Acórdão nº 044973 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNES DA CRUZ
Data da Resolução19 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Assento n.º 2/99 SUMÁRIO: No domínio do Código Penal na versão de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 não pode beneficiar de liberdade condicional o recluso que, embora condenado em pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a seis meses por virtude da aplicação de perdão ou perdões genéricos.

Processo n.º 44973. - Acordam no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O digno magistrado do Ministério Público interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º do Código de Processo Penal, com fundamento na oposição, relativamente à mesma questão de direito, entre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Fevereiro de 1992 e o Acórdão do mesmo Tribunal da Relação proferido em 24 de Novembro de 1992.

Neste último acórdão (acórdão recorrido) entendeu-se, e foi decidido, que não há lugar à concessão de liberdade condicional quando, por virtude de perdão estabelecido por lei, a pena de prisão a cumprir tenha duração igual ou inferior a seis meses de prisão, embora a pena originária aplicada tivesse duração superior a esse período.

Inversamente, decidiu-se no Acórdão de 18 de Fevereiro de 1992 (acórdão fundamento) que é admissível a concessão de liberdade condicional ao condenado, inicialmente em pena superior a seis meses, que em consequência de perdão resultante de lei de clemência, só tenha de cumprir menos de seis meses de prisão.

Foi proferido acórdão preliminar a julgar verificadas a invocada oposição entre as duas decisões jurisprudenciais e a respectiva prolação no domínio da mesma legislação.

Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, defendendo a posição assumida no acórdão fundamento e concluindo que deve resolver-se o conflito jurisprudencial neste sentido: «Para a concessão de liberdade condicional, além do pressuposto da condenação cominada na sentença ser em prisão superior a seis meses, deve verificar-se, entre outros, o pressuposto do recluso ter cumprido metade da pena de prisão que em concreto deve cumprir, considerando o perdão de que tenha beneficiado, mesmo que daí resulte uma pena de prisão em concreto a cumprir de duração inferior a seis meses.» Correram os devidos vistos e procedeu-se ao julgamento com observância das disposições legais que disciplinam o acto.

Se é certo que a decisão preliminar que julgou verificada a oposição de acórdãos não faz caso julgado, podendo ser revista e reformulada na apreciação final, também é certo que não pode deixar de se reconhecer que os dois acórdãos em confronto e ambos transitados, ao apreciarem o mesmo ponto de direito, se pronunciaram, no domínio da mesma legislação, em sentidos perfeitamente antagónicos.

Cumpre, pois, decidir.

A questão que se coloca é a de saber se pode ou não ser concedida a liberdade condicional a um recluso que, tendo embora sido condenado a uma pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a esse período de tempo, em virtude de perdão genérico.

O instituto da liberdade condicional foi introduzida na legislação portuguesa pela lei de 6 de Julho de 1893 (regulamentada por decreto de 16 de Novembro do mesmo ano) e mais tarde regulado pelo Decreto-Lei n.º 26643, de 28 de Maio de 1936 (reforma prisional).

De acordo com o artigo 393.º deste último diploma, a liberdade condicional era concedida pelo Ministro da Justiça, mediante parecer favorável do Conselho Superior dos Serviços Criminais, sob proposta fundamentada do director do respectivo estabelecimento prisional, ouvido o instituto de criminologia.

A Lei n.º 2000, de 15 de Maio de 1944, procedeu, porém, à jurisdicionalização do cumprimento das penas e medidas de segurança, prevendo a criação de tribunais de execução das penas, com competência, além do mais, para «conceder e prorrogar a liberdade condicional» e «revogá-la quando a revogação não for de direito».

Depois do Decreto n.º 34553, de 30 de Abril de 1945, ter criado um tribunal de execução das penas, com sede em Lisboa e jurisdição em todo o país, atribuindo-lhe competência para conceder a liberdade condicional, a orgânica dos tribunais de execução das penas foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 783/76, de 27 de Outubro, mantendo-se a sua competência para «conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação».

Nos termos do artigo 90.º deste último diploma «o processo de concessão da liberdade condicional tem lugar em relação aos condenados em penas superiores a seis meses».

Os artigos 91.º e seguintes indicam a tramitação a seguir, quer no estabelecimento prisional, quer no tribunal de execução das penas.

Por outro lado, com a reforma do Código Penal de 1886, operada pelo Decreto-Lei n.º 39688, de 5 de Junho de 1954, a liberdade condicional passou a figurar entre as disposições relativas à «execução das penas».

De acordo com o artigo 120.º desse Código: «Quaisquer condenados a penas...

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