Acórdão nº 03S3474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, contra BANCO B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma pensão de reforma conforme o estabelecido no Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões da Sucursal do Banco B em Portugal e a Cláusula 137ª do Acordo Colectivo de trabalho para o Sector Bancário, e que tem sido aplicado a todos os restantes trabalhadores, invocando que, indevidamente, a Ré inclui no acordo de cessação do contrato de trabalho e passagem da A. à situação de reforma antecipada, um valor da retribuição inferior ao legal como referência para o cálculo da pensão. Tendo sido julgada procedente a acção em primeira instância, a ré interpôs recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por terem sido valorados factos que não foram articulados na petição inicial, erro de julgamento no que concerne à verificação de conduta dolosa e erro na declaração, e ainda ilegitimidade do exercício do direito de acção, por parte da autora, por violação dos limites da boa fé. O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão, julgando improcedente o recurso, pelo que a ré vem agora interpor o presente recurso de revista, retomando no essencial a matéria da apelação, e concluindo do seguinte modo: A- Ao dar como provados os factos constantes dos n.ºs. 6, 7, 8 e sobretudo 12 e 13 da Fundamentação de Facto e ao, com base neles, julgar-se a acção procedente, foi violado, nomeadamente, o disposto no n° 3 do art° 3°, 3°-A, 660°, n° 2 (2° segmento) do Cód. Proc. Civil, B- Uma vez que a Autora não alegou tais factos, nem a eles a Ré respondeu. C- Verifica-se, assim, a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n° 1 do art° 668° do Cód. Proc. Civil. D- Conhecendo-se de tal nulidade - art° 668°, n° 3, do Cód. Proc. Civil - o Tribunal deverá considerar como não escritos tais números e absolver o Réu do pedido. A não se entender assim, o que se não concede, então, E- Porque, para dar como provado o que nesses números se refere, o Tribunal se serviu do depoimento da própria Autora - se não exclusivamente do depoimento da própria Autora - em violação das regras sobre prova por confissão e, nomeadamente, o estabelecido no art° 352° do Cód. Civil, também tais números deverão ser julgados como não escritos e, do mesmo modo, julgada a acção improcedente. F - Da própria análise do doc. de fls. 11 a 13 se deduz que não houve qualquer dolo por parte do Réu: o Banco, no início das negociações ofereceu o que consta do n° 7, em conjugação com o n° 9 da fundamentação de facto, tendo, finalmente, as partes concertado as suas posições nos termos das alíneas b) e f) do n° 5 da cláusula 23 do Acordo de fls. 11 e 13. G- Ao julgar que houve dolo do Réu foi violado o disposto nos art°s. 253° e 254° do Cód. Civil. Mas, H- Mesmo que tivesse havido erro, este seria irrelevante, nos termos do disposto no art° 247° do mesmo Código. I- Se a Autora tivesse invocado erro - que não invocou - ao requerer a anulação do acto, a Autora estaria a abusar do seu direito (que como se disse, nem sequer existe) na modalidade do "venire contra factum proprium". J- Não se verificando, pois, qualquer causa de nulidade - o dito acordo não viola qualquer cláusula do ACTV para o sector bancário e, nomeadamente as cláusulas 136º, 137º e 138º- K- Nem nenhuma causa de anulabilidade do dito acordo, deve a acção ser julgada improcedente por não provada e a Ré absolvida do pedido. A autora, ora recorrida, em contra-alegações, sustentou o bem fundado da decisão impugnada, e neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, considerando não haver motivo para imputar à ré uma conduta dolosa na preparação do acordo de reforma antecipada. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1 - A Autora foi admitida ao serviço do Réu em 7 de Agosto de 1972 para lhe prestar a sua actividade profissional, sob as suas ordens, direcção e autoridade e mediante retribuição. 2 - A Autora é sócia do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas com o nº. 15.683. 3 - O Réu subscreveu o ACTV do sector bancário de 1994 e alterações subsequentes, com as reservas constantes da respectiva acta, que se encontra documentada a fl. 37. 4 - O Réu celebrou com a Vitória - Seguros de Vida, S.A., um contrato constitutivo do fundo de pensões da sucursal em Lisboa do Banco B, S.A., junto de fls. 60 a 63, que se dá como reproduzido, em 19/12/95. 5 - Na sequência da carta do Instituto de Seguros de Portugal de 6/08/98, de fls. 85 e 86, que se dá como reproduzida, tal contrato foi alterado em 29/12/98 apenas no que respeita à entidade gestora, que passou a ser o B.P.I. Pensões-Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.. 6 - Em Janeiro de 1998, o Réu, através do Gerente-Adjunto Sr. C, encetou negociações com a Autora com...

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