Acórdão nº 03S1884 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIS ROLDÃO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa (4º Juízo) acção com processo comum ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra "B, S.A.", na qual - dizendo, no essencial, ter sido admitido ao serviço da demandada, em 17 de Maio de 1983, com contrato a termo certo e depois por tempo indeterminado, ser delegado sindical e ter sido despedido, sem justa causa, em 8 de Junho de 1999, na sequência de processo disciplinar nulo - pede que se decrete a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, que se condene a Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e a reintegrá-lo ao seu serviço, ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, que, à data de 7/7/99, ascende a 11.711.504$00, tudo com juros de mora, à taxa legal, desde a citação. 2. Indo depois o processo em conclusão ao Mmº. Juiz, foi proferido despacho a ordenar à citação da Ré, à qual se procedeu por meio de carta registada, com A/R. Entretanto, veio o Autor aos autos requerer que estes fossem em conclusão ao Mmo. Juiz, por a acção não ter sido contestada dentro do prazo legal, atenta a natureza urgente do processo. Concomitantemente informou o Tribunal de que optava pela indemnização de antiguidade, em vez da reintegração. A Ré pronunciou-se sobre esse requerimento, pugnando pelo seu indeferimento. 3. Tendo a Ré apresentado depois a sua contestação, a mesma foi considerada intempestiva e mandada desentranhar do processo, com entrega à parte, por despacho de folhas 38 a 42. A mesma Ré, inconformada com esse despacho, dele recorreu de agravo para a Relação de Lisboa, recurso esse que foi admitido pelo senhor Juiz no regime de subida diferida. O processo seguiu posteriormente os seus termos, tendo sido proferida a sentença que consta de folhas 71 a 80 dos autos, em que a acção foi julgada procedente, por provada, declarado ilícito o despedimento e a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização de antiguidade no valor de 11.701.504$00 e uma quantia de 1.840.590$00, a título de retribuições vencidas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento. A Ré foi ainda condenada nas custas. 4. Inconformada com essa sentença, dela recorreu a Ré, agora de apelação, para o já referido Tribunal da Relação. A Relação de Lisboa, apreciando e decidindo os dois recursos, negou provimento ao recurso de agravo e anulou o julgamento, para ampliação da matéria de facto, por acórdão de 17 de Janeiro de 2001. O Autor, inconformado com esse acórdão, dele recorreu para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 24 de Outubro de 2002, concedeu provimento ao recurso, ordenando a descida dos autos à Relação a fim desta conhecer do objecto da apelação. Regressados os autos à 2ª instância, cumpriu esta o determinado, tendo proferido, em 29 de Janeiro de 2003, o acórdão que se acha a folhas 218 a 230 do processo, no qual alterou a sentença da 1ª instância apenas no tocante ao valor da indemnização por despedimento, a qual foi fixada em 4.124.200$00. No mais, excepto também quanto a custas - matéria em que também houve uma alteração - confirmou a decisão do tribunal "a quo". 5. A Ré, inconformada com este acórdão da Relação, dele recorre de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. No seguimento do Recurso de Agravo interposto pelo recorrido foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que põe o Tribunal da Relação de Lisboa perante um facto que tem por relevante e atendível mas que não consta entre aqueles - factos assentes -, dar uma resposta diversa pois que no seu conjunto se encontram todos os elementos para o efeito. 2. Importa assim entende a recorrente que se releve que da matéria de facto que não foi discutida e apreciada designadamente no que concerne aos factos que integram o conteúdo da carta subscrita e endereçada pelo A. 3. No seguimento de uma carta redigida, subscrita e enviada pelo A. à "C" e ao Director do Aeroporto de Lisboa, o recorrido acusou a sua entidade patronal de a) Pagar a trabalhadores subsídio de turno quando os mesmos não prestam trabalho em tal regime; b) Impedir os trabalhadores que reclamaram dívidas anteriores de realizarem horas extraordinárias; c) Praticar salários diferentes para trabalhadores com a mesma categoria profissional; d) No armazém de exportação é o conferente a executar as funções de encarregado auferindo o salário líquido de 130.000$00 e o conferente do mesmo armazém auferir 280.000$00; e) Existirem trabalhadores na empresa tidos como "os de confiança"; f) Praticam-se roubos no terminal de carga, inclusive nos cofres no valor de milhares de contos; g) Quem se encontra de serviço ao cofre são serventes; h) Pratica-se na empresa clara viciação de documentos, elaborada, pensa-se pelas chefias. 4. Por via de tal o recorrido foi constituído arguido em procedimento disciplinar que conduziu ao seu despedimento com justa causa, em 8 de Junho de 1999. 5. O recorrido requereu Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento, que foi indeferida pelo Mmo. Juiz da 3ª Secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa. 6. A matéria constante da carta de autoria do A., deverá ser dada como assente no seguimento do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 7. Constam dos autos elementos e matéria mais que suficientes que demonstram que a conduta do A. recorrido é passível de justa causa para o despedimento. 8. As acusações deduzidas pelo A., na aludida missiva para além de constituírem crime de difamação, são claramente violadoras de forma grosseira, dos deveres de respeito e lealdade para com a entidade patronal e superiores hierárquicos, previsto nos termos do artº. 20º nº. 1 a) da LCT, sendo passível de sanção disciplinar ao abrigo do artº. 9º 1-2 i) do DL 64-A/89. 9. A prova que impendia sobre a recorrente nos presentes autos era, tão somente, demonstrar a existência da carta, a sua autoria, o seu...
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