Acórdão nº 042179 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução12 de Dezembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 . Relatorio Os arguidos A e B, ambos de nacionalidade caboverdiana, foram julgados pelo Tribunal Colectivo da comarca de Loule, em acordão de 21 de Maio de 1991 (folhas 266 a 268), pronunciados - com os factos descritos no despacho de folhas 197 verso a 198 - pela pratica do crime de trafico de estupefacientes (artigo 23, n. 1, do Decreto-lei n. 430/83), na forma continuada quanto ao Eduardo. Foram então condenados, cada um, pela autoria de um crime previsto e punido no artigo 24, n. 1, do mesmo Decreto-Lei, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, 100000 escudos de multa, e na expulsão durante dez (10) anos (artigo 34, n. 2, do referido Decreto-Lei); tendo sido declarados perdidos a favor do Estado o dinheiro apreendido (82500 escudos), a navalha e a faca apreendidas. Do mencionado acordão recorre a arguida A, apresentando a motivação de folhas 275 a 283 com as seguintes conclusões: a) Não se contesta relativamente a pena aplicada a arguida as penas de 2 anos e 6 meses de prisão e 100000 escudos de multa. b) Ja se não aceita a parte da punição que se traduz na sua expulsão do territorio nacional pelo periodo de 10 anos. c) Trata-se de uma punição injusta e injustificada, que esta em desconformidade com os actos ilicitos praticados e se não coaduna com o pedido de restrição de liberdade que a arguida esta submetida. d) A decisão recorrida violou, na parte relativa a pena acessoria de expulsão, o disposto no artigo 34, n. 4, da Constituição da Republica Portuguesa, na Revisão de 1989, o disposto no artigo 65 do Codigo Penal, o artigo 34, n. 1, do Decreto-lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e ainda o disposto nos artigos 43 e seguintes do Decreto-Lei n. 264-C/81, de 3 de Setembro. e) "A condenação numa pena principal e condição necessaria mas nunca suficiente, de aplicação de uma pena acessoria, tornando-se porem, sempre necessario ainda que o Juiz comprove nos factos um particular conteudo ilicito que prejudique materialmente a aplicação em especie da pena acessoria", como ensina o Professor Figueiredo Dias, in "O Direito Penal", 1988 pagina 176. f) O acordão recorrido decretou a expulsão da recorrente por um periodo de 10 anos, sem justificar nem a aplicação da pena acessoria nem a medida dessa sanção. Nos termos do disposto no n. 3 do artigo 72 do Codigo Penal, na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. g) Tambem o acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, publicado na C.J., 1990, tomo 4, paginas 8 e seguintes, vem ao encontro da posição que a recorrente aqui apresenta quando refere "que a expulsão de territorio nacional, não pode ser feita automaticamente, face a condenação pelo crime (observe-se a expressão "pode" do corpo no n. 1 do artigo 34 e que a obrigatoriedade prevista no n. 2 do mesmo artigo e apenas a da aplicação concreta - sera ordenada na sentença". h) A expulsão do Pais de cidadãos estrangeiros so pode ser decretada justificadamente, o que não se verifica no acordão recorrido. i) No caso concreto não ha razões que consigam justificar a aplicação a arguida de uma pena acessoria de expulsão, pelo que se requer a revogação do acordão na parte em que impõe a arguida a expulsão do territorio nacional por um periodo de 10 anos. j) Contudo, e subsidiariamente, se o Supremo Tribunal de Justiça assim não entender, o que apenas se admite a cautela, a recorrente considera manifestamente revogada a pena acessoria de expulsão de 10 anos que lhe foi imposta, atenta a factualidade considerada provada, e que contraria o disposto no artigo 72 do Codigo Penal. k) A aplicação da pena acessoria de expulsão, a executar-se, deveria ser numa medida substancialmente inferior, equivalente ao minimo legal da moldura penal abstracta. O Ministerio Publico, na sua resposta de folhas 290 a 293 a referida motivação, diz, em resumo, o seguinte: 1 - O acordão recorrido aplicou a arguida uma pena acessoria de expulsão por dez anos, que se mostra adequada a sua personalidade, a gravidade do crime que cometeu, ao grau de...

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