Acórdão nº 045892 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VENTURA
Data da Resolução20 de Janeiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

- Acordam na 2 Subsecção da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Nos "Autos de Processo Complementar de Revogação de Liberdade Condicional", pendentes actualmente no Tribunal de Execução das Penas de Évora, com o n. 898/93, em que é arguido A, "o Meritíssimo Juiz do 3 juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa", em seu Despacho constante da fotocópia de folhas 9 a 10, datado de 23/4/93, declarou o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa territorialmente incompetente "para conhecer da revogação ou não, da liberdade condicional do referenciado arguido" e, em consequência, ordenou a remessa dos autos, então pendentes em tal juízo, ao Tribunal de Execução de Penas de Évora que, a seu ver, seria o competente para o efeito. O Meritíssimo Juiz deste último tribunal por sua vez, declarou-se igualmente incompetente "para o fim em vista, por, em sua óptica, a competência caber ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, despacho de folhas 11 a 12, datado de 20/5/93. Ambos os Despachos transitaram em julgado e o Meritíssimo juiz do Tribunal de Execução de Penas de Évora veio suscitar, nos termos do artigo 35 do Código de Processo Penal, "a Resolução do presente conflito negativo de competência", assim surgido. Foi cumprido o disposto no artigo 36 do referido diploma Processual Penal, não apresentando resposta alguma os dois Magistrados em conflito, opinando o Ex. Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de "a competência" dever ser atribuída ao tribunal de Execução de Penas de Lisboa, para o conhecimento e decisão do caso em apreço - folhas 15. Cumpre decidir: Dispõe o artigo 19 do Decreto-Lei n. 783/76, de 29 de Outubro, "quanto à competência dos tribunais de Execução das Penas," que: "A competência territorial se determina en função da residência ou do lugar em que estejam presos os indivíduos afectos à sua jurisdição", - (seu n. 1) -, "A transferência de reclusos para outro Estabelecimento Prisional determina a competência do tribunal em cuja área o novo Estabelecimento se situe", - (seu n. 2) -, e ainda que "Relativamente aos indivíduos em regimes de liberdade condicional ou vigiada e de caução de boa conduta, bem como aos inimputáveis em saída provisória, é competente o tribunal com sede na área da respectiva residência" - (seu n. 3). Dos normativos transcritos é inevitável a conclusão de que "a regra primária da competência neste particular aspecto" se afere pelo lugar onde o arguido permanece...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT