Acórdão nº 043512 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 11 de Março de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Na Comarca de Matosinhos, responderam em processo comum, mediante acusação do Ministério Público, perante o Tribunal Colectivo, os arguidos: - A e - B, ambos devidamente identificados nos autos, o primeiro pela prática de um crime previsto e punível pelos artigos 23, n. 1 e 27, alínea b) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e o segundo como autor material de um crime previsto e punível pelo artigo 36, n. 1, alínea a) do mesmo diploma. Realizada a audiência de julgamento, o Colectivo decidiu: a)- julgar o arguido A autor material de um crime do artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 e condená-lo na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e 80000 escudos de multa; b)- julgar o arguido B autor material de um crime do artigo 36, n. 1, alínea a) do mesmo diploma e condená-lo na pena de 60 dias de prisão substituída por multa a 400 escudos por dia e 60 dias de multa à mesma taxa diária, tudo na alternativa de 80 dias de prisão. c)- declarar perdidos a favor do Estado o dinheiro, estupefacientes e instrumentos apreendidos, ordenando a destruição da droga, sacos e papel de alumínio. 2- Recorreu deste acórdão apenas o arguido A. Na sua motivação concluíu, em síntese, que: - a prova obtida na residência dos pais do recorrente, nomeadamente pela busca ao quarto deste, deve ser considerada nula, porque obtida ilegalmente, com violação dos artigos 32, n. 6 e 34 do C.R.P. e 126, n. 3, 177 e 174, n. 4, b) do Código de Processo Penal; - sendo o recorrente considerado jovem para o efeito da aplicação do regime penal especial, deveria ter-lhe sido a pena especialmente atenuada, por força do artigo 1, n. 1, 2 e 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro; medida imposta pelas circunstâncias atenuantes verificadas e pelo inequívoco favorecimento da sua reinserção social. Na sua resposta, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público bateu-se pelo improvimento do recurso. 3- Cumprido neste Tribunal o disposto no artigo 416 do Código de Processo Penal, proferido o despacho liminar e corridos os vistos, realizou-se a audiência pública com observância do formalismo legal, cumprindo agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: - Em 13 de Dezembro de 1991, pelas 22 horas, o arguido A, ao ver aproximarem-se de si dois elementos da G.N.R., à civil, quando acabava de ultrapassar o portão que serve o logradouro de algumas casas, entre as quais a da sua residência, na Rua de Avilhó, 47, da freguesia de Custóias, comarca de Matosinhos, lançou ao solo 8 embalagens de heroína, com o peso líquido de cerca de 1,85 gramas; - No quarto da...
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