Acórdão nº 046160 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 1994
Magistrado Responsável | CASTANHEIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Almada e em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, com o n. 341/93 - 3 Juízo segunda Secção, foi o arguido A, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 9 de Março de 1960 em Cabo Verde, filho de B e de C, residente na Cova da Piedade, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro e, actualmente, pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro. Apresentou o arguido contestação oferecendo o merecimento dos autos, e em julgamento deu o Tribunal Colectivo como provado que no dia 22 de Agosto de 1992, pelas 12 horas, na sequência de uma busca efectuada, em cumprimento de mandado judicial, à casa onde o arguido então habitava, a autoridade policial encontrou, no seu interior, escondido no rasgão de um sofá, uma embalagem em plástico e catorze outras em papel estanhado, todas contendo um pó creme, cuja análise laboratorial revelou tratar-se de heroína, com o peso liquido total de 10849 gramas. Face a tal matéria de facto conclui o Tribunal não haver ficado demonstrado que o arguido fosse detentor, destinando-a a ser transaccionada, da substância encontrada no interior da casa, então por si habitada, ou sequer tivesse ele conhecimento da respectiva existência no referido local. Consequentemente, por improcedência da acusação, foi o arguido absolvido. Inconformado o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso concluindo assim a sua motivação do mesmo: a) O princípio da fundamentação dos actos decisórios tem abrigo constitucional (art. 210, 1 da Constituição da República Portuguesa) e legal (arts. 94, 4, 374, 2, 379 e 410, 2 alínea a) do Código de Processo Penal) correspondendo a exigências de Transferência e de Justificação, permitindo a reavaliação do juízo em instância superior, se indagada a sua bondade. b) Na hipótese sob estudo o Tribunal Colectivo, após dar por demonstrada a realidade narrada na acusação - que legitimou a imputação da prática de um crime de trafico de estupefacientes - para tanto se socorrendo dos depoimentos dos agentes policiais e do relatório pericial, inopinadamente assevera, como evidente, não ter ficado demonstrado qualquer dos factos ao arguido imputados. c) A par desta real "desarmonia lógica" (a droga que é encontrada na casa do arguido não estava sob a sua detenção, disponibilidade potencial que fosse , isto é, na sua esfera de acção) também outro vicio afecta o acórdão, qual seja o de não enumerar (e tal competia-lhe, artigo 374, 2 do Código de Processo Penal) exaustivamente (tanto quanto necessário) circunstâncias e factos que o habilitasse a infirmar a imputação decorrente da acusação e, afinal, "ínsita" na primeira parte da fundamentação do sobredito acórdão (factos positivos provados). d) Padece de ilogismo e revela-se deficitária a fundamentação que subjaz à absolvição decretada, ou seja, a um tempo a matéria fáctica dada por provada e não provada surge desarmoniosa (incompatível entre si ) e, por outro lado, nota-se insuficiente o material tido por demonstrado, inibindo o Tribunal Colectivo de concluir como o fez. e) Inobservaram-se regras processuais, violando-se correlativamente os artigos 97, 4; 374, 2; 379, alínea a) e 410, 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal. f) Simultaneamente, ao interpretar as normas incriminadoras, constantes da...
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