Acórdão nº 03S1884 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIS ROLDÃO
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa (4º Juízo) acção com processo comum ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra "B, S.A.", na qual - dizendo, no essencial, ter sido admitido ao serviço da demandada, em 17 de Maio de 1983, com contrato a termo certo e depois por tempo indeterminado, ser delegado sindical e ter sido despedido, sem justa causa, em 8 de Junho de 1999, na sequência de processo disciplinar nulo - pede que se decrete a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, que se condene a Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e a reintegrá-lo ao seu serviço, ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, que, à data de 7/7/99, ascende a 11.711.504$00, tudo com juros de mora, à taxa legal, desde a citação. 2. Indo depois o processo em conclusão ao Mmº. Juiz, foi proferido despacho a ordenar à citação da Ré, à qual se procedeu por meio de carta registada, com A/R. Entretanto, veio o Autor aos autos requerer que estes fossem em conclusão ao Mmo. Juiz, por a acção não ter sido contestada dentro do prazo legal, atenta a natureza urgente do processo. Concomitantemente informou o Tribunal de que optava pela indemnização de antiguidade, em vez da reintegração. A Ré pronunciou-se sobre esse requerimento, pugnando pelo seu indeferimento. 3. Tendo a Ré apresentado depois a sua contestação, a mesma foi considerada intempestiva e mandada desentranhar do processo, com entrega à parte, por despacho de folhas 38 a 42. A mesma Ré, inconformada com esse despacho, dele recorreu de agravo para a Relação de Lisboa, recurso esse que foi admitido pelo senhor Juiz no regime de subida diferida. O processo seguiu posteriormente os seus termos, tendo sido proferida a sentença que consta de folhas 71 a 80 dos autos, em que a acção foi julgada procedente, por provada, declarado ilícito o despedimento e a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização de antiguidade no valor de 11.701.504$00 e uma quantia de 1.840.590$00, a título de retribuições vencidas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento. A Ré foi ainda condenada nas custas. 4. Inconformada com essa sentença, dela recorreu a Ré, agora de apelação, para o já referido Tribunal da Relação. A Relação de Lisboa, apreciando e decidindo os dois recursos, negou provimento ao recurso de agravo e anulou o julgamento, para ampliação da matéria de facto, por acórdão de 17 de Janeiro de 2001. O Autor, inconformado com esse acórdão, dele recorreu para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 24 de Outubro de 2002, concedeu provimento ao recurso, ordenando a descida dos autos à Relação a fim desta conhecer do objecto da apelação. Regressados os autos à 2ª instância, cumpriu esta o determinado, tendo proferido, em 29 de Janeiro de 2003, o acórdão que se acha a folhas 218 a 230 do processo, no qual alterou a sentença da 1ª instância apenas no tocante ao valor da indemnização por despedimento, a qual foi fixada em 4.124.200$00. No mais, excepto também quanto a custas - matéria em que também houve uma alteração - confirmou a decisão do tribunal "a quo". 5. A Ré, inconformada com este acórdão da Relação, dele recorre de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. No seguimento do Recurso de Agravo interposto pelo recorrido foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que põe o Tribunal da Relação de Lisboa perante um facto que tem por relevante e atendível mas que não consta entre aqueles - factos assentes -, dar uma resposta diversa pois que no seu conjunto se encontram todos os elementos para o efeito. 2. Importa assim entende a recorrente que se releve que da matéria de facto que não foi discutida e apreciada designadamente no que concerne aos factos que integram o conteúdo da carta subscrita e endereçada pelo A. 3. No seguimento de uma carta redigida, subscrita e enviada pelo A. à "C" e ao Director do Aeroporto de Lisboa, o recorrido acusou a sua entidade patronal de a) Pagar a trabalhadores subsídio de turno quando os mesmos não prestam trabalho em tal regime; b) Impedir os trabalhadores que reclamaram dívidas anteriores de realizarem horas extraordinárias; c) Praticar salários diferentes para trabalhadores com a mesma categoria profissional; d) No armazém de exportação é o conferente a executar as funções de encarregado auferindo o salário líquido de 130.000$00 e o conferente do mesmo armazém auferir 280.000$00; e) Existirem trabalhadores na empresa tidos como "os de confiança"; f) Praticam-se roubos no terminal de carga, inclusive nos cofres no valor de milhares de contos; g) Quem se encontra de serviço ao cofre são serventes; h) Pratica-se na empresa clara viciação de documentos, elaborada, pensa-se pelas chefias. 4. Por via de tal o recorrido foi constituído arguido em procedimento disciplinar que conduziu ao seu despedimento com justa causa, em 8 de Junho de 1999. 5. O recorrido requereu Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento, que foi indeferida pelo Mmo. Juiz da 3ª Secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa. 6. A matéria constante da carta de autoria do A., deverá ser dada como assente no seguimento do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 7. Constam dos autos elementos e matéria mais que suficientes que demonstram que a conduta do A. recorrido é passível de justa causa para o despedimento. 8. As acusações deduzidas pelo A., na aludida missiva para além de constituírem crime de difamação, são claramente violadoras de forma grosseira, dos deveres de respeito e lealdade para com a entidade patronal e superiores hierárquicos, previsto nos termos do artº. 20º nº. 1 a) da LCT, sendo passível de sanção disciplinar ao abrigo do artº. 9º 1-2 i) do DL 64-A/89. 9. A prova que impendia sobre a recorrente nos presentes autos era, tão somente, demonstrar a existência da carta, a sua autoria, o seu...

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