Acórdão nº 046160 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 1994

Magistrado ResponsávelCASTANHEIRA DA COSTA
Data da Resolução11 de Maio de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Almada e em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, com o n. 341/93 - 3 Juízo segunda Secção, foi o arguido A, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 9 de Março de 1960 em Cabo Verde, filho de B e de C, residente na Cova da Piedade, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro e, actualmente, pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro. Apresentou o arguido contestação oferecendo o merecimento dos autos, e em julgamento deu o Tribunal Colectivo como provado que no dia 22 de Agosto de 1992, pelas 12 horas, na sequência de uma busca efectuada, em cumprimento de mandado judicial, à casa onde o arguido então habitava, a autoridade policial encontrou, no seu interior, escondido no rasgão de um sofá, uma embalagem em plástico e catorze outras em papel estanhado, todas contendo um pó creme, cuja análise laboratorial revelou tratar-se de heroína, com o peso liquido total de 10849 gramas. Face a tal matéria de facto conclui o Tribunal não haver ficado demonstrado que o arguido fosse detentor, destinando-a a ser transaccionada, da substância encontrada no interior da casa, então por si habitada, ou sequer tivesse ele conhecimento da respectiva existência no referido local. Consequentemente, por improcedência da acusação, foi o arguido absolvido. Inconformado o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso concluindo assim a sua motivação do mesmo: a) O princípio da fundamentação dos actos decisórios tem abrigo constitucional (art. 210, 1 da Constituição da República Portuguesa) e legal (arts. 94, 4, 374, 2, 379 e 410, 2 alínea a) do Código de Processo Penal) correspondendo a exigências de Transferência e de Justificação, permitindo a reavaliação do juízo em instância superior, se indagada a sua bondade. b) Na hipótese sob estudo o Tribunal Colectivo, após dar por demonstrada a realidade narrada na acusação - que legitimou a imputação da prática de um crime de trafico de estupefacientes - para tanto se socorrendo dos depoimentos dos agentes policiais e do relatório pericial, inopinadamente assevera, como evidente, não ter ficado demonstrado qualquer dos factos ao arguido imputados. c) A par desta real "desarmonia lógica" (a droga que é encontrada na casa do arguido não estava sob a sua detenção, disponibilidade potencial que fosse , isto é, na sua esfera de acção) também outro vicio afecta o acórdão, qual seja o de não enumerar (e tal competia-lhe, artigo 374, 2 do Código de Processo Penal) exaustivamente (tanto quanto necessário) circunstâncias e factos que o habilitasse a infirmar a imputação decorrente da acusação e, afinal, "ínsita" na primeira parte da fundamentação do sobredito acórdão (factos positivos provados). d) Padece de ilogismo e revela-se deficitária a fundamentação que subjaz à absolvição decretada, ou seja, a um tempo a matéria fáctica dada por provada e não provada surge desarmoniosa (incompatível entre si ) e, por outro lado, nota-se insuficiente o material tido por demonstrado, inibindo o Tribunal Colectivo de concluir como o fez. e) Inobservaram-se regras processuais, violando-se correlativamente os artigos 97, 4; 374, 2; 379, alínea a) e 410, 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal. f) Simultaneamente, ao interpretar as normas incriminadoras, constantes da...

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