Acórdão nº 045848 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 1994

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Alenquer foram julgados: 1 - A, e 2 - B, tendo sido condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime prescrito e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, c) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/1, nas seguintes penas: - o primeiro, em 9 anos de prisão; - o segundo; em 7 anos de prisão; Foram declarados perdidos para o Estado os veículos apreendidos. Interpuseram recurso ambos os arguidos, prescindindo de alegações orais. Apresentaram motivações em separado mas de conteúdo textualmente igual excepto em pequenas questões que se referem, em especial, a cada um deles. O mesmo sucede com as conclusões que podem sintetizar-se da seguinte forma: 1 - Foram dadas como provadas atenuantes que não foram tidas em conta na determinação da medida das penas. 2 - Deve considerar-se o "haxixe" como circunstância atenuante por ser um estupefaciente leve que não prejudica a saúde e que só em 15 por cento dos consumidores gera dependência. 3 - O modo de execução do crime não é censurável porque os arguidos se preparavam para fazer um transporte de mercadoria lícito e só em viagem foram confrontados com o transporte de "haxixe". 4 - Os sentimentos manifestados na execução do crime são bastante "diminutos". 5 - Também não foram consideradas as condições pessoais dos agentes, as suas condições económicas e o bom comportamento anterior. 6 - A quantia de 1000 contos que se preparavam para receber não é avultada visto que 500 contos eram para despesas da viagem, restando 250 contos para cada um. 7 - A quantia recebida destinava-se ao recorrente B como pagamento de uma divida do recorrente A. 8 - O recorrente A só viria a ter despesas com este transporte. 9 - Assim, as penas não devem exceder 4 anos e 4 meses para este último e 4 anos para o arguido B. 10 - O veículo não deve ser declarado perdido porque pertence a terceiro, a "Ovartrans, Lda", pelo que lhe deve ser entregue. 11 - Foram violados os artigos 72 e 73 do Código Penal e os artigos 21 e 24 c) do Decreto-Lei 15/93, de 22/1. Respondeu o Exmo. Delegado do Procurador da República contrariando com muita precisão os argumentos dos recorrentes e concluindo que o acórdão recorrido deve ser mantido. Neste Supremo Tribunal alegaram por escrito o Exmo. Procurador-Geral Adjunto e os recorrentes. Tanto o Ministério Público como os arguidos mantiveram as posições anteriores. Foram colhidos os vistos legais e, cumprido o demais formalismo legal, passa-se a decidir. I Vem provada a seguinte matéria de facto: 1 - Atenta a data de 11/7/92, o arguido A vinha exercendo a actividade de industrial de transportes, quer para o território nacional, quer para o estrangeiro, com sete viaturas pesadas ao seu serviço. E, o arguido B, vinha trabalhando, para aquele, como motorista e seu empregado. 2 - O A, considerado aquela mesma data, pelo menos por duas vezes, no período de cerca de quinze dias antes, em Vilar Formoso, já havia sido contactado por um indivíduo que apenas se apurou chamar-se "Herman", com o objectivo daquele lhe efectuar um serviço de transportes para o estrangeiro utilizando, para o efeito, uma viatura pesada. 3 - Nessa altura não ficou acordado, em concreto, para tal, qualquer data. 4 - No seguimento daquele contacto, esse mesmo indivíduo (Herman), no dia 10 de Junho de 1992, em Ervedosas, Ílhavo contactou de novo o mesmo arguido A, com vista a que este lhe efectuasse o aludido transporte de materiais que, então, não foram especificados, mas que se tratava de vários volumes, com o peso de cerca de 2000 quilos, e que se destinavam a um país estrangeiro, na Europa. 5 - Logo nessa altura, o citado "Herman" disse àquele (A) que os materiais se encontravam em Alenquer, pelo que se tornava...

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