Acórdão nº 03S2654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", propôs a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, contra o "Banco B, S.A.", com base em despedimento ilícito, invocando, entre outros fundamentos, a caducidade do procedimento disciplinar. Em primeira instância, foi julgada a acção parcialmente procedente e a ré condenada no pagamento da quantia global de 12.788.077$00, incluindo um montante relativo a danos não patrimoniais, acrescida do valor da indemnização pelos danos emergentes do reembolso antecipado do empréstimo para a habitação, a liquidar em execução de sentença. Em recurso de apelação, a ré circunscreveu a sua discordância à caducidade do procedimento disciplinar e à indemnização por danos não patrimoniais, havendo a Relação concedido provimento ao recurso quanto a este segundo aspecto e confirmado no mais a decisão recorrida. É ainda a questão da caducidade do procedimento disciplinar que a ré suscita no presente recurso de revista, em cuja alegação, repetindo o alegado perante a Relação, formula as seguintes conclusões: A) Sobe o presente recurso da decisão que julgou procedente a excepção de caducidade do procedimento disciplinar, confirmando a sentença proferida, acórdão esse do qual se discorda; B) Em primeiro lugar, porque o doc. de fls. 68 do processo disciplinar (que justificou a resposta dada como provada nos pontos 29, 275 e 277 da sentença) não tendo sido impugnado faz prova plena do seu conteúdo (artº. 376, nº. 1, do CC); C) E, desse modo, não seria admissível prova testemunhal, tanto mais que nem sequer está em causa a interpretação de documento (artº. 393, nº. 2, do CC). D) Do documento resulta que o Banco, enquanto entidade colectiva, representada pela sua Comissão Executiva não teve conhecimento, nem suspeita dos factos, que se limitou à pessoa de um dos seus administradores que não representa por si só o Banco, nem a Comissão Executiva. E) Assim, o que deveria constar na matéria provada e constante dos pontos 275 e 277 da sentença - é a de que a Direcção Regional Norte interior comunicou à Direcção Comercial Norte 1, tendo sido despachado para averiguação pelo Dr. C. F) Em segundo lugar, discordamos das anteriores decisões porque estamos perante um processo de averiguação e não de inquérito, dado que o processo de inquérito é um procedimento que visa esclarecer comportamentos irregulares praticados por alguém, nomeadamente um trabalhador, enquanto o processo de averiguações tem um âmbito mais vasto, pois procura esclarecer factos, comportamentos irregulares e procura também identificar o agente. G) No referido documento de fls. 68 do PD apenas se indicam alguns factos e comportamentos suspeitos, sem que se identifique o agente, o presumível ou presumíveis infractores, pelo que era necessário averiguar a identidade do infractor e esclarecer os factos pelo que, não se conhecendo a identidade do agente. não poderia avançar-se com um processo de inquérito; H) O normativo do nº. 12 do artº. 10º do DL 64-A/89, de 27/2, aplica-se aos processos de inquérito, em que se conhece o infractor, mas se desconhece no todo a sua conduta, pelo que se impõe celeridade na defesa deste; I) Mas entendemos não ser de aplicar aos processos de averiguações onde o agente é desconhecido, e se procura identificá-lo, bem como aos factos, pelo que inexistindo um procedimento dirigido contra alguém, a questão do prazo é irrelevante; J) Só...

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