Acórdão nº 043078 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 1993

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução03 de Novembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Colectivo de Barcelos foram julgados os seguintes arguidos: 1- A, acusado da prática de um crime previsto e punido pelo artigo 143, alínea b), do Código Penal e de um crime previsto e punido pelos artigos 60, n. 1, alínea c) do Código da Estrada, sendo ofendido em ambos, B. 2- B, 3- C, e 4- D, estes três últimos acusados de dois crimes previstos e punidos pelo artigo 144 do Código Penal, sendo ofendidos A e E. B, na qualidade de ofendido, constituiu-se assistente, acompanhou a acusação do Ministério Público e deduziu pedido cível contra: a) A, relativamente aos crimes do artigo 143, alínea b), citado, no valor de 50000 escudos, com juros de mora a contar da notificação. b) Companhia de Seguros Garantia, S.A. relativamente ao crime do artigo 60, n. 1, alínea b), citada, no valor de 9135402 escudos e cinquenta centavos, com juros de mora a contar da notificação. c) Os ofendidos A e E (folha 62 do processo apenso), contra os três arguidos pretende o primeiro 35000 escudos, e, o segundo 38000 escudos. d) Foram reclamadas despesas hospitalares pelo Hospital de são Marcos (Braga), de 13963 escudos, pelo Hospital Distrital de Barcelos, de 262500 escudos. Realizado o julgamento foi decidido: 1- Absolver B do crime previsto e punido pelo artigo 144, n. 2 do Código Penal. 2- Condenar A pela autoria material dos crimes previstos e punidos pelo artigo 143, alínea b), do Código Penal e artigo 60, n. 1, alínea c), do Código da Estrada, na pena de 18 meses de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão. Nesta pena foi aplicado o perdão de 1 ano de prisão, nos termos do artigo 14, n. 1, alínea b), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. Foi declarado perdido para o Estado, o veículo SS. 3- Condenar cada um dos arguidos C e D, pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 142, n. 1, do Código Penal na pena de 45 dias de multa a 400 escudos, diários ou, em alternativa, em 30 dias de prisão. Nos termos do artigo 14, n. 1, alínea b), da Lei n. 23/91 foi declarada perdoada metade de cada uma destas multas. Foram ainda condenados a pagar aos lesados as indemnizações de 35000 escudos, e 38000 escudos, que haviam sido pedidas. 4- Condenar a Companhia de Seguros Garantia, S.A. a pagar: - 13963 escudos, ao Hospital de S. Marcos, de Braga, e juros à taxa legal; - 262500 escudos, ao Hospital Distrital de Barcelos, acrescida de juros à mesma taxa; - 875402 escudos e cinquenta centavos, ao lesado B, acrescendo juros à taxa legal de 15 porcento sobre 175402 escudos e cinquenta centavos, de danos estritamente patrimoniais. Desta decisão foram interpostos os seguintes recursos: 1- A folha 245, pelo arguido A. Nas conclusões da motivação diz, em resumo, que o Tribunal não apreciou correctamente a prova; nada permite concluir por maior credibilidade da versão do assistente em contraposição à do arguido; da fundamentação da convicção do Tribunal e motivação do acórdão, resulta claro que não se provaram os factos constantes da acusação; de qualquer modo a decisão é excessiva pois o arguido não podia ser condenado pelo artigo 143, do Código Penal; não lhe deve ser aplicada pena privativa da liberdade, antes deve ser absolvido. Respondeu o Ministério Público no sentido da confirmação do decidido. 2- A folha 257, pelo lesado B, limitado ao pedido de indemnização contra a Seguradora "Garantia Sociedade Anónima". Em sede conclusiva salienta dois aspectos. O primeiro consiste em o Tribunal não ter retirado consequências do facto de ter ficado com uma redução de 51,04 porcento na sua capacidade laboral. O segundo consiste em não terem sido atribuídos juros às indemnizações por danos não patrimoniais. Conclui pedindo que a indemnização por danos não patrimoniais (?) seja fixada em 6960000 escudos, e que os juros de mora incidam sobre os danos patrimoniais e não patrimoniais. Respondeu a Companhia de Seguros Garantia, Sociedade Anónima, no sentido de que a sentença recorrida não merece reparo e salienta que 6980 contos de "danos não patrimoniais" pela ofensa do direito à integridade física é um exagero notável. 3- A folha 263 interpôs recurso o Ministério Público que limitou o objecto a dois pontos: 1- Medida de segurança de inibição temporária de conduzir, não aplicada ao arguido A. 2- Falta de declaração de extinção do procedimento criminal, por amnistia, pelo crime do artigo 142, n. 1, do Código Penal, praticado pelo arguido C. Conclui pedindo a aplicação daquela medida de segurança e a declaração de extinção do referido procedimento criminal. Não foi apresentada resposta a este recurso. Neste Supremo Tribunal apresentaram alegações escritas: a) O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, pronunciando-se pela improcedência do recurso do arguido A e pela procedência do recurso do Ministério Público. b) O arguido B que concluiu como na motivação, voltando a salientar que a indemnização por danos não patrimoniais não deve ser inferior a 6960000 escudos. Vem provada a seguinte matéria de facto: 1- No dia 11 de Fevereiro de 1988, por volta das 10 horas e 45 minutos, o A, conduzindo o seu automóvel ligeiro de passageiros, de matricula SS, na Estrada Municipal n. 547, no lugar da Portela, freguesia de Aborim, concelho de Barcelos, no sentido Cossourado - Aborim. 2- Foi embater no velocípede com motor, de matricula BCL, de B e pelo mesmo conduzido no sentido Aborim - Coussourado; 3- Atingindo a perna esquerda deste; 4- O qual circulava então, pela metade direita da citada via, no indicado sentido; 5- Provocando por isso, a queda do B e do respectivo velocípede, sendo que: 6- Como consequência directa e necessária do referido embate, o B sofreu dores físicas e diversos ferimentos, mormente fractura - luxação central do acetábulo esquerdo e fractura do ramo ésquio - púbico; 7- Que lhe determinaram, directa e necessariamente, 420 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho; e 8- Como consequência de carácter permanente, rigidez significativa da anca esquerda que lhe confere uma diminuição da sua capacidade de trabalho de, pelo menos, cerca de 40 por cento, de 51,04 porcento, segundo o...

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