Acórdão nº 03S3782 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. A Companhia de Seguros A, na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho intentada por B, vem recorrer de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, confirmando a decisão de primeira instância, a condenou no pagamento de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e numa pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente para parcial, absolvendo do pedido a entidade empregadora, que igualmente figurava na acção como ré. Na sua alegação de recurso formula as seguintes conclusões úteis: a) Não tendo o autor respondido à contestação apresentada pela recorrente, toda a matéria de facto por esta alegada e que consubstancia defesa por excepção deve, por não impugnada, ser dada como provada, nos termos dos arts. 132°/3 e 134° do CPT de 1981, dos arts. 490° e 505° do CPC e ainda dos arts. 138° do CPT e 659°/3 do CPC, aplicáveis ex vi art. 10/2/a do CPT; b) Assim, os factos de "a situação constantes do ponto 8 da matéria provada se verificar na data do acidente dos autos", de "só na obra onde ocorreu o acidente e à data deste exerciam funções mais cinco trabalhadores que já trabalhavam para o 2° réu há vários anos, portanto desde muito antes da celebração do contrato de seguro em causa", de "a folha de férias referida no ponto 11 da matéria provada só ter sido entregue à 1ª ré no dia 12.0utubro.1998, portanto dois dias após o sinistro em causa", de "relativamente ao sinistrado nunca foi determinado ou pago qualquer prémio de seguro", de que, conhecendo as omissões do segurado, a recorrente "não teria celebrado o contrato de seguro ou tê-lo-ia celebrado com um prémio de valor pelo menos três a quatro vezes superior ao estipulado" e a recorrente não teria", de que "o segurado conhecia a essencialidade para a 2ª ré da não indicação dos trabalhadores ao seu serviço nas folhas de férias e de que a referida omissão foi feita pela ré "com o propósito de obter um beneficio ilegítimo e constitui falsas declarações"; c) Tais factos, porque essenciais para a decisão da causa, podiam e deviam ser aditados pela Relação à matéria de facto dada como provada e, consequentemente, ser tidos em conta na apelação, nos termos do art. 712°/1 do CPC ex vi art. 1°/2/a do CPT, a isso não obstando o facto de a recorrente não ter reclamado contra a selecção da matéria de facto feita em 1ª a instância, pois os factos assentes apenas fazem caso julgado formal positivo, mas não negativo, seja dizer que os factos não insertos nos factos assentes não se têm como não provados por efeito dessa não inserção; d) Aliás, o citado art. 659°/3, do CPC, impõe ao juiz o dever de na fundamentação da sentença ter em consideração, para além dos que o tribunal deu como provados, os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, e neste caso é questão que apenas pode ser questionada pelas partes na respectiva alegação de recurso, desde que este seja admissível, como dispõe o art. 668°/3, do CPC; e) O STJ pode ainda censurar, neste concreto ponto, a decisão do Tribunal da Relação, não obstante ser um Tribunal de revista (art. 26° da LOFTJ, e arts. 722°/2, 729 e 755/2, do CPC), por um lado, porque todos os factos em apreço são indispensáveis para constituir base suficiente para a decisão de direito, o que consente a incursão do STJ no âmbito da definição da matéria de facto, nos termos do art. 729°/3, do CPC; f) Outro facto relevante, e não considerado no acórdão recorrido é que o contrato de seguro em causa foi celebrado em 16 de Abril de 1997, como consta da "proposta de seguro" junto como documento n.º 1 com a contestação da recorrente; g) Sendo o contrato de seguro um contrato formal e fazendo a respectiva proposta prova (legal) plena da sua existência e dos seu conteúdo, a respectiva data de celebração, inserta em tal proposta, devia ser considerada porque demonstrada por elemento de prova existente no processo e que não pode ser questionado ou destruído por qualquer outro meio de prova, pelo que não aditando tal matéria aos factos provados a Relação violou o disposto no corpo do art. 426°, do Código Comercial, e no art. 364°/1, do Código Civil; h) Neste ponto, o acórdão recorrido violou disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova para a existência do factos e fixa a força de determinado meio de prova, pelo que embora se trate de matéria que tem implicações indirectas na fixação dos factos, o julgamento do STJ constitui neste ponto directamente um juízo de direito; i) Da matéria de facto já adquirida para os autos releva que está em causa um contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de folhas de férias ou prémio variável; a entidade empregadora indicou à recorrente seguradora uma previsão salarial para efeitos do contrato (portanto ao momento da respectiva celebração) inferior àquilo que pagava anualmente pelos trabalhadores ao seu serviço; a recorrente não teria celebrado contrato de seguro ou tê-lo-ia celebrado com um prémio superior ao estipulado caso soubesse que o segurado não ia indicar a totalidade dos trabalhadores ao seu serviço e os salários pagos; a entidade empregadora vinha tendo antes do acidente a trabalhar regularmente pelo menos mais oito trabalhadores para além do sinistrado, mas nas folhas de férias indicava apenas um trabalhador; o sinistrado apenas foi incluído em folha de férias recebida pela seguradora depois da ocorrência do sinistro; j) A questão jurídica em causa tem dois níveis de apreciação, um atinente à nulidade do contrato e outro à não cobertura do trabalhador sinistrado por tal contrato, que se colocam em momentos temporais diferentes, pois há que distinguir entre as situações em que logo no momento da celebração do contrato tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro que influam sobre a existência ou condições do contrato e que consubstanciam situações de fraude, e as situações em que em que essas ocorrências ocorram já durante a vigência do respectivo contrato, ou seja, já num dos momentos da sua permanente actualização, sendo que nos autos se verificam as duas situações; l) No primeiro caso o contrato é nulo por violação do disposto na questão que a recorrente levou à apreciação do Venerando Tribunal da Relação por via dos pontos k a q das conclusões da apelação, preceitos violados pelo acórdão recorrido, devendo, em consequência, ser o mesmo revogado e substituída por outro que absolva a recorrente do pedido e condene a ré entidade patronal em conformidade; m) A Base XLIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, estabelece um seguro obrigatório, que apenas se concretiza com a sua celebração pelos empregadores, definindo o leque e o local dos riscos cobertos, os trabalhadores abrangidos e as retribuições em função das quais são calculados os prémios e, na eventualidade de um acidente, as pensões devidas, pelo que a obrigatoriedade de seguros de acidente de trabalho não significa, pois, a cobertura de todo e qualquer acidente, antes sendo em função do que lhe é proposto que a seguradora, no...

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