Acórdão nº 043917 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 1993
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 06 de Maio de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A, casado, mecânico, de 60 anos de idade, com os demais sinais dos autos, respondeu perante o Tribunal Colectivo de Caldas da Rainha, mediante acusação do Ministério Público, sendo condenado pela prática de um crime de rapto do artigo 163, n. 1 do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem) e de um crime de atentado ao pudor do artigo 205, ns. 1 e 2, respectivamente, nas penas de 6 anos de prisão e de um ano e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, sendo declarado a favor do Estado o veículo apreendido. II. Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - A menor já antes, por várias vezes, viajara no carro do arguido e praticara com ele actos libidinosos semelhantes em diversos locais da Lagoa de Óbidos; - A deslocação da menor para casa do arguido, na mesma viatura, não implica por isso "a ruptura da situação de protecção e dependência sob a qual ela se encontrava", sendo certo que esta circunstância é elemento essencial do tipo de crime de rapto do artigo 163, n. 1; - Se se entender existir pelo menos uma certa compressão da liberdade da menor, então o seu comportamento deverá subsumir-se à previsão do artigo 160, n. 1; - De qualquer modo, o arguido deve ser absolvido do crime do artigo 163, n. 1, cujo normativo foi violado, por erro na subsunção dos factos no direito. Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pelo improvimento do recurso. III. Cumprido neste Supremo Tribunal o disposto nos arts. 416, 417, 418 e 421, n. 1 do Código de Processo Penal, realizou-se a audiência com observância do formalismo legal, ocorrendo agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: - Nos primeiros meses do ano de 1992 o arguido conheceu B, menor de 11 anos de idade; - De quando em vez encontrava a menor na rua e oferecia-lhe guloseimas, procurando-a também junto à sua residência, em Óbidos; - No dia 20 de Abril de 1992, cerca das 14 horas, a B estava a brincar em frente à sua casa quando, a dado momento, surgiu o arguido tripulando o seu veículo ligeiro de passageiros da marca Peugeot, modelo 405 GR, matrícula VJ, o qual ao avistar a menor estacionou o automóvel em frente à casa dela; - Chamou a menor e perguntou-lhe onde se encontrava o seu irmão C, ao que aquela lhe respondeu que estava na Lagoa de Óbidos; - Porque o C havia...
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