Acórdão nº 03S2654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", propôs a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, contra o "Banco B, S.A.", com base em despedimento ilícito, invocando, entre outros fundamentos, a caducidade do procedimento disciplinar. Em primeira instância, foi julgada a acção parcialmente procedente e a ré condenada no pagamento da quantia global de 12.788.077$00, incluindo um montante relativo a danos não patrimoniais, acrescida do valor da indemnização pelos danos emergentes do reembolso antecipado do empréstimo para a habitação, a liquidar em execução de sentença. Em recurso de apelação, a ré circunscreveu a sua discordância à caducidade do procedimento disciplinar e à indemnização por danos não patrimoniais, havendo a Relação concedido provimento ao recurso quanto a este segundo aspecto e confirmado no mais a decisão recorrida. É ainda a questão da caducidade do procedimento disciplinar que a ré suscita no presente recurso de revista, em cuja alegação, repetindo o alegado perante a Relação, formula as seguintes conclusões: A) Sobe o presente recurso da decisão que julgou procedente a excepção de caducidade do procedimento disciplinar, confirmando a sentença proferida, acórdão esse do qual se discorda; B) Em primeiro lugar, porque o doc. de fls. 68 do processo disciplinar (que justificou a resposta dada como provada nos pontos 29, 275 e 277 da sentença) não tendo sido impugnado faz prova plena do seu conteúdo (artº. 376, nº. 1, do CC); C) E, desse modo, não seria admissível prova testemunhal, tanto mais que nem sequer está em causa a interpretação de documento (artº. 393, nº. 2, do CC). D) Do documento resulta que o Banco, enquanto entidade colectiva, representada pela sua Comissão Executiva não teve conhecimento, nem suspeita dos factos, que se limitou à pessoa de um dos seus administradores que não representa por si só o Banco, nem a Comissão Executiva. E) Assim, o que deveria constar na matéria provada e constante dos pontos 275 e 277 da sentença - é a de que a Direcção Regional Norte interior comunicou à Direcção Comercial Norte 1, tendo sido despachado para averiguação pelo Dr. C. F) Em segundo lugar, discordamos das anteriores decisões porque estamos perante um processo de averiguação e não de inquérito, dado que o processo de inquérito é um procedimento que visa esclarecer comportamentos irregulares praticados por alguém, nomeadamente um trabalhador, enquanto o processo de averiguações tem um âmbito mais vasto, pois procura esclarecer factos, comportamentos irregulares e procura também identificar o agente. G) No referido documento de fls. 68 do PD apenas se indicam alguns factos e comportamentos suspeitos, sem que se identifique o agente, o presumível ou presumíveis infractores, pelo que era necessário averiguar a identidade do infractor e esclarecer os factos pelo que, não se conhecendo a identidade do agente. não poderia avançar-se com um processo de inquérito; H) O normativo do nº. 12 do artº. 10º do DL 64-A/89, de 27/2, aplica-se aos processos de inquérito, em que se conhece o infractor, mas se desconhece no todo a sua conduta, pelo que se impõe celeridade na defesa deste; I) Mas entendemos não ser de aplicar aos processos de averiguações onde o agente é desconhecido, e se procura identificá-lo, bem como aos factos, pelo que inexistindo um procedimento dirigido contra alguém, a questão do prazo é irrelevante; J) Só...
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