Acórdão nº 03S837 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", intentou, em 26.10.98, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra "B, S.A.", pedindo: a) A condenação da ré a restituir-lhe o trabalho e funções de repórter e redactor descritas no art. 7º da p.i.; b) A fixação de uma sanção pecuniária de 100.000$00 a pagar pela ré por cada dia em que recuse ao autor a prestação do seu trabalho de redactor e repórter; c) A condenação da ré a pagar-lhe os valores referidos no art. 19º da p.i. a título de complemento do subsídio de doença; d) Que se declare que são remunerações e que tem direito a havê-las da ré, e condenar-se esta a pagar-lhas, as quantias referidas no art. 15º da p.i. (sem prejuízo das diferenças a que haja lugar comparativamente com as auferidas pelos profissionais da mesma categoria e da mesma antiguidade do autor); e) A condenação da ré a pagar-lhe as remunerações e as diferenças salariais reclamadas nos arts. 23º e 27º da p.i. e as que de futuro se vençam; f) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 10.000.000$00 a título de reparação dos danos morais; g) A condenação da ré a pagar-lhe juros de mora sobre as quantias peticionadas desde a data de vencimento de cada parcela.

Alegou, para o efeito, e em síntese, que trabalha desde 12 de Novembro de 1979, por conta, sob a direcção, fiscalização e ordens da ré, como jornalista no jornal "A Bola", auferindo actualmente, a remuneração base de 179.780$00, acrescida de 5 diuturnidades no montante de 39.780$00 e subsídio de alimentação mensal de 21.538$00.

Porém, a ré não lhe paga a remuneração a que tem direito, já que lhe vinha pagando, desde Novembro de 1992 e até 30 de Setembro de 1993, uma verba extra recibo, cujo montante era incluído no subsídio de férias e de Natal, para além de várias outras remunerações que discrimina no art. 15º da p.i..

Além disso, após ter estado em situação de baixa prolongada, durante 3 anos, em 30 de Setembro de 1996, apresentou-se ao serviço para reiniciar funções, mas a ré recusou-se a recebê-lo ao trabalho, aconselhando-o a obter nova baixa, só lhe permitindo retomar o trabalho em 19 de Março de 1997. Durante este período a ré não procedeu ao pagamento das remunerações, incluindo subsídio de Natal de 1996, ascendendo a quantia em dívida a 4.114.033$00.

Também durante o período de baixa por doença, a ré não lhe pagou o complemento do subsídio de doença previsto na cláusula 70ª, nº. 1 do CCT dos Jornalistas, publicado no BTE, nº. 17, de 08 de Maio de 1982, recebendo apenas os valores pagos pela Segurança Social, pelo que a ré deve ser condenada a pagar-lhe o complemento referido, incluindo subsídio de Natal, no valor global de 14.948.991$00.

Quando foi autorizado a regressar ao trabalho, a ré não lhe atribuiu as funções que antes desempenhava e colocou-o na "secção de agenda", num serviço que nada tem a ver com a redacção, fixou-lhe um horário diurno, do tipo administrativo e passou a pagar-lhe apenas a remuneração base, as diuturnidades e o subsídio de alimentação, violando assim o disposto no art. 22º do DL 49408, de 24.11 (LCT), pelo que deve ser condenada a devolver-lhe as funções próprias da sua categoria profissional e ser sancionada com sanção pecuniária compulsória, caso persista nessa conduta, para além de ser condenada a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas entre os valores pagos e os efectivamente devidos.

Mais invoca que o comportamento da ré lhe causou danos não patrimoniais, traduzidos no sofrimento, desgosto profundo e insuportável humilhação, causadores de lesão no seu bem-estar e estabilidade emocional, que contabiliza em 10.000.000$00.

Contestou a ré, reconhecendo que o autor desempenhava as funções de jornalista, recebendo para além do vencimento base, diuturnidades e subsídio de alimentação, uma verba fixa, com um limite máximo, que correspondia, duma forma mais simplificada, ao estipulado no CCT para o sector referente a despesas de deslocação, a qual era paga mediante a apresentação da comprovação documental da sua realização, pelo que não integram o conceito de retribuição.

Reconhece também o pagamento de outras verbas ao autor, justificando, porém, a razão de tal pagamento.

Alega que o autor apenas se apresentou ao serviço em 19 de Março de 1997, após esgotar o período máximo de baixa médica e apresentação de outros atestados de doença, altura em que a redacção se encontrava completa, necessitando apenas de um jornalista na "secção de agenda", cargo desempenhado por jornalista. O próprio autor compreendeu e aceitou a situação, tanto mais que as funções que passou a desempenhar correspondiam melhor à sua situação psíquica e física após a prolongada baixa. Assim, foi-lhe fixado um horário compatível com as funções que desempenhava e passou a ser remunerado em conformidade com aquela que recebia antes da baixa, de qualquer forma de montante superior à estabelecida no CCT para aquela categoria, pelo que, conclui, não diminuiu a retribuição nem a categoria do autor.

Em relação à peticionada diferença a título de complemento de doença, considera que não é devida, uma vez que o autor recebia da Segurança Social quantia superior ao equivalente diário da retribuição mensal completa líquida auferida antes da baixa.

Quanto às remunerações pedidas desde 02.10.96 a 18.03.97, defende que a mesma não é devida por o autor só se ter apresentado ao serviço em 19 de Março de 1997, não lhe sendo devido sequer o complemento de doença porque a obrigação da ré só existe se o autor tiver direito a receber o subsídio pago pela segurança social.

No tocante à indemnização por danos morais defende a não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, para além do valor peticionado ser manifestamente exagerado.

De igual modo, em relação à sanção pecuniária compulsória sustenta que a mesma carece de qualquer fundamento legal, para além de ser manifestamente desproporcionada.

Conclui, por isso, pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória, os quais foram objecto de reclamação das partes, com êxito parcial.

Após, o autor requereu que a audiência de julgamento fosse efectuada com a intervenção do tribunal colectivo, requerimento esse de que veio a desistir no início da mesma audiência, tendo, então, a Mma. Juíza ordenado oficiosamente a gravação da daquela.

Procedeu-se a julgamento, que se prolongou por várias sessões, tendo antes da última sessão a ré requerido a junção de dois documentos, o que foi indeferido.

A ré interpôs recurso de tal despacho, o qual foi admitido, como de agravo, com subida diferida, com o primeiro que após ele houvesse de subir imediatamente, e efeito meramente devolutivo.

Seguidamente, em 16.07.01, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré: "I - A reconhecer ao autor a sua categoria profissional de Jornalista Grau E e a restituir-lhe as funções de redactor e repórter, que se traduzem em redigir, com carácter definitivo, artigos, crónicas, entrevistas, reportagens e noticiário sobre acontecimentos ou assuntos desportivos nacionais e internacionais; II - No pagamento do montante de 100.000$00, a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar por cada dia em que recuse ao autor a prestação do seu trabalho de redactor e repórter; III - A reconhecer que não podia baixar a retribuição do autor, a qual em 30 de Setembro de 1993, tinha a seguinte composição: i. 179.780$00 a título de vencimento-base; ii. 25.626$00 a título de diuturnidades; iii. 8.577$00 a título de trabalho nocturno, pago 14 vezes ano; iv. 171.548$00 a título de isenção de horário de trabalho; v. 16.643$00 a título de subsídio de alimentação; vi. 67.046$00 a título de subsídio de deslocação, pago 14 meses ano; vii. 16.600$00 a título de média mensal pelo fecho de edição; viii. 72.000$00 a título de pagamento extra recibo pago 14 vezes ao ano; e, consequentemente, condenar a ré a suportar o pagamento: A)- das diferença salariais entre estes valores, actualizados de acordo a categoria do autor e antiguidade do mesmo, e os valores pagos pela Segurança Social, no período em que o autor esteve de baixa e que se situa entre 01.10.93 até 01.10.96 inclusive, a liquidar em sede de execução de sentença; B) - integral das quantias que o autor receberia se estivesse ao serviço da ré no período que medeia entre 02.10.96 (1) a 18.03.97, e que traduzem nos valores mencionados em 3. devidamente actualizados àquela data, a liquidar em execução de sentença; C) - das diferenças salariais entre os valores pagos, a partir de 19.03.97 e aqueles que deveria ter pago de acordo com os mencionados em 3., devidamente actualizados, quer no concernente às prestações vencidas, quer no que concerne às prestações vincendas, a liquidar em sede de execução de sentença; IV - a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.000.000$00; V - bem como juros de mora nos termos supra mencionados.

VI - No mais, absolve a ré do pedido".

Não se conformando com tal sentença, a ré dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 09.10.02, negou provimento ao mesmo, bem como ao recurso de agravo supra mencionado.

De novo inconformada, a ré recorre de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: Das nulidades I. A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto contém inúmeras contradições, imprecisões, desconformidades e erros de valoração e apreciação da prova, que enfermaram a sentença final e que foram assinalados no recurso de apelação, com indicação expressa e precisa dos depoimentos e dos correspondentes locais de gravação, seu sentido e, por diversas vezes, mesmo, com a transcrição das passagens mais relevantes desses depoimentos.

  1. O acórdão recorrido cometeu a nulidade prevista no art. 668º, nº. 1, alínea d), 1ª parte, do...

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