Acórdão nº 042179 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 1991 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES DE MELO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 . Relatorio Os arguidos A e B, ambos de nacionalidade caboverdiana, foram julgados pelo Tribunal Colectivo da comarca de Loule, em acordão de 21 de Maio de 1991 (folhas 266 a 268), pronunciados - com os factos descritos no despacho de folhas 197 verso a 198 - pela pratica do crime de trafico de estupefacientes (artigo 23, n. 1, do Decreto-lei n. 430/83), na forma continuada quanto ao Eduardo. Foram então condenados, cada um, pela autoria de um crime previsto e punido no artigo 24, n. 1, do mesmo Decreto-Lei, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, 100000 escudos de multa, e na expulsão durante dez (10) anos (artigo 34, n. 2, do referido Decreto-Lei); tendo sido declarados perdidos a favor do Estado o dinheiro apreendido (82500 escudos), a navalha e a faca apreendidas. Do mencionado acordão recorre a arguida A, apresentando a motivação de folhas 275 a 283 com as seguintes conclusões: a) Não se contesta relativamente a pena aplicada a arguida as penas de 2 anos e 6 meses de prisão e 100000 escudos de multa. b) Ja se não aceita a parte da punição que se traduz na sua expulsão do territorio nacional pelo periodo de 10 anos. c) Trata-se de uma punição injusta e injustificada, que esta em desconformidade com os actos ilicitos praticados e se não coaduna com o pedido de restrição de liberdade que a arguida esta submetida. d) A decisão recorrida violou, na parte relativa a pena acessoria de expulsão, o disposto no artigo 34, n. 4, da Constituição da Republica Portuguesa, na Revisão de 1989, o disposto no artigo 65 do Codigo Penal, o artigo 34, n. 1, do Decreto-lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e ainda o disposto nos artigos 43 e seguintes do Decreto-Lei n. 264-C/81, de 3 de Setembro. e) "A condenação numa pena principal e condição necessaria mas nunca suficiente, de aplicação de uma pena acessoria, tornando-se porem, sempre necessario ainda que o Juiz comprove nos factos um particular conteudo ilicito que prejudique materialmente a aplicação em especie da pena acessoria", como ensina o Professor Figueiredo Dias, in "O Direito Penal", 1988 pagina 176. f) O acordão recorrido decretou a expulsão da recorrente por um periodo de 10 anos, sem justificar nem a aplicação da pena acessoria nem a medida dessa sanção. Nos termos do disposto no n. 3 do artigo 72 do Codigo Penal, na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. g) Tambem o acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, publicado na C.J., 1990, tomo 4, paginas 8 e seguintes, vem ao encontro da posição que a recorrente aqui apresenta quando refere "que a expulsão de territorio nacional, não pode ser feita automaticamente, face a condenação pelo crime (observe-se a expressão "pode" do corpo no n. 1 do artigo 34 e que a obrigatoriedade prevista no n. 2 do mesmo artigo e apenas a da aplicação concreta - sera ordenada na sentença". h) A expulsão do Pais de cidadãos estrangeiros so pode ser decretada justificadamente, o que não se verifica no acordão recorrido. i) No caso concreto não ha razões que consigam justificar a aplicação a arguida de uma pena acessoria de expulsão, pelo que se requer a revogação do acordão na parte em que impõe a arguida a expulsão do territorio nacional por um periodo de 10 anos. j) Contudo, e subsidiariamente, se o Supremo Tribunal de Justiça assim não entender, o que apenas se admite a cautela, a recorrente considera manifestamente revogada a pena acessoria de expulsão de 10 anos que lhe foi imposta, atenta a factualidade considerada provada, e que contraria o disposto no artigo 72 do Codigo Penal. k) A aplicação da pena acessoria de expulsão, a executar-se, deveria ser numa medida substancialmente inferior, equivalente ao minimo legal da moldura penal abstracta. O Ministerio Publico, na sua resposta de folhas 290 a 293 a referida motivação, diz, em resumo, o seguinte: 1 - O acordão recorrido aplicou a arguida uma pena acessoria de expulsão por dez anos, que se mostra adequada a sua personalidade, a gravidade do crime que cometeu, ao grau de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO