Acórdão nº 03S837 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", intentou, em 26.10.98, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra "B, S.A.", pedindo: a) A condenação da ré a restituir-lhe o trabalho e funções de repórter e redactor descritas no art. 7º da p.i.; b) A fixação de uma sanção pecuniária de 100.000$00 a pagar pela ré por cada dia em que recuse ao autor a prestação do seu trabalho de redactor e repórter; c) A condenação da ré a pagar-lhe os valores referidos no art. 19º da p.i. a título de complemento do subsídio de doença; d) Que se declare que são remunerações e que tem direito a havê-las da ré, e condenar-se esta a pagar-lhas, as quantias referidas no art. 15º da p.i. (sem prejuízo das diferenças a que haja lugar comparativamente com as auferidas pelos profissionais da mesma categoria e da mesma antiguidade do autor); e) A condenação da ré a pagar-lhe as remunerações e as diferenças salariais reclamadas nos arts. 23º e 27º da p.i. e as que de futuro se vençam; f) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 10.000.000$00 a título de reparação dos danos morais; g) A condenação da ré a pagar-lhe juros de mora sobre as quantias peticionadas desde a data de vencimento de cada parcela.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que trabalha desde 12 de Novembro de 1979, por conta, sob a direcção, fiscalização e ordens da ré, como jornalista no jornal "A Bola", auferindo actualmente, a remuneração base de 179.780$00, acrescida de 5 diuturnidades no montante de 39.780$00 e subsídio de alimentação mensal de 21.538$00.
Porém, a ré não lhe paga a remuneração a que tem direito, já que lhe vinha pagando, desde Novembro de 1992 e até 30 de Setembro de 1993, uma verba extra recibo, cujo montante era incluído no subsídio de férias e de Natal, para além de várias outras remunerações que discrimina no art. 15º da p.i..
Além disso, após ter estado em situação de baixa prolongada, durante 3 anos, em 30 de Setembro de 1996, apresentou-se ao serviço para reiniciar funções, mas a ré recusou-se a recebê-lo ao trabalho, aconselhando-o a obter nova baixa, só lhe permitindo retomar o trabalho em 19 de Março de 1997. Durante este período a ré não procedeu ao pagamento das remunerações, incluindo subsídio de Natal de 1996, ascendendo a quantia em dívida a 4.114.033$00.
Também durante o período de baixa por doença, a ré não lhe pagou o complemento do subsídio de doença previsto na cláusula 70ª, nº. 1 do CCT dos Jornalistas, publicado no BTE, nº. 17, de 08 de Maio de 1982, recebendo apenas os valores pagos pela Segurança Social, pelo que a ré deve ser condenada a pagar-lhe o complemento referido, incluindo subsídio de Natal, no valor global de 14.948.991$00.
Quando foi autorizado a regressar ao trabalho, a ré não lhe atribuiu as funções que antes desempenhava e colocou-o na "secção de agenda", num serviço que nada tem a ver com a redacção, fixou-lhe um horário diurno, do tipo administrativo e passou a pagar-lhe apenas a remuneração base, as diuturnidades e o subsídio de alimentação, violando assim o disposto no art. 22º do DL 49408, de 24.11 (LCT), pelo que deve ser condenada a devolver-lhe as funções próprias da sua categoria profissional e ser sancionada com sanção pecuniária compulsória, caso persista nessa conduta, para além de ser condenada a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas entre os valores pagos e os efectivamente devidos.
Mais invoca que o comportamento da ré lhe causou danos não patrimoniais, traduzidos no sofrimento, desgosto profundo e insuportável humilhação, causadores de lesão no seu bem-estar e estabilidade emocional, que contabiliza em 10.000.000$00.
Contestou a ré, reconhecendo que o autor desempenhava as funções de jornalista, recebendo para além do vencimento base, diuturnidades e subsídio de alimentação, uma verba fixa, com um limite máximo, que correspondia, duma forma mais simplificada, ao estipulado no CCT para o sector referente a despesas de deslocação, a qual era paga mediante a apresentação da comprovação documental da sua realização, pelo que não integram o conceito de retribuição.
Reconhece também o pagamento de outras verbas ao autor, justificando, porém, a razão de tal pagamento.
Alega que o autor apenas se apresentou ao serviço em 19 de Março de 1997, após esgotar o período máximo de baixa médica e apresentação de outros atestados de doença, altura em que a redacção se encontrava completa, necessitando apenas de um jornalista na "secção de agenda", cargo desempenhado por jornalista. O próprio autor compreendeu e aceitou a situação, tanto mais que as funções que passou a desempenhar correspondiam melhor à sua situação psíquica e física após a prolongada baixa. Assim, foi-lhe fixado um horário compatível com as funções que desempenhava e passou a ser remunerado em conformidade com aquela que recebia antes da baixa, de qualquer forma de montante superior à estabelecida no CCT para aquela categoria, pelo que, conclui, não diminuiu a retribuição nem a categoria do autor.
Em relação à peticionada diferença a título de complemento de doença, considera que não é devida, uma vez que o autor recebia da Segurança Social quantia superior ao equivalente diário da retribuição mensal completa líquida auferida antes da baixa.
Quanto às remunerações pedidas desde 02.10.96 a 18.03.97, defende que a mesma não é devida por o autor só se ter apresentado ao serviço em 19 de Março de 1997, não lhe sendo devido sequer o complemento de doença porque a obrigação da ré só existe se o autor tiver direito a receber o subsídio pago pela segurança social.
No tocante à indemnização por danos morais defende a não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, para além do valor peticionado ser manifestamente exagerado.
De igual modo, em relação à sanção pecuniária compulsória sustenta que a mesma carece de qualquer fundamento legal, para além de ser manifestamente desproporcionada.
Conclui, por isso, pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória, os quais foram objecto de reclamação das partes, com êxito parcial.
Após, o autor requereu que a audiência de julgamento fosse efectuada com a intervenção do tribunal colectivo, requerimento esse de que veio a desistir no início da mesma audiência, tendo, então, a Mma. Juíza ordenado oficiosamente a gravação da daquela.
Procedeu-se a julgamento, que se prolongou por várias sessões, tendo antes da última sessão a ré requerido a junção de dois documentos, o que foi indeferido.
A ré interpôs recurso de tal despacho, o qual foi admitido, como de agravo, com subida diferida, com o primeiro que após ele houvesse de subir imediatamente, e efeito meramente devolutivo.
Seguidamente, em 16.07.01, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré: "I - A reconhecer ao autor a sua categoria profissional de Jornalista Grau E e a restituir-lhe as funções de redactor e repórter, que se traduzem em redigir, com carácter definitivo, artigos, crónicas, entrevistas, reportagens e noticiário sobre acontecimentos ou assuntos desportivos nacionais e internacionais; II - No pagamento do montante de 100.000$00, a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar por cada dia em que recuse ao autor a prestação do seu trabalho de redactor e repórter; III - A reconhecer que não podia baixar a retribuição do autor, a qual em 30 de Setembro de 1993, tinha a seguinte composição: i. 179.780$00 a título de vencimento-base; ii. 25.626$00 a título de diuturnidades; iii. 8.577$00 a título de trabalho nocturno, pago 14 vezes ano; iv. 171.548$00 a título de isenção de horário de trabalho; v. 16.643$00 a título de subsídio de alimentação; vi. 67.046$00 a título de subsídio de deslocação, pago 14 meses ano; vii. 16.600$00 a título de média mensal pelo fecho de edição; viii. 72.000$00 a título de pagamento extra recibo pago 14 vezes ao ano; e, consequentemente, condenar a ré a suportar o pagamento: A)- das diferença salariais entre estes valores, actualizados de acordo a categoria do autor e antiguidade do mesmo, e os valores pagos pela Segurança Social, no período em que o autor esteve de baixa e que se situa entre 01.10.93 até 01.10.96 inclusive, a liquidar em sede de execução de sentença; B) - integral das quantias que o autor receberia se estivesse ao serviço da ré no período que medeia entre 02.10.96 (1) a 18.03.97, e que traduzem nos valores mencionados em 3. devidamente actualizados àquela data, a liquidar em execução de sentença; C) - das diferenças salariais entre os valores pagos, a partir de 19.03.97 e aqueles que deveria ter pago de acordo com os mencionados em 3., devidamente actualizados, quer no concernente às prestações vencidas, quer no que concerne às prestações vincendas, a liquidar em sede de execução de sentença; IV - a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.000.000$00; V - bem como juros de mora nos termos supra mencionados.
VI - No mais, absolve a ré do pedido".
Não se conformando com tal sentença, a ré dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 09.10.02, negou provimento ao mesmo, bem como ao recurso de agravo supra mencionado.
De novo inconformada, a ré recorre de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: Das nulidades I. A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto contém inúmeras contradições, imprecisões, desconformidades e erros de valoração e apreciação da prova, que enfermaram a sentença final e que foram assinalados no recurso de apelação, com indicação expressa e precisa dos depoimentos e dos correspondentes locais de gravação, seu sentido e, por diversas vezes, mesmo, com a transcrição das passagens mais relevantes desses depoimentos.
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O acórdão recorrido cometeu a nulidade prevista no art. 668º, nº. 1, alínea d), 1ª parte, do...
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Acórdão nº 6665/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2005 (caso NULL)
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