Acórdão nº 043046 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1992 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução28 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Santiago do Cacem, o arguido B, casado, guarda prisional, de 33 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido absolvido do crime de trafico de estupefacientes previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos artigos 23 n. 1 e 27 alinea d) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e condenado pela pratica de um crime de corrupção previsto e punivel pelo artigo 420 n. 1 do Codigo Penal na pena de quatro anos de prisão e cem dias de multa a taxa diaria de 500 escudos, na alternativa de 66 dias de prisão. Ao arrimo do artigo 66 n. 1 do Codigo Penal, foi o arguido condenado na pena de demissão da função publica. Foi outrossim condenado na parte fiscal e, nos termos do artigo 14 n. 1 alinea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, foi-lhe declarado perdoado um ano de prisão. II- Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Ministerio Publico e o arguido. Afirma o primeiro, em sintese:- - A condenação do arguido pela pratica do crime do artigo 420 n. 1 do Codigo Penal, nenhuma censura merece, bem como a pena que a esse respeito lhe foi fixada; - Ja, porem, o mesmo não sucede quanto ao crime de trafico de estupefacientes; - A materia de facto dada como provada e susceptivel de fazer integrar a conduta do arguido na previsão dos artigos 23 e 27 do Decreto-Lei n. 430/83; - O referido crime consumou-se no momento em que o arguido se apoderou do haxixe, com intenção de o ceder a um recluso do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz; e - Assim, deve o arguido ser condenado pela pratica da mencionada infracção, revogando-se, nessa parte, revogar, digo, o acordão recorrido; Por seu turno, alega o arguido, em substancia e com interesse:- - O acordão recorrido, ao condenar o arguido, pela pratica de um crime de corrupção, aplicou incorrectamente o normativo do artigo 420 n. 1 do Codigo Penal, por excesso, na condenação; - Deve, assim, o acordão recorrido ser revogado, aplicando-se uma pena que não exceda a metade da prisão do artigo 420 n. 1, por ser esse o criterio equilibrado e justo; e - Na parte correspondente a demissão do arguido, deve a referida pena ser revogada, de forma que o recorrente possa continuar a ser funcionario administrativo do Estado. Contra-motivou o Ministerio Publico, afirmando em tal destra peça processual que o recurso do arguido não merece provimento. III- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar, nele se concedeu as partes prazo para alegações por escrito, que se mostram juntas a fls. 263 e seguintes e 275 e cujos conteudos aqui se dão como inteiramente reproduzidos para os efeitos legais. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, ja que nada obsta ao conhecimento dos recursos. Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais:- - Na sequencia de suspeitas de introdução de droga no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz por parte de elementos afectos aquele estabelecimento, foi organizada nos dias 22, 23 e 24 de Março de 1990, uma operação conjunta entre aquele estabelecimento e a Policia Judiciaria de Setubal, com vista a descoberta dos responsaveis; - Tal operação foi previamente planeada; - No desenvolvimento do plano, o recluso C, em colaboração com o EPPC e a PJ entregaria ao elemento que permitia a entrada de droga um determinado valor que aquele auferia pelo transporte da droga e pela sua introdução no meio; - Assim, no dia 23 de Março de 1990, procedeu-se a colocação de 51,050 gramas de haxixe dentro de uma embalagem de cigarros "SG"; - A embalagem foi posteriormente enterrada na areia, no exterior do EPPC, junto ao topo das garagens dos funcionarios, lado norte, ficando o local assinalado com um pau espetado; - Ao recluso C foi entregue a quantia de 20000 escudos em notas de 5000 escudos; - As notas foram previamente assinaladas; - De acordo com o plano, dez mil escudos seriam entregues pelo recluso logo apos a celebração do acordo e a restante parte seria entregue no acto do recebimento da droga; - No dia 24 de Março de 1990, o arguido encontrou-se, pelas 7,20 horas, com o recluso C no interior do EPPC; - O C solicitou ao arguido a compra de 3 embalagens de cigarros e ainda o transporte da droga; - Entregou, então, ao arguido 10000 escudos, bem como os bilhetes constantes de fls. 5, 10 e 11; - O arguido efectuou a compra de tres embalagens de cigarros e so depois se deslocou ao local onde se encontrava a droga; - Cerca das 8,20 horas, o arguido retirou da areia as embalagens de cigarros; - No seu interior encontrava-se um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, com o peso liquido de 51,050 gramas, constando do tal produto de um triturado de sumidades, integrando folhas, flores e frutos de "cannabis sativa l", aglomerado por prensagem, servindo de ligante a resina da planta, sendo tal produto conhecido vulgarmente por haxixe; - Levando a droga, o arguido percorreu com a mesma cerca de 40 metros e, então, por motivo não apurado, atirou-a para o meio de um estaleiro existente, a data dos factos, no topo sul do bloco das garagens dos funcionarios; - Na altura em que foi detido, ja no interior do estabelecimento, o arguido tinha em seu poder as duas notas de 5000 escudos e os bilhetes constantes de fls. 10 e 11 dos autos; - O bilhete com a indicação do local onde se encontrava a droga, e que se encontra a fls. 5, foi rasgado pelo arguido, junto ao portão, no exterior da prisão, ainda antes de ter retirado a droga; - O arguido, na altura em que ocorreram os factos, encontrava-se no exercicio das suas funções; - Nesse exercicio, incumbia-lhe a prevenção e a repressão de qualquer ilicito, designadamente a prevenção e a luta contra o uso de produtos estupefacientes na população prisional; - Ao receber os 10000 escudos, o arguido sabia que estava a violar os deveres a que profissionalmente estava obrigado, bem sabendo que tal dinheiro não lhe era devido; - O arguido tinha conhecimento que a detenção e o transporte de haxixe eram censuraveis e punidos por lei, tal como o recebimento de dinheiro indevido no exercicio das funções; - Agiu voluntaria, livre e conscientemente; - Logo que foi chamado pelo chefe dos guardas, D, ao seu gabinete, o arguido entregou as notas e os documentos de fls. 10 e 11 e indicou o local para onde atirara o maço de cigarros com a droga; - O arguido a data dos factos exercia as funções de guarda prisional desde ha cerca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT