Acórdão nº 040555 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 1990 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MENDES PINTO |
Data da Resolução | 01 de Março de 1990 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B, com os sinais dos autos, foram acusadas da pratica em co-autoria do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alinea d) e h) do Codigo Penal, tendo sido absolvida a primeira e condenada a ultima na pena de 8 meses de prisão, pena esta que lhe foi suspensa na sua execução pelo periodo de 1 ano, mais tendo sido declarado o seu veiculo automovel apreendido para o Estado, bem como os produtos que lhe foram apreendidos no caso de não serem reclamados no prazo de 3 meses. Inconformada, interpos a arguida recurso do decidido apenas na parte em que declarou a perda para o Estado do veiculo da sua propriedade, resumindo as suas alegações nas seguintes conclusões: I - O veiculo propriedade da recorrente, declarado perdido a favor do Estado, não foi "instrumento do crime", mas, tão somente, o meio de transporte utilizado pela arguida; II - A perda do veiculo a favor do Estado viola o disposto no artigo 63 do Codigo da Estrada, norma imperativa de caracter geral; III - A desproporção entre o valor do furto e o do veiculo e francamente desmesurada, pois, a sua relação e de 2 para 1000, o que, naturalmente escapou a apreciação do Colectivo; IV - A suspensão da execução da pena deve englobar a perda do veiculo, atenta a sua natureza penal; V - O douto acordão do Colectivo de Sintra ofende, na parte recorrida, o principio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13 da Constituição. E terminou pedindo a alteração do decidido nesta parte e a restituição a recorrente do veiculo apreendido, ou, se assim se não entender, a suspensão pelo mesmo periodo quanto a esse veiculo, constituindo a recorrente sua fiel depositaria. Em sua resposta o Digno Magistrado do Ministerio Publico pronunciou-se pelo provimento do recurso. Tendo subido os autos a este Supremo Tribunal, correram eles aqui os vistos legais e, apos a legal audiencia, veem agora para decidir. Tudo visto. Os problemas postos no presente recurso são: a) - o da restituição do veiculo da arguida-recorrente declarado perdido para o Estado; ou então b) - o da extensão da suspensão da pena de prisão a declaração de perdimento do referido veiculo. Mas vejamos a materia de facto dada como provada nos autos. E ela a que se segue: 1 No dia 16 de Março de 1988 pela manhã, as arguidas, fazendo-se transportar no veiculo automovel de matricula AQ-66-69, marca Renault, propriedade da arguida B, dirigiram-se ao Cacem e...
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