Acórdão nº 043372 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução07 de Janeiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório. Os arguidos A (A1), B, C e D, acusados de terem praticado os factos descritos a folhas 438 verso e seguintes, foram julgados no 2 juízo criminal da comarca de Lisboa, por acórdão de 11 de Agosto de 1992, tendo sido condenados (folhas 848 a 861). O A na pena única de sete (7) anos de prisão, reduzida a cinco anos e dez meses de prisão com o perdão de 1 ano e 2 meses, concedido pelo artigo 14, n. 1, alínea b), da Lei n. 23/91, correspondente às seguintes penas parcelares: a) - 3 anos de prisão e 100 dias de multa a 400 escudos diários (sendo esta na alternativa de 66 dias de prisão), pela co-autoria material de um (1) crime de lenocínio agravado, previsto e punido nos artigos 215, n. 1, alíneas a) e b), e 216, n. 1, alínea a), ambos do Código Penal; b) - 20 meses de prisão, por cada um de nove (9) crimes de homossexualidade com menores, definido no artigo 207 do Código Penal; c) - 10 meses de prisão, por um (1) crime tentado de homossexualidade com menores (artigos 207, 22, 23 e 74, todos do mesmo Código). O B na pena unitária de cinco (5) anos de prisão, reduzida a quatro anos de prisão com o perdão de 1 ano da citada Lei n. 23/91, sendo as penas parcelares as de: a) - 2 anos e 9 meses e 70 dias de multa a 400 escudos por dia (na alternativa de 46 dias de prisão, pela co-autoria de um (1) crime de lenocínio agravado, definido nos citados artigos 215, n. 1, alíneas a) e b), e 216, n. 1, alínea a); b) - 18 meses de prisão, por cada um de seis (6) crimes consumados de homossexualidade com menores, previsto e punido no referido artigo 207; c) - 9 meses de prisão, por um (1) crime tentado de homossexualidade com menores, definido nos citados artigos 207, 22, 23 e 74. O C na pena única de um (1) ano e seis (6) meses de prisão, reduzida a seis meses de prisão depois de perdoado um ano na Lei n. 23/91, e 90 dias de multa a 500 escudos diários (com 60 dias de prisão alternativa), sendo esta multa reduzida a metade com o perdão da alínea c) do n. 1 do citado artigo 14, correspondendo-lhe as seguintes penas parcelares: a) - 1 ano de prisão e 10 dias de multa a 500 escudos por dia (com 6 dias de prisão alternativa), pela cumplicidade de um (1) crime de lenocínio agravado, definido nos referidos artigos 215, n. 1, alíneas a) e b), e 216, n. 1, alínea a); b) - 7 meses de prisão, pela cumplicidade em dois (2) crimes consumados de homossexualidade com menores (citado artigo 207); c) - 3 meses de prisão, substituídos por multa a 500 escudos diários (na alternativa de 60 dias de prisão), pela cumplicidade num crime tentado de homossexualidade com menores (artigos 207, 22, 23 e 74). D, por um só crime, na pena de cinco meses de prisão, substituído por multa a 250 escudos diários (na alternativa de 100 dias de prisão), suspensa na sua execução por dois anos (na condição de não frequentar os locais conotados com a prostituição masculina e bem assim como os de consumo de substâncias estupefacientes), na situação de eventual revogação com o estatuído na Lei n. 23/91, pela autoria de um (1) crime tentado de homossexualidade com menores (artigos 207, 22, 23 e 74, todos do Código Penal). Do referido acórdo de folhas 848 a 861 recorre o Ministério Público, com a motivação de folhas 873 a 878, onde pretende que se imponha aos arguidos A e B a prática de um crime de lenocínio agravado previsto e punido nos artigos 215 e 216, alínea b); e ao arguido C o mesmo crime sob a forma de cumplicidade, aplicando aos três a pena de expulsão e agravado na consequência a pena única aplicada. Formula, nesses entido, as seguintes conclusões: 1 - A actuação profissional, prevista no citado artigo 216, alínea b) como agravante estar-se na dedicação do agente à actividade ilícita de uma forma dominante na economia da sua ocupação e sustento - tal como se refere no acórdão. 2 - Só a aplicação dos factos a um tal conceito não se afigura correcta. 3 - Durante os dois meses em que permaneceram em Portugal, os arguidos A e B não exercem qualquer outra actividade rentável nem tal período representou uma interrupção para férias de outras actividades que eventualmente exercessem em Inglaterra. 4 - Os meios utilizados pelos arguidos, técnicos e até jurídicos, conotados, não indiciam uma actividade ocasional e não planeada, mas sim uma actuação de profissionais. 5 - O conhecimento do mercado internacional de pornografia homossexual, revela também a inserção dos arguidos A e B num mundo próprio dos profissionais do ramo. 6 - O arguido C, conhecendo o profissionalismo dos outros dois e com eles colaborando, em traição aos seus estudos no campo da SIDA, tornou-se cúmplice da actuação e da responsabilidade daqueles. 7 - Assim, os arguidos A, B e C cometeram, cada um, um crime de lenocínio agravado, previsto e punido nos artigos 215 e 216, alínea b), do Código Penal, sendo o último sob a forma de cumplicidade. 8 - Consequentemente, as penas ajustadas para cada um dos arguidos não podem ser inferiores às de quatro anos, três anos e seis meses e dois anos, respectivamente para os arguidos A, B e C, relativamente ao crime de lenocínio agravado e conforme os critérios do artigo 78 do Código Penal. 9 - Mais devem os arguidos ser expulsos do território nacional, conforme dispõe o artigo 43, alínea a), do Decreto-Lei n. 264-C/81, de 3 de Setembro. Os arguidos A, C e B, nas suas respostas de folhas 880 a 887, 884 a 885 e 886 a 889 à aludida motivação, sustentam que o acórdão recorrido deve serintegralmente mantido. II-Fundamentos e decisão. 1 - Corridos os vistos legais e realizada a audiência pública, cumpre decidir. O arguido D ficou excluído do âmbito do recurso, pelo que relativamente a ele já há trânsito em julgado. Quanto aos restantes arguidos (A, B e C) o recurso limita-se somente a um dos crimes - o de lenocínio agravado (sua requalificação jurídica, pena parcelar e principal e acessória) e repercurssão na pena unitária. Na restante parte, respeitante aos mesmos três arguidos, também já há trânsito em julgado. 2 - A matéria de facto provada é a seguinte: Os arguidos A e B, desde pelo menos o dia 27 de Fevereiro de 1991, encontravam-se em Portugal, provenientes do seu país de origem e após permanência em Espanha por período de tempo não determinado. Até ao dia 11 de Março do mesmo ano, estiveram alojados no parque de campismo "Costa Nova" na Caparica. Nessa data, mudaram-se para o parque de campismo de "Monsanto", na cidade de Lisboa. Entre o espaço de tempo compreendido entre os dias 27 de Fevereiro e 11 de Março, formularam aqueles arguidos o...

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