Acórdão nº 043512 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução11 de Março de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Na Comarca de Matosinhos, responderam em processo comum, mediante acusação do Ministério Público, perante o Tribunal Colectivo, os arguidos: - A e - B, ambos devidamente identificados nos autos, o primeiro pela prática de um crime previsto e punível pelos artigos 23, n. 1 e 27, alínea b) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e o segundo como autor material de um crime previsto e punível pelo artigo 36, n. 1, alínea a) do mesmo diploma. Realizada a audiência de julgamento, o Colectivo decidiu: a)- julgar o arguido A autor material de um crime do artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 e condená-lo na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e 80000 escudos de multa; b)- julgar o arguido B autor material de um crime do artigo 36, n. 1, alínea a) do mesmo diploma e condená-lo na pena de 60 dias de prisão substituída por multa a 400 escudos por dia e 60 dias de multa à mesma taxa diária, tudo na alternativa de 80 dias de prisão. c)- declarar perdidos a favor do Estado o dinheiro, estupefacientes e instrumentos apreendidos, ordenando a destruição da droga, sacos e papel de alumínio. 2- Recorreu deste acórdão apenas o arguido A. Na sua motivação concluíu, em síntese, que: - a prova obtida na residência dos pais do recorrente, nomeadamente pela busca ao quarto deste, deve ser considerada nula, porque obtida ilegalmente, com violação dos artigos 32, n. 6 e 34 do C.R.P. e 126, n. 3, 177 e 174, n. 4, b) do Código de Processo Penal; - sendo o recorrente considerado jovem para o efeito da aplicação do regime penal especial, deveria ter-lhe sido a pena especialmente atenuada, por força do artigo 1, n. 1, 2 e 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro; medida imposta pelas circunstâncias atenuantes verificadas e pelo inequívoco favorecimento da sua reinserção social. Na sua resposta, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público bateu-se pelo improvimento do recurso. 3- Cumprido neste Tribunal o disposto no artigo 416 do Código de Processo Penal, proferido o despacho liminar e corridos os vistos, realizou-se a audiência pública com observância do formalismo legal, cumprindo agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: - Em 13 de Dezembro de 1991, pelas 22 horas, o arguido A, ao ver aproximarem-se de si dois elementos da G.N.R., à civil, quando acabava de ultrapassar o portão que serve o logradouro de algumas casas, entre as quais a da sua residência, na Rua de Avilhó, 47, da freguesia de Custóias, comarca de Matosinhos, lançou ao solo 8 embalagens de heroína, com o peso líquido de cerca de 1,85 gramas; - No quarto da...

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