Acórdão nº 040457 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 1990 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANSO PRETO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Sob acusação do Ministerio Publico, o reu A casado, nascido em 15 de Agosto de 1935, empregado bancario, respondeu perante o Tribunal Colectivo na comarca de Alcobaça pela pratica de um crime de homicidio involuntario, ocorrido no exercicio de condução automovel, previsto e punido pelo artigo 59, alinea b) do codigo da Estrada e pela contravenção ao disposto no n. 5, n. 2 do mesmo Codigo, porquanto, circulando com o seu veiculo automovel pela faixa de rodagem a sua esquerda, colidiu com o veiculo automovel conduzido, em sentido contrario, por B, e dentro da sua mão. Da referida colisão, o B e sua filha C sofreram ferimentos que lhes causaram doença - com incapacidade para o trabalho, e ainda a morte de D, tambem filha daquele, e de E, que se faziam transportar no carro do B. Ao abrigo do disposto no artigo 67 do codigo da Estrada, o referido B, por si e como legal representante de sua filha C, e F e sua mulher requereram a condenação da "Aliança Seguradora", com sede em Lisboa, a pagar-lhes as indemnizações peticionadas. A demandada seguradora contestou tal pretensão, defendendo-se por excepção e por impugnação. Apos audiencia de discussão e julgamento, o Colectivo condenou o reu pelo crime aludido na pena de dez meses de prisão e dez meses de multa, a taxa diaria de 250 escudos, perfazendo a multa de 75 mil escudos, com a alternativa de 200 dias de prisão, e pela contravenção referida em 1500 escudos de multa. Em cumulo, foi fixada a pena de dez meses de prisão e 76500 escudos de multa, com a alternativa de duzentos dias de prisão. O reu ficou ainda inibido de conduzir viaturas automoveis pelo periodo de dez meses, nos termos do artigo 61, n. 2, d) do Codigo da Estrada. Os pedidos civeis foram julgados improcedentes e absolvida a seguradora. Inconformado, o reu interpos recurso para a Relação de Coimbra, que lhe negou provimento, salvo no que respeita a multa, que reduziu para 300 dias. De novo recorre o reu, agora naturalmente do acordão da 2 instancia para este Supremo. Na sua alegação de recurso sustenta, em sintese: a) A decisão da 1 instancia e juridicamente inexistente; b) Deve revogar-se a decisão da Relação, ordenando-se a baixa do processo a esta que se pronuncie sobre a materia de facto e a questão da inconstitucionalidade do Assento de 29 de Junho de 1934; c) Ser anulada a decisão do Colectivo, ordenando-se a repetição do julgamento, para averiguação de novos factos, nos termos do artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil; d) Deve o reu ser condenado em prisão substituida por multa em medida não superior a 7 meses, e em multa não superior a 80 dias, não se punindo autonomamente a contravenção; e) Em qualquer caso, deve revogar-se a decisão em materia civel condenando-se a seguradora a pagar as indemnizações, na medida considerada justa. Contra-alegou doutamente o Ilustre Magistrado do Ministerio Publico junto da Relação, que se pronunciou no sentido do não provimento do recurso, excepto no que toca a aplicação da multa complementar, que deve ser proporcional a pena de prisão, e, por isso, não devera fixar-se em medida superior a 125 dias. Esta posição mereceu a concordancia do Excelentissimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo. II - Tudo visto. 1. Vem provado, em materia de facto, e em sintese, que, no dia 13 de Agosto de 1986, cerca das 19 horas, o reu conduzia o seu veiculo automovel ligeiro DZ-71-95 na estrada...

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