Acórdão nº 03S3946 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "B, S.A.", C e D, pedindo: a) Declaração de nulidade do processo disciplinar, por falta de audiência do Autor.

A não se entender assim: b) Declaração de ter sido abusivo o despedimento bem como a repreensão registada e a transferência do A. do Sector de Marketing para a Área de Engenharia; c) E em consequência, declaração da ilicitude do despedimento do Autor.

Para além disso: d) Declaração de que foi consciente e intencionalmente ofensiva para o Autor, a perseguição que lhe foi movida pelo 3º R., com a passividade gravemente negligente do 2º R.; e) Reconhecimento de que da acção desenvolvida pelos Réus contra o Autor advieram para este prejuízos patrimoniais e não patrimoniais; f) Declaração de que para estes prejuízos devem ser solidariamente responsáveis os Réus.

g) E, por isso, devem os mesmos ser condenados a pagar ao Autor, I- De prejuízos materiais: 1 mês de férias não gozadas de 1994; As férias e subsídio de férias de 1995; As remunerações e subsídios correspondentes ao tempo que venha a decorrer até à decisão deste processo; A bolsa de estudo do seu filho E e os encargos de assistência médica, medicamentosa e hospitalar dele e do autor; A indemnização fixada na lei pela ilicitude do despedimento e sua natureza abusiva; II- De prejuízos não patrimoniais os condene a pagar ainda a quantia de 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos).

Tudo com juros desde a citação.

Após despacho de indeferimento liminar parcial de fls. 124, que transitou em julgado, em que se absolveram da instância, por ilegitimidade, os Réus C e D, a Ré, regularmente citada contestou, concluindo pela absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, ou, se assim não se entender, pela sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo Autor.

Respondeu este pugnando, no essencial, no sentido de que a petição inicial não é inepta.

Foi proferido despacho saneador e elaborou-se especificação e questionário, que sofreram as reclamações de fls. 654 a 656, decididas por despacho de fls. 660 a 661, em que se alterou a redacção do quesito 76º.

Efectuou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual o Autor optou pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração.

Veio depois a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: Condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 4.169,69 euros (835.947$00), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre aquela quantia, à taxa anual de 15% desde 12.4.95 até 28.9.95, à taxa anual de 10% desde 29.9.95 até 16.4.99 e à taxa anual de 7% desde 17.4.99, até integral pagamento.

Absolveu a Ré do restante peticionado.

Inconformado com a sentença, dela interpôs o Autor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento, confirmando aquela.

Irresignado ainda traz o Autor o presente recurso de revista, que alegou oportunamente, extraindo as seguintes conclusões: "1ª. Quer a 1ª Instância, quer a Relação de Lisboa julgaram improcedentes as razões do Autor quanto ao pedido de declaração de nulidade do seu despedimento por inexistência de justa causa, com fundamentos que não merecem do mesmo Autor; 2ª. Daí a interposição do presente recurso de revista; 3ª. O douto Acórdão da Relação de Lisboa considerou que o objecto de recurso de apelação abrangia duas questões, sendo a primeira a de saber se o processo disciplinar instaurado pela entidade patronal padecia de alguma nulidade insuprível e a segunda a de saber se eram subsistentes como justa causa de despedimento os factos invocados no processo disciplinar e que haviam sido julgados parcialmente provados; 4ª. A ambas estas questões deu a Relação de Lisboa resposta desfavorável ao Autor, constituindo precisamente objecto do recurso de revista as mesmas duas questões; 5ª. O ora Recorrente começara por prestar serviços na área de Engenharia como profissional liberal avençado, recrutado em 1983 por causa da sua experiência como engenheiro civil e pelo seu gosto pelas matérias de planeamento, mas dois anos depois, e ainda como profissional liberal, passara a dedicar-se às tarefas de técnico de Marketing; 6ª. Em 1 de Janeiro de 1988 fora integrado, como trabalhador por conta de outrem, nos quadros de pessoal da Recorrida "B, S.A.", com a categoria-habilitação de Engenheiro, continuando a trabalhar em Marketing, na Divisão de Marketing da empresa; 7ª. Fez uma carreira fulgurante na área de Marketing, sobretudo traduzida em contactos com instituições e empresas internacionais, vindo a ser convidado para ir dirigir uma subsidiária da "B, S.A." nos Estados Unidos da América, empresa de marketing a constituir nesse país; 8ª. Tal convite foi feito em Maio de 1994, mas o ora Recorrente declinou-o invocando razões familiares; 9ª. Tal indisponibilidade fê-lo cair em desgraça, tendo logo no mês seguinte sido punido com pena de advertência registada, sem lhe ter sido instaurado qualquer processo disciplinar; 10ª. Em Setembro de 1994, através de uma instrução de serviço, a administração da Recorrida transferiu o Recorrente para a área de Engenharia, na qual não trabalhava há, pelo menos, 9 anos, o que foi entendido como uma segunda punição, ilegal, tendo o Recorrente feito várias exposições escritas em que questionava a legalidade da transferência; 11ª. No mesmo mês foi-lhe instaurado processo disciplinar, com suspensão de funções, vindo a ser despedido três meses depois; 12ª. O Recorrente denunciou perante o Instrutor do processo disciplinar e, depois, perante as instâncias, a prática de várias irregularidades processuais que qualificou como nulidades insupríveis; 13ª. Apesar de terem sido julgadas insubsistentes tais nulidades, continua o Recorrente a sustentar a inadmissibilidade da qualificação pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa do processo disciplinar como uma "farsa de pseudo independência e isenção", atendendo à coincidência na pessoa da entidade patronal das qualidades de ofendida, instrutora e julgadora, afirmação essa que mereceu a concordância da Relação de Lisboa; 14ª. Como a entidade patronal não estava segura da legitimidade da sua decisão de transferir o Recorrente para a área de Engenharia, no processo disciplinar veio a despedi-lo com invocação de diferentes justas causas, entre elas a de ter faltado conscientemente à verdade ao afirmar que nunca exercera as funções de Engenheiro Civil na "B, S.A."; 15ª. Simplesmente, a infracção grave de ter faltado conscientemente à verdade não constava da Nota de Culpa, não sendo aí alegados factos relativos às pretensas mentiras que dissera; 16ª. A Relação de Lisboa considerou que essa decisão com base em factos não constantes da acusação não configurava uma nulidade insuprível, tratando-se a invocação de uma falta consciente à verdade por parte do trabalhador um "mero desenvolvimento ou concretização" de factos já constantes da Nota de Culpa; 17ª. É ilegal tal decisão das Instâncias, porquanto tendo o Recorrente sido punido com base em diferentes infracções - uma das quais não foi aceite pela Instâncias por não ter a entidade patronal feito a prova como lhe competia - é impossível destrinçar qual a infracção que foi determinante para o despedimento, pelo que o mesmo é ilegal por nulidade do processo disciplinar; 18ª. Além dessa nulidade insuprível, ocorrem outras irregularidades que acabam por ser consumidas por essa nulidade e que todavia se enunciam e acerca das quais se mantém tudo...

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