Acórdão nº 03S2558 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" (casada, residente na Av. dos Bombeiros Voluntários, n.º ..., Algés, 1495 Lisboa), intentou, em 21.12.00, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "Fundação B" (com sede na Av. de Berna, n.º ..., Lisboa), pedindo a condenação desta a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, e ainda a pagar-lhe todas as remunerações já vencidas no montante de 1.277.100$00, acrescidas das que se vencerem até decisão final, e de juros à taxa anual de 7% ao ano desde a citação até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré desde 16 de Junho de 1995 até 23 de Fevereiro de 2000, no âmbito de contratos de trabalho a termo certo. A estipulação do termo nos contratos de trabalho é nula, uma vez que o motivo justificativo da estipulação do termo é insuficiente, pelo que o contrato de trabalho vigente entre as partes deve ser considerado um contrato de trabalho sem termo e, daí, que a cessação do contrato operada pela ré é nula, correspondendo a um despedimento ilícito, com as consequências legais do mesmo decorrentes. Realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas, pelo que de imediato foi a ré notificada para contestar a acção. Contestou a ré, por excepção invocando a prescrição dos créditos reclamados pela autora, bem como, com o recebimento pela autora da compensação pela cessação do contrato de trabalho, a extinção de eventuais direitos que porventura existissem, e por impugnação, sustentando a validade dos contratos de trabalho a termo que celebrou com a autora. Conclui, por isso, pela improcedência da acção. Respondeu a autora, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pela ré. Foi proferido despacho a relegar para sentença final o conhecimento das excepções deduzidas, e a dispensar a fixação dos factos assentes e da base instrutória. Finalmente, procedeu-se a julgamento, e em 22-03-02 foi proferida sentença que julgou "... a acção procedente por provada e, em consequência: A) Absolvo a ré dos pedidos formulados com fundamento na nulidade da cláusula que estipulou o termo no contrato celebrado entre autora e ré em 9/6/95 e sua renovações; B) Declaro nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré em 24/9/97; C) Declaro que o contrato de trabalho celebrado entre autor e ré em 24/9/97, é sem termo e desde 24/9/97; D) Declaro ilícito o despedimento da autora efectuado pela ré em 23/2/00; E) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 13.381,90 Euros (2.682.830$00), deduzida da quantia paga pela ré à autora após 25/1/00 a título de compensação pela cessação do contrato, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, sobre o montante a liquidar, à taxa anual de 7%, desde 2/2/01 até integral pagamento; F) Condeno a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade (contada esta desde 24/9/97) que teria se não tivesse ocorrido o despedimento e, no caso de a autora não poder ser recolocada nas mesmas e exactas funções que exercia, ser colocada no exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional, sem prejuízo de oportuna reclassificação da autora, se for caso disso, respeitando os direitos que agora lhe são reconhecidos". Não se conformando com a sentença, a ré dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 19-03-03, e ao abrigo do preceituado no artº. 713º, nº. 5, do CPC, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformada, a ré recorreu de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: A) A justificação do prazo expressa no contrato assinado por A. e R. em 24/09/97 e nas suas duas renovações refere uma situação factual concreta, objectiva e adequada a essa justificação, e obedece, por isso, aos requisitos exigidos pelo artº. 42º, nº. 1, e) do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº. 64-A/89 e pelo artº. 3º da Lei nº. 38/96. B) Consequentemente, a estipulação de termo nesse contrato e suas renovações é inteiramente válida, pelo que podia a R. fazer cessar o contrato mediante comunicação escrita efectuada com a antecedência legal, nos termos do artº. 46º do mesmo regime jurídico. C) Os acórdãos citados pela sentença, para a qual remete o acórdão recorrido, e pela A., não só não dão apoio à afirmação de que a justificação do prazo indicada no contrato é insuficiente, como contrariam essa afirmação. D)...

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