Acórdão nº 03S2948 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça"A" veio instaurar acção emergente de contrato individual de trabalho, em processo comum, sob a forma ordinária contra Banco B, pedindo: a) seja declarado ilícito a sanção de suspensão de 18 dias sem vencimento que lhe foi pelo R. aplicada; b) se declare ilícito o seu despedimento pelo R., atenta a nulidade do processo disciplinar que para esse efeito lhe foi instaurado e a inexistência de justa causa; c) em consequência, seja o R. condenado a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de receber desde a data do despedimento até à data da sentença, e, bem assim, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Instruída e condenada a causa, tendo-se procedido a julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente no concernente ao pedido de declaração de ilicitude da sanção disciplinar, e improcedente na parte restante, com a consequente absolvição do R. no tocante aos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento e da reparação dessa ilicitude de harmonia com o peticionado pelo A. Inconformado com esta decisão na parte que lhe foi desfavorável, o A. dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde o Ex.mo Desembargador-Relator decidiu não admitir o recurso, por intempestivo, julgando extinta a instância (fls. 1078). Deste despacho o A. agravou para este S.T.J., não tendo o Ex.mo Desembargador-Relator admitido o recurso, por entender que o agravo devia ter sido interposto do acórdão que, mediante requerimento do recorrente, tivesse recaído sobre o aludido despacho, em conformidade com o disposto no art.º 700, n.º 3, do C.P.C. (fls. 1093). O A. requereu, então, que sobre tal despacho recaísse um acórdão, e, caso assim não se entendesse, desde já interpunha recurso, de agravo, para subir, imediatamente, nos próprios autos (1094 e 1095), apresentando logo alegações em anexo (fls. 1096 a 1099), pedindo seja revogado o despacho de fls. 1093 e ordenada a conferência a que alude o n.º 3 do art.º 700º do CPC, para que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. O Tribunal da R. C., por acórdão de 11/5/2000 - fls. 1108 a 1111 - confirmou o despacho do relator. Em 12/6/2000, o A. interpôs recurso, de agravo, deste acórdão da R. C. para este STJ, tendo apresentado as respectivas alegações em 03/7/2000 (fls. 1117). Por despacho do então Relator-Conselheiro, de fls. 1189 e 1190, foi julgado deserto o...
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