Acórdão nº 03S3688 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente do contrato de trabalho contra B, pedindo que se declare ilícito o seu despedimento e se condene o réu a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com direito às prestações salariais que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, e sem prejuízo da possibilidade de exercício do direito de optar pela indemnização de antiguidade. Na contestação, o réu formulou um pedido reconvencional, reclamando uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ilícita apropriação pelo autor de valores provenientes da venda de produtos existentes no estabelecimento comercial do réu, e que caracterizaria um crime de furto cometido no exercício da actividade laboral. No despacho saneador foi declarada verificada a prescrição dos créditos invocados pelo réu em reconvenção e, em consequência, julgado improcedente o pedido reconvencional, e em sentença final, foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o réu a pagar ao autor ao montante global de 1 999 078$00 (correspondente a 16 886,37 Euros), acrescido de juros até integral pagamento. O réu apelou para o Tribunal da Relação quer do despacho saneador, quer da decisão final: no primeiro caso, invocou que os créditos peticionados no âmbito da reconvenção, sendo provenientes de ilícito penal, se encontravam sujeitos ao prazo prescricional mais longo previsto no artigo 498º, nº 3, do Código Civil, e, por isso, não se encontravam ainda prescritos à data da dedução do pedido reconvencional; no segundo caso, aduziu, além do mais, que a sentença final violou o disposto no artigo 850º do Código Civil, ao não efectuar a compensação dos aludidos créditos, visto que, nos termos dessa disposição, tal compensação tinha lugar independentemente de ter ocorrido a prescrição. Apreciando conjuntamente ambos os recursos, a Relação negou-lhes provimento, por considerar, quanto à excepção peremptória, que os créditos reclamados pelo réu, sendo resultantes da violação dos deveres a que o trabalhador se encontrava obrigado, no quadro da relação laboral, se encontravam sujeitos ao prazo prescricional previsto no artigo 38º, nº 1, da LCT, e tendo sido peticionados para além do prazo de um ano aí previsto se encontravam efectivamente prescritos; por outro lado, com base na ocorrência da prescrição, entendeu que os aludidos créditos não poderiam ser atendidos para efeitos de compensação, julgando também improcedente, nesse ponto, o recurso interposto da decisão final. É contra esta decisão que o réu se insurge, mediante recurso de revista em que formula as seguintes conclusões: 1ª O acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido reconvencional, por prescrição, viola o disposto nos arts. 483° e 498° do Código Civil, aplicando incorrectamente o disposto no art. 38° do DL 49 408; 2ª Os créditos invocados pelo R. não prescreveram, pois que a obrigação de os pagar decorre para o A de responsabilidade civil, por facto ilícito de responsabilidade criminal, para além e sem prejuízo de também o comportamento que aos mesmos deu causa constituir violação dos deveres laborais; 3ª Deverá ser assim revogado o douto acórdão recorrido, julgando-se improcedente o pedido de prescrição formulado pelo A, devendo este ser condenado no pedido reconvencional; 4ª Deverá ainda ser fixada jurisprudência no sentido de: o prazo de um ano referido no art° 38°, n° 1 da LCT respeita aos créditos derivados directamente das relações essenciais de trabalho, enquanto que os derivados de factos ilícitos de natureza criminal são regulados, quanto ao aspecto prescricional, pela lei geral. 5ª O acórdão recorrido violou também o art. 850º do Código Civil, ao não efectuar a compensação dos créditos reconhecidos nos autos; 6ª Mesmo ajuizando pela prescrição do crédito do R., ficando porém nos autos bem reconhecida a sua existência, teria a sentença de declarar a compensação com o crédito do A. O autor, ora recorrido, não contra-alegou, e o representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo a divergência da jurisprudência quanto aos aspecto em causa, manifestou-se no sentido da aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 38º, nº 1, da LCT, baseando-se no elemento interpretativo que resulta da circunstância do novo Código de Trabalho não ter operado qualquer alteração relativamente ao disposto naquele preceito. Quanto à possível compensação de créditos ao abrigo do artigo 850º do Código Civil, o mesmo magistrado sustenta que a referida norma não tem aplicação no caso, desde logo porque o réu não invocou, na contestação o seu potestativo direito compensatório, e também porque o pretenso crédito não era judicialmente exigível antes do termo do prazo estabelecido no citado artigo 38º. O Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não atendeu, entretanto, ao pedido de julgamento em plenário para uniformização de jurisprudência que havia sido formulado pelo recorrente. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: A) O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 1.1.90 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização no seu estabelecimento "...., Bar e Restaurante", sito no Largo Luís Camões, n.º ...., em Cascais. B) Exercia as funções de chefe de bar, competindo-lhe, para além de atender os clientes, cobrando os pagamentos por estes efectuados, supervisionar e orientar o serviço dos outros barmen. C) Auferia ultimamente o salário mensal de Esc. 150.000$00, constando parte do mesmo no recibo de vencimento, sendo o restante pago extra-recibo. D) Cumpria um horário de trabalho, por determinação do Réu, compreendido entre as 17h e as 2h, com uma hora de intervalo para o jantar, de segunda-feira a sábado, folgando ao domingo. E) O Réu instaurou ao Autor o processo disciplinar junto a fls. 46 a 64, cujo teor dou por reproduzido. F) No seu âmbito deduziu a nota de culpa junta a fls. 50 a 53, que enviou ao Autor, acompanhado do escrito de fls. 49, no qual lhe comunicava a intenção de proceder ao seu despedimento, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT