Acórdão nº 040555 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 1990 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMENDES PINTO
Data da Resolução01 de Março de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B, com os sinais dos autos, foram acusadas da pratica em co-autoria do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alinea d) e h) do Codigo Penal, tendo sido absolvida a primeira e condenada a ultima na pena de 8 meses de prisão, pena esta que lhe foi suspensa na sua execução pelo periodo de 1 ano, mais tendo sido declarado o seu veiculo automovel apreendido para o Estado, bem como os produtos que lhe foram apreendidos no caso de não serem reclamados no prazo de 3 meses. Inconformada, interpos a arguida recurso do decidido apenas na parte em que declarou a perda para o Estado do veiculo da sua propriedade, resumindo as suas alegações nas seguintes conclusões: I - O veiculo propriedade da recorrente, declarado perdido a favor do Estado, não foi "instrumento do crime", mas, tão somente, o meio de transporte utilizado pela arguida; II - A perda do veiculo a favor do Estado viola o disposto no artigo 63 do Codigo da Estrada, norma imperativa de caracter geral; III - A desproporção entre o valor do furto e o do veiculo e francamente desmesurada, pois, a sua relação e de 2 para 1000, o que, naturalmente escapou a apreciação do Colectivo; IV - A suspensão da execução da pena deve englobar a perda do veiculo, atenta a sua natureza penal; V - O douto acordão do Colectivo de Sintra ofende, na parte recorrida, o principio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13 da Constituição. E terminou pedindo a alteração do decidido nesta parte e a restituição a recorrente do veiculo apreendido, ou, se assim se não entender, a suspensão pelo mesmo periodo quanto a esse veiculo, constituindo a recorrente sua fiel depositaria. Em sua resposta o Digno Magistrado do Ministerio Publico pronunciou-se pelo provimento do recurso. Tendo subido os autos a este Supremo Tribunal, correram eles aqui os vistos legais e, apos a legal audiencia, veem agora para decidir. Tudo visto. Os problemas postos no presente recurso são: a) - o da restituição do veiculo da arguida-recorrente declarado perdido para o Estado; ou então b) - o da extensão da suspensão da pena de prisão a declaração de perdimento do referido veiculo. Mas vejamos a materia de facto dada como provada nos autos. E ela a que se segue: 1 No dia 16 de Março de 1988 pela manhã, as arguidas, fazendo-se transportar no veiculo automovel de matricula AQ-66-69, marca Renault, propriedade da arguida B, dirigiram-se ao Cacem e...

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