Acórdão nº 03S4062 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. A Associação A intentou a presente acção de interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho, contra a Companhia B, a C - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e afins, a D - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e afins e a E - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, requerendo que o nº 6 da cláusula 27ª do Acordo de Empresa outorgado entre a CARRIS e os mencionados sindicatos fosse interpretado no sentido de reproduzir o texto das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 7º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro. O Tribunal de Trabalho de Lisboa julgou improcedente a acção, por considerar que a aludida disposição do Acordo de Empresa, fixando o montante da remuneração devida por trabalho suplementar, é clara e inequívoca, e que a pretensão da autora, em vista a obter que seja aplicado o regime mais favorável decorrente do citado artigo 7º do Decreto-Lei nº 421/83, só poderia ser alcançado através de uma revisão desse acordo. Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa veio a revogar a decisão de primeira instância, procedendo à interpretação da referida cláusula no sentido de a mesma ser insubsistente, por ser incompatível com a norma imperativa consignada no artigo 7º do Decreto-Lei nº 421/83. Para tanto invocou que embora a extensão do regime do Decreto-Lei nº 421/83 ao sector do transporte colectivo urbano tenha ficado dependente de publicação de portaria que estabelecesse as necessárias adaptações, por efeito do disposto no artigo 12º desse diploma, o facto de até ao momento não ter sido emitido esse regulamento - cuja publicação devia ter lugar até 31 de Março de 1984 -, não deverá significar o prolongamento indefinido desse período transitório, pelo que deverá ser reconhecida a incompatibilidade da norma do Acordo de Empresa em causa com o regime legal em vigor. É contra esta decisão que a primeira ré se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1º O douto acórdão em recurso ao revoga a decisão da 1ª. Instância e ter decidido como decidiu, condenou a recorrente em objecto diverso do pedido que foi formulado pelo recorrido, o que é confirmado na própria decisão ao afirmar "chegamos a uma conclusão algo diferente daquela que vem formulada no pedido". 2º. Com efeito, o recorrido efectuou e alicerça o seu pedido em que se interprete a norma da cláusula 27ª, nº 6, do AE no sentido de reproduzir o texto do artº. 7º. nº. 1 do DL nº 421/83. 3º. Ambas as disposições são claras e inequívocas, insusceptíveis de outro sentido que não seja a correspondente à sua letra. 4º. O acórdão em recurso não poderia, pois, ter procedido à interpretação que fez e considerar a norma constante do nº. 6 da cláusula 27ª. do AE insubsistente, por incompatível com a norma imperativa consignada no artº. 7º. nº. 1 do DL. nº. 421/83. 5º. Uma vez que não se verificavam os pressupostos previstos no artº. 74º. do C. P. Trabalho, não poderia o Tribunal da Relação condenar em objecto diverso do pedido. 6º. Tal só poderia suceder quando o pedido resulte de disposições que reconheçam ao seu titular um direito por ele irrenunciável, o que não acontecia, dado o recorrido ser uma associação sindical e pretender exercer um direito colectivo que não resulta de qualquer norma indisponível. De qualquer forma. 7º. O douto acórdão em recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa fez errada interpretação do conteúdo do DL nº. 421/83, de 2 de Dezembro, uma vez que este diploma legal não se aplica às empresas concessionárias de serviço público, como é a recorrente. 8º. E fez, desde logo, o douto acórdão errada interpretação e aplicação do disposto no artº. 12º. do DL nº. 421/83, ao considerar que a não publicação da Portaria aí prevista, tinha como consequência a aplicação do regime jurídico previsto no DL nº. 421/83 à recorrente. 9º. Já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça que o DL nº. 421/83, de 2 de Dezembro, não se aplica às empresas concessionárias de serviço público como é o caso da Carris, ora recorrente. 10º. Veja-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidas nos Processos nºs. 1816/00 e 4545/02, ambos da 4ª. Secção...
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