Acórdão nº 03S4344 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" demandou o Estado Português, pedindo que se declare que entre ambos foi celebrado um contrato de trabalho tal como previsto nos arts. 1152º do C.C. e 1º da LCT e que foi ilícito o seu despedimento.

E como consequência, pede, ainda, a condenação do R. a pagar-lhe: a) O montante das retribuições relativas ao período entre a data do despedimento e a data da sentença; b) O dobro da indemnização prevista no nº. 3 do art. 13º da LCCT (cfr. ainda nº. 8 do art. 24º da Lei 4/84), ou seja, a quantia de 1.287.984$00; c) A quantia de 28.578$00 a título de diuturnidades; d) A quantia de 458.223$00 a título de diferenças salariais; e) A quantia de 173.934$00 e no mais que se vier a apurar, após junção pelo R. aos autos dos registos de entrada e saída, a título de trabalho suplementar; f) A quantia de 963.427$00 a título de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias e proporcionais de férias; g) A quantia de 581.481$00 a título de subsídio de Natal e respectivos proporcionais; h) A quantia que se apurar após junção aos autos pelo R., dos registos de dias completos de trabalho, a título de subsídio de refeição; i) A quantia de 2.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Subsidiariamente, para o caso de se entender que o contrato de trabalho existente entre as partes padece de nulidade, pede a condenação do R. no pagamento das quantias referidas nas supracitadas alíneas b) a i).

Contestou o Estado Português defendendo-se por excepção e por impugnação.

Para o efeito invocou a excepção de incompetência absoluta do tribunal porquanto, no seu entendimento, as relações jurídicas que emergiram dos contratos celebrados com a Autora não são de trabalho subordinado, mas sim de trabalho autónomo.

Invocou, também, a excepção peremptória da prescrição dos pretensos créditos da A., pedindo, caso proceda, a consequente absolvição do pedido.

Invocou, ainda, a excepção da nulidade do pretenso contrato de trabalho celebrado entre as partes, na medida em que não podiam legalmente vincular-se através de tal tipo de contrato, dado que a relação jurídica de emprego na Administração Pública está subordinada às regras constantes, designadamente, dos Decreto-Leis nºs. 184/89, de 2.6, e 427/89, de 7.12, constituindo-se por nomeação e por contrato de pessoal, só podendo este revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo.

Conclui que em caso de se considerar a relação contratual estabelecida entre a Autora e R. como configurada num contrato de trabalho subordinado, deve ser absolvido do pedido.

A Autora, na sua resposta às excepções deduzidas, pugnou pela improcedência das mesmas.

Foi depois proferido despacho saneador, em que se decidiu: Julgar competente, em razão da matéria, o tribunal do trabalho para conhecer da acção intentada pela Autora; Julgou procedente a excepção de prescrição dos créditos invocada pelo R., e, em consequência, absolver este do pedido; Dar por prejudicado o conhecimento respeitante à questão da nulidade do contrato, não conhecendo da mesma.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi julgado improcedente, confirmando-se na integra a decisão impugnada.

Irresignada ainda, a Autora interpôs o presente recurso de revista, cujas alegações concluiu pela seguinte forma: "1. Entende a ora recorrente que a decisão do douto Tribunal da Relação, e salvo o devido respeito, padece de clara violação da lei substantiva, por indubitável erro de interpretação e de aplicação do direito, bem como e ainda, padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos arts. 721º, nº. 2, 1ª parte, e art. 668º aplicável ex vi art. 721º, nº. 2 in fine do Cód. Proc. Civil, respectivamente.

  1. Em primeiro lugar, o douto acórdão ora recorrido ao considerar que, no tocante à matéria do ónus da prova da prescrição, competia à aqui recorrente a alegação e prova do não decurso do prazo de prescrição, viola ostentivamente o disposto no nº. 2 do art. 342º do Cód. Civil.

  2. Pois, tendo sido a questão da prescrição suscitada nos presentes autos sob a forma de defesa por excepção deduzida pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, óbvio se torna que, o ónus da alegação e prova da não notificação deste último enquanto facto extintivo de direitos, quer no processo de suspensão de eficácia do acto, quer no recurso contencioso de anulação, competia ao Ministério Público e não à ora recorrente.

  3. Revela-se como irrefutável que o Estado não logrou fazer essa prova, na medida em que, nem a prova da inexistência de citação em sede de recurso contencioso de anulação nem a circunstância de considerar que a notificação da Exma. Srª. Directora Geral não pode constituir facto interruptivo da prescrição com o fundamento de que a mesma não representa o Estado Português, são suficientes para concluir que não se verificou um acto interruptivo da prescrição.

  4. A verdade é que, o Estado Português, a quem competia efectivamente o ónus da prova do decurso do prazo prescricional em questão, em momento algum alegou ou muito menos provou que a Exma. Srª. Directora Geral não tenha sido notificada no processo de suspensão da eficácia do acto.

  5. Em segundo lugar, entende a ora recorrente que o douto acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia da matéria alegada em sede de recurso para o Tribunal da Relação referente à existência de provas nos autos que permitam concluir pela verificação da interrupção do prazo de prescrição.

  6. De facto, tal questão encontra-se provada à saciedade nos presente autos, senão vejamos, 8. Desde logo, encontrando-se provado fls. 332 e 333 dos presentes autos: a) a existência do apenso da suspensão da eficácia do acto e do facto da Directora Geral do DETEFP ter sido judicialmente notificada nessa sede; b) que consta dos presentes autos um requerimento apresentado pela recorrente em 06.02.2001 no recurso contencioso de anulação, e do qual consta expressa menção à existência do apenso da suspensão da eficácia do acto, quer ao facto da entidade recorrida ter sido judicialmente notificada nessa sede, e o facto da suspensão ter sido apresentada em simultâneo com o referido recurso contencioso; c) e, ainda atendendo ao facto de na 1ª pág. da do recurso contencioso de anulação, lado direito, a fls. 248 dos autos figurar a expressão manuscrita "TEM SUSP.", 9. claro se torna que uma simples leitura dessas folhas da certidão judicial junta pelo M.P. a fls. 332 e 333 dos presentes autos era suficiente para se concluir que foi instaurado em simultâneo com o recurso contencioso de anulação um processo de suspensão de eficácia, sendo que esse conhecimento aliado ao exigível conhecimento da lei (nomeadamente do regime vertido no nº. 2 do art. 78º da LEPTA), conduz à necessária e irrefutável conclusão de que efectivamente ocorreu um acto que se revela como mais que suficiente para efeitos de consubstanciar um acto interruptivo do prazo de prescrição.

  7. Para além disso, o douto acórdão ora recorrido ao não se ter pronunciado igualmente sobre a alegada violação do disposto no nº. 2 do art. 523º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de trabalho e do art. 61º, nº. 2 do CPT, revela-se também nulo por omissão de pronúncia.

  8. Face ao ora exposto, e não tendo o douto Tribunal da Relação se pronunciado sobre as mencionadas questões, conduz a que, o acórdão ora recorrido seja nulo, por omissão de pronúncia, cfr. disposto no art. 668º, al. d) ex vi art. 721º, nº. 2, in fine, ambos do C.P.C..

  9. Entende ainda o douto Tribunal da Relação que a notificação judicial da Exma. Srª. Directora Geral em sede de suspensão de eficácia não é susceptível de provocar a interrupção do prazo prescricional do direito aos créditos laborais, assentando tal entendimento em duas razões essenciais, a saber: 1ª- "(...) o Estado Português, pessoa colectiva de direito público, não foi demandado nem foi citado ou notificado para os termos do mencionado processo de suspensão da eficácia (...). Nesse processo apenas foi notificada a Directora Geral do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional que não representa o Estado Português, o qual é representado em juízo pelo Ministério Público (...)"; 2ª- "Nesse processo dirigido à suspensão da eficácia do acto administrativo, não foram, nem poderiam sê-lo peticionados os alegados créditos laborais que na presente acção a Autora pretende ver o Estado Português condenado a pagar-lhe.

    Não foi, assim, praticado nesses autos de suspensão de eficácia qualquer acto que tenha dado conhecimento ao R. Estado Português da intenção de exercer os direitos que pretende lhe sejam reconhecidos na presente acção laboral (...)"; 13. Ora, tal entendimento, e sempre salvo o devido respeito, revela igualmente uma errada interpretação do direito aplicável. Senão vejamos, 14. Quanto ao primeiro argumento o mesmo não procede em absoluto, pois como é sobejamente sabido o Estado, como qualquer outra pessoa pública ou privada, tem os seus órgãos, como é o caso dos Directores Gerais, aos quais compete tomar decisões em nome dessa mesma pessoa colectiva.

  10. Assim e não obstante o facto de ao Estado caber uma multiplicidade de atribuições, munido para o efeito de uma pluralidade de órgãos e serviços, a verdade é que o Estado mantém sempre uma personalidade jurídica una.

  11. Deste modo, conclui-se de forma indubitável que, não obstante ser concedida aos órgãos das pessoas colectivas públicas, nos termos leis de processo administrativo, personalidade judiciária (veja-se a título exemplificativo o preceituado no art. 36º da LEPTA), a verdade é que só se pode considerar que quem intervém no processo administrativo é a própria pessoa colectiva e não o órgão demandado que nem possui personalidade jurídica.

  12. Em decorrência de tal, a notificação judicial do órgão da pessoa colectiva pública para responder em sede do foro...

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