Acórdão nº 03S2948 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça"A" veio instaurar acção emergente de contrato individual de trabalho, em processo comum, sob a forma ordinária contra Banco B, pedindo: a) seja declarado ilícito a sanção de suspensão de 18 dias sem vencimento que lhe foi pelo R. aplicada; b) se declare ilícito o seu despedimento pelo R., atenta a nulidade do processo disciplinar que para esse efeito lhe foi instaurado e a inexistência de justa causa; c) em consequência, seja o R. condenado a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de receber desde a data do despedimento até à data da sentença, e, bem assim, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Instruída e condenada a causa, tendo-se procedido a julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente no concernente ao pedido de declaração de ilicitude da sanção disciplinar, e improcedente na parte restante, com a consequente absolvição do R. no tocante aos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento e da reparação dessa ilicitude de harmonia com o peticionado pelo A. Inconformado com esta decisão na parte que lhe foi desfavorável, o A. dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde o Ex.mo Desembargador-Relator decidiu não admitir o recurso, por intempestivo, julgando extinta a instância (fls. 1078). Deste despacho o A. agravou para este S.T.J., não tendo o Ex.mo Desembargador-Relator admitido o recurso, por entender que o agravo devia ter sido interposto do acórdão que, mediante requerimento do recorrente, tivesse recaído sobre o aludido despacho, em conformidade com o disposto no art.º 700, n.º 3, do C.P.C. (fls. 1093). O A. requereu, então, que sobre tal despacho recaísse um acórdão, e, caso assim não se entendesse, desde já interpunha recurso, de agravo, para subir, imediatamente, nos próprios autos (1094 e 1095), apresentando logo alegações em anexo (fls. 1096 a 1099), pedindo seja revogado o despacho de fls. 1093 e ordenada a conferência a que alude o n.º 3 do art.º 700º do CPC, para que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. O Tribunal da R. C., por acórdão de 11/5/2000 - fls. 1108 a 1111 - confirmou o despacho do relator. Em 12/6/2000, o A. interpôs recurso, de agravo, deste acórdão da R. C. para este STJ, tendo apresentado as respectivas alegações em 03/7/2000 (fls. 1117). Por despacho do então Relator-Conselheiro, de fls. 1189 e 1190, foi julgado deserto o...

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