Acórdão nº 043917 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 1993

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução06 de Maio de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A, casado, mecânico, de 60 anos de idade, com os demais sinais dos autos, respondeu perante o Tribunal Colectivo de Caldas da Rainha, mediante acusação do Ministério Público, sendo condenado pela prática de um crime de rapto do artigo 163, n. 1 do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem) e de um crime de atentado ao pudor do artigo 205, ns. 1 e 2, respectivamente, nas penas de 6 anos de prisão e de um ano e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, sendo declarado a favor do Estado o veículo apreendido. II. Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - A menor já antes, por várias vezes, viajara no carro do arguido e praticara com ele actos libidinosos semelhantes em diversos locais da Lagoa de Óbidos; - A deslocação da menor para casa do arguido, na mesma viatura, não implica por isso "a ruptura da situação de protecção e dependência sob a qual ela se encontrava", sendo certo que esta circunstância é elemento essencial do tipo de crime de rapto do artigo 163, n. 1; - Se se entender existir pelo menos uma certa compressão da liberdade da menor, então o seu comportamento deverá subsumir-se à previsão do artigo 160, n. 1; - De qualquer modo, o arguido deve ser absolvido do crime do artigo 163, n. 1, cujo normativo foi violado, por erro na subsunção dos factos no direito. Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pelo improvimento do recurso. III. Cumprido neste Supremo Tribunal o disposto nos arts. 416, 417, 418 e 421, n. 1 do Código de Processo Penal, realizou-se a audiência com observância do formalismo legal, ocorrendo agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: - Nos primeiros meses do ano de 1992 o arguido conheceu B, menor de 11 anos de idade; - De quando em vez encontrava a menor na rua e oferecia-lhe guloseimas, procurando-a também junto à sua residência, em Óbidos; - No dia 20 de Abril de 1992, cerca das 14 horas, a B estava a brincar em frente à sua casa quando, a dado momento, surgiu o arguido tripulando o seu veículo ligeiro de passageiros da marca Peugeot, modelo 405 GR, matrícula VJ, o qual ao avistar a menor estacionou o automóvel em frente à casa dela; - Chamou a menor e perguntou-lhe onde se encontrava o seu irmão C, ao que aquela lhe respondeu que estava na Lagoa de Óbidos; - Porque o C havia...

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