Acórdão nº 03S2931 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio intentar contra B, acção declarativa de condenação, em processo comum, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as quantias referidas no artigo 19º da p.i. e os juros mencionados no artigo 20º daquela p.i. ou seja: 1. Indemnização por rescisão do contrato, com contagem da antiguidade que o A. detinha na empresa donde saiu a consorte da R. e com garantia de tal antiguidade - 8.820.000$00.

  1. Reparação por danos morais - 5.000.000$00.

  2. Remuneração de férias de 1999 - 630.000$00.

  3. Idem, de subsídio de férias - 630.000$00.

  4. Parte proporcional da remuneração de férias e de subsídio de férias de 2000 e de Natal de 1999 - 472.500$00.

  5. Juros de mora às taxas legais de 10% e 7%, contados desde a data do vencimento de cada parcela.

    Requereu citação urgente da R. ao abrigo do art. 478º do CPC.

    A R. apresentou contestação (fls. 33 a 38), invocando, por excepção, a litispendência e prescrição, e, defendendo-se também por impugnação, pedindo seja julgada procedente a excepção da litispendência e ela R. absolvida da instância, ou procedente a excepção de prescrição e ela R. absolvida do pedido, ou, caso assim não se entenda, a acção seja julgada improcedente e ela R. absolvida do pedido.

  6. A. respondeu, sustentando que a excepção de litispendência não pode já ser conhecida e decidida, e que a excepção de prescrição deve improceder.

    Entretanto, o A. arguira a nulidade da notificação feita na pessoa de empregada do escritório do signatário do despacho de fls... de indeferimento do requerimento da citação urgente "e interpusera recurso de agravo do mencionado despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa", logo tendo apresentado alegações (fls. 55 a 58).

    A R. contra-alegou, pedindo seja negado (provimento ao recurso de agravo (fls. 75 a 78), e indeferida a requerida arguição de nulidade (fls. 86).

    Por decisão de fls. 114 e 115 foi indeferida a arguida nulidade, e pela de fls. 116 não foi admitido, por extemporâneo, o recurso de agravo.

    Foi proferido despacho saneador (fls. 149 a 151), tendo sido julgada improcedente a excepção de litispendência, mas procedente a de prescrição, absolvendo-se em consequência o R. do pedido.

    Não se conformando com esta decisão, que julgou procedente a excepção de prescrição, e absolveu a R. do pedido, dela interpôs o A. recurso de apelação para o T. R. Lisboa.

    Este, por acórdão de fls. 201 a 209, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

    Ainda inconformado com este acórdão dele interpõe o A. o presente recurso de revista.

    Tendo apresentado alegações formula as seguintes: Conclusões após ter sido notificada para o efeito.

    1. A presente revista pode e deve ser processada e julgada como revista alargada ou ampliada, o que respeitosamente se requer, visto estarem reunidos os requisitos do artigo 732º-A do CPC.

    2. Com efeito, o acórdão aqui impugnado está em contradição, entre muitos outros, com o proferido pelo STJ em 25 de Maio de 1999, (já transitado em julgado e publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, 1999, volume II, pag.109), e ambos foram proferidos na vigência das mesmas normas jurídicas e versando a mesma e fundamental questão de direito.

    3. Os Tribunais estão encerrados aos Sábados - artigo 3º do DL 385/82, de 16/9 - e sempre se tem entendido, na interpretação actualista da alínea e) do artigo 279º do CC que a própria Srª Juíza e TRL deveriam ter feito - que o sábado (tal como as férias judiciais) e equiparado aos domingos e feriados para os efeitos da alínea e) do artigo 279º do CC.

    4. Em face do artigo 143º do CPC, aos sábados não se praticam os actos judiciais porque se acham encerrados os Tribunais.

    5. O dia 14 de Abril de 2001 era sábado e o tribunal estava encerrado (e até eram, também, férias judiciais).

    6. O novo prazo de 1 ano que corria após a notificação judicial avulsa feita completar-se-ia, quando muito, às 24 horas de 14 de Abril de 2001 e o termo de tal prazo prescricional transferiu-se para o primeiro dia útil de funcionamento normal do tribunal - para o dia 17 de Abril de 2001, após férias judiciais.

    7. É patente desacerto o acórdão TRL aqui impugnado afirmar, como afirma, que a prescrição dos direitos do A se consumou no dia 14 de Abril de 2001 quando está assente que o dia 14 de Abril de 2001 foi um Sábado e que mesmo os prazos de prescrição e de caducidade estão sujeitos ao regime da alínea e) do artigo 279ºdo CC.

    8. Em caso nenhum, portanto, se poderia admitir que o prazo de prescrição dos direitos do A se consumava no 14 de Abril de 2001. E do mesmo modo no dia 15 de Abril de 2001 visto que foi um Domingo.

    9. E, como se dispõe nos artigos 321º e 329º do CC, os prazos de caducidade e de prescrição dos direitos não começam nem correm...

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