º 2 da cláusula 138 do ACTV, o Réu paga anuidades aos trabalhadores reformados, tendo o Autor direito a três anuidades, considerando três anos completos de serviço; tendo em atenção os valores a que o Autor tem direito até Fevereiro de 2001, que perfazem 13.061.698$00 (11.166.548$00 + 2.891.150$00) e os valores pagos pelo Réu, que perfazem 2.018.259$00 (1.978.735$00 + 39.924$00) tem o Autor direito às diferenças que totalizam o valor de 11.043.439$00.
A contestação (fls. 69 a 76) é já apresentada pelo Banco Comercial Português, S.A., por ter, entretanto, incorporado, por fusão, o demandado "B, S.A." Nela se defende que, ao caso "sub judice", como vem decidido na jurisprudência, nomeadamente a do STJ, e para efeitos de cálculo de pensão de reforma a pagar pelo Réu, deve aplicar-se não a cláusula 137, como sustenta o Autor, mas antes a cláusula 140 do ACTV para o Sector Bancário, pelo que deve a acção ser julgada improcedente e ele Réu absolvido...
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