Acórdão nº 03S4062 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. A Associação A intentou a presente acção de interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho, contra a Companhia B, a C - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e afins, a D - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e afins e a E - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, requerendo que o nº 6 da cláusula 27ª do Acordo de Empresa outorgado entre a CARRIS e os mencionados sindicatos fosse interpretado no sentido de reproduzir o texto das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 7º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro. O Tribunal de Trabalho de Lisboa julgou improcedente a acção, por considerar que a aludida disposição do Acordo de Empresa, fixando o montante da remuneração devida por trabalho suplementar, é clara e inequívoca, e que a pretensão da autora, em vista a obter que seja aplicado o regime mais favorável decorrente do citado artigo 7º do Decreto-Lei nº 421/83, só poderia ser alcançado através de uma revisão desse acordo. Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa veio a revogar a decisão de primeira instância, procedendo à interpretação da referida cláusula no sentido de a mesma ser insubsistente, por ser incompatível com a norma imperativa consignada no artigo 7º do Decreto-Lei nº 421/83. Para tanto invocou que embora a extensão do regime do Decreto-Lei nº 421/83 ao sector do transporte colectivo urbano tenha ficado dependente de publicação de portaria que estabelecesse as necessárias adaptações, por efeito do disposto no artigo 12º desse diploma, o facto de até ao momento não ter sido emitido esse regulamento - cuja publicação devia ter lugar até 31 de Março de 1984 -, não deverá significar o prolongamento indefinido desse período transitório, pelo que deverá ser reconhecida a incompatibilidade da norma do Acordo de Empresa em causa com o regime legal em vigor. É contra esta decisão que a primeira ré se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1º O douto acórdão em recurso ao revoga a decisão da 1ª. Instância e ter decidido como decidiu, condenou a recorrente em objecto diverso do pedido que foi formulado pelo recorrido, o que é confirmado na própria decisão ao afirmar "chegamos a uma conclusão algo diferente daquela que vem formulada no pedido". 2º. Com efeito, o recorrido efectuou e alicerça o seu pedido em que se interprete a norma da cláusula 27ª, nº 6, do AE no sentido de reproduzir o texto do artº. 7º. nº. 1 do DL nº 421/83. 3º. Ambas as disposições são claras e inequívocas, insusceptíveis de outro sentido que não seja a correspondente à sua letra. 4º. O acórdão em recurso não poderia, pois, ter procedido à interpretação que fez e considerar a norma constante do nº. 6 da cláusula 27ª. do AE insubsistente, por incompatível com a norma imperativa consignada no artº. 7º. nº. 1 do DL. nº. 421/83. 5º. Uma vez que não se verificavam os pressupostos previstos no artº. 74º. do C. P. Trabalho, não poderia o Tribunal da Relação condenar em objecto diverso do pedido. 6º. Tal só poderia suceder quando o pedido resulte de disposições que reconheçam ao seu titular um direito por ele irrenunciável, o que não acontecia, dado o recorrido ser uma associação sindical e pretender exercer um direito colectivo que não resulta de qualquer norma indisponível. De qualquer forma. 7º. O douto acórdão em recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa fez errada interpretação do conteúdo do DL nº. 421/83, de 2 de Dezembro, uma vez que este diploma legal não se aplica às empresas concessionárias de serviço público, como é a recorrente. 8º. E fez, desde logo, o douto acórdão errada interpretação e aplicação do disposto no artº. 12º. do DL nº. 421/83, ao considerar que a não publicação da Portaria aí prevista, tinha como consequência a aplicação do regime jurídico previsto no DL nº. 421/83 à recorrente. 9º. Já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça que o DL nº. 421/83, de 2 de Dezembro, não se aplica às empresas concessionárias de serviço público como é o caso da Carris, ora recorrente. 10º. Veja-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidas nos Processos nºs. 1816/00 e 4545/02, ambos da 4ª. Secção...

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