Acórdão nº 046199 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA ROCHA
Data da Resolução08 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: No 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa a arguida A, casada enfermeira-parteira nascida a 10-10-42 e residente na rua . . . Lisboa ou em Casal de Cambra , Estrada Principal - Odivelas, foi condenada pela prática do crime de aborto p. e p. pelo art. 139, ns. 2 e 5 do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão e a arguida B, casada empregada doméstica, nascida a 28-05-60 e residente na Estrada Principal - . . . Casal de Cambra - Odivelas, pela prática do crime de favorecimento pessoal p.e p. pelo art. 410, n. 1, do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão.

A pena aplicada a esta arguida foi integralmente perdoada e a A, beneficiou do perdão de um ano.

Recorreu esta arguida que depois da motivação apresentou as conclusões que passamos a resumir: 1 - A acusação não fez em julgamento prova dos factos que levaram à condenação da recorrente, tendo o Colectivo dado como provado declarações suas prestadas na P. J. não confirmadas em julgamento pelo que se violou o disposto no art. 355 do Cód. Proc. Penal.

2 - As declarações da recorrente prestadas na P.J. foram obtidas em condições atentórias da sua dignidade de pessoa humana, tendo sido tratada com crueldade e desumanamente, pelo que se violou o n. 2 do art. 25 do CRP.

3 - A recorrente depôs também desacompanhada de defensor em violação do disposto no art. 32, n. 3, do C.R.P.

4 - Deverá o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a matéria de facto nos termos do n. 2 do art. 410 do Cód. Proc. Penal uma vez que foi dado como provado factualismo que não foi discutido em julgamento.

5 - Violou-se o art. 316 uma vez que foi admitida a depor uma testemunha que não pertencia ao rol e que apareceu numa sessão de continuação de julgamento; a defesa devia ter sido notificada com três dias de antecedência.

6 - Foi violado o disposto no art. 340 do Cód. Proc. Penal uma vez que foi deferida uma acareação entre duas testemunhas de acusação, sendo o objectivo irrelevante, supérfluo e notório, já que se pretendeu apenas atemorizar a testemunha C.

7 - Foi violado o art. 72 do Cód. Penal uma vez que o Colectivo, no caso de se admitir que a recorrente praticou o crime porque foi condenada, não considerou a confissão parcial, o facto de ter sido enganado pela vítima quanto ao tempo de gestação, vítima esta que se encontrava em situação pessoal grave, com o namorado preso e um relacionamento com mais dois homens e finalmente o facto de já terem decorrido mais de três anos e nada mais constar do Registo Criminal da recorrente.

8 - Violou-se o n. 4 do art. 139 do Cód. Penal, pois das atenuantes acabadas de referir, implicava a aplicação da pena de prisão até um ano suspensa na sua execução por cinco anos.

9 - Foi violado o n. 5 do referido art. 1390 uma vez que a recorrente, se tivesse feito aborto, é impensável que tivesse previsto a morte da vítima pois é uma enfermeira com muita prática e caso fizesse a interrupção da gravidez, tê-lo-ia feito com toda a segurança.

10 - A vítima faleceu de uma infecção Sepsis consecutiva e poderia ter evitado a morte se pedisse ajuda atempada aos serviços médicos.

11 - A recorrente deve ser absolvida e se assim se não entender, condenada numa pena de três anos de prisão suspensa ao abrigo do art. 48. do Cód. Penal.

Respondeu o Exmo. Procurador da República pedindo a confirmação do acórdão. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir passando-se a descrever os factos dados como provados pelo Colectivo: No dia 4 ou 5 de Julho de 1990, durante a manhã a arguida A, que exercia a profissão de enfermeira-parteira recebeu, após contacto telefónico, na Rua . . . em Lisboa D, solteira, nascida em 15-08-61, residente em Lisboa.

Esta encontrava-se grávida em estado de gestação de cinco meses e meio a seis meses e pretendia fazer um aborto.

A arguida naquela data, examinou-a e acedeu a...

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