Acórdão nº 041086 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 1990 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução31 de Outubro de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatorio: O reu A foi julgado em processo de querela do tribunal da Comarca de Aveiro, tendo sido condenado, pelo tribunal da Relação de Coimbra, em acordão de 21 de Fevereiro de 1990 (folhas 342 a 350), na pena unica de dois (2) anos e um (1) mes de prisão, e ainda na pena de demissão. A essa pena unica correspondem as seguintes penas parcelares: - dois (2) anos de prisão, pela autoria de um crime de favorecimento pessoal praticado pelo funcionario, definido nos artigos 411 e 410, n. 1, ambos do Codigo Penal; - quatro (4) meses de prisão, quanto a um crime continuado de corrupção passiva (artigo 422 do mesmo Codigo). Do referido acordão da Relação recorreu o Ministerio Publico e o reu: O Ministerio Publico apresentou as alegações de folhas 362 a 364 com as seguintes conclusões: 1- O apurado comportamento do reu, consubstanciado no facto de, enquanto oficial de justiça haver retido, com o fim de obstar a execução da medida cautelar, os mandados de captura passados contra o Lages B (arguido em processo que corria os termos na comarca) para cumprimento de prisão preventiva, não integra a previsão do n. 1 nem do n. 2 do artigo 410 do Codigo Penal. 2- Não integra desde logo a previsão do n. 2, por tal conduta se reportar simplesmente a execução de medida cautelar e não ja, tal como a lei exige, a execução da reacção criminal aplicada a pessoa em favor da qual actuou. 3- E não integra tambem a previsão do n. 1, por a frustação ou ilusão da actividade preventiva de que aqui se fala ter fundamentalmente a ver, não ja - com as medidas cautelares relativas a pessoa do agente, mas as tomadas pela autoridade tendentes a preservação de vestigios, sinais, meios de prova ou quaisquer outras medidas preventivas relacionadas com o crime imputado a pessoa em beneficio da qual se actuou e cuja dissipação poderia comprometer irremediavelmente a investigação do facto e o apuramento da responsabilidade do agente. 4- Mas ainda que assim não fosse, a verdade e que tambem no caso falta um dos pressupostos de que a lei faz depender a punição do reu pelo crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 411 e 410; n. 1 do Codigo Penal de que vem tambem condenado: o julgamento da pessoa a favor da qual agiu. 5- Condição esta imposta pelo n. 3 do artigo 410, ao estabelecer a pena do crime de favorecimento pessoal "não pode, todavia, ser superior a prevista na lei para o facto pelo qual foi julgada a pessoa em beneficio do qual actuou" 6- E tanto assim e que, face as duvidas sobre a aplicação do preceito, o proprio Autor do Anteprojecto desta necessidade de vir esclarecer o seu sentido, referindo que "não deve ser punido o encobrimento no caso em que o facto não chega a julgamento nesse caso a conduta não atinge um grau de gravidade que justifique uma sanção geral deste tipo". 7- Porque assim não decidiu, violou o douto acordão em apreço o disposto nos artigos 411 e 410 ns. 1 e 3, pelo que, no provimento do recurso, deve nesta parte ser revogado e decretar-se assim a absolvição do reu relativamente ao implicado crime de favorecimento penal. Nas alegações de folhas 365 a 371, o reu disse, em conclusão, que: 1- Não foram quesitados os factos alegados pela defesa em artigos 6, 7, 11, 16, 17, 18, 19 e 20 da sua contestação. 2- Sendo certo que tais factos tinham decisivo interesse para a decisão da causa. 3- O acordão recorrido não se pronunciou sobre esta questão que lhe foi colocada padecendo, assim de omissão de pronuncia. 4- Ou, quando menos, não especificou os fundamentos de facto e de direito em que fundou a decisão segundo a qual a decisão da 1 instancia especificou os factos alegados pela acusação e pela defesa. 5- O recorrente foi condenado pelo crime previsto e punido pelos artigos 411 e 410, n. 2, do Codigo Penal, como consta da decisão da 1 instancia. 6- Os factos provados jamais poderiam integrar...

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