Acórdão nº 046199 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: No 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa a arguida A, casada enfermeira-parteira nascida a 10-10-42 e residente na rua . . . Lisboa ou em Casal de Cambra , Estrada Principal - Odivelas, foi condenada pela prática do crime de aborto p. e p. pelo art. 139, ns. 2 e 5 do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão e a arguida B, casada empregada doméstica, nascida a 28-05-60 e residente na Estrada Principal - . . . Casal de Cambra - Odivelas, pela prática do crime de favorecimento pessoal p.e p. pelo art. 410, n. 1, do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão.
A pena aplicada a esta arguida foi integralmente perdoada e a A, beneficiou do perdão de um ano.
Recorreu esta arguida que depois da motivação apresentou as conclusões que passamos a resumir: 1 - A acusação não fez em julgamento prova dos factos que levaram à condenação da recorrente, tendo o Colectivo dado como provado declarações suas prestadas na P. J. não confirmadas em julgamento pelo que se violou o disposto no art. 355 do Cód. Proc. Penal.
2 - As declarações da recorrente prestadas na P.J. foram obtidas em condições atentórias da sua dignidade de pessoa humana, tendo sido tratada com crueldade e desumanamente, pelo que se violou o n. 2 do art. 25 do CRP.
3 - A recorrente depôs também desacompanhada de defensor em violação do disposto no art. 32, n. 3, do C.R.P.
4 - Deverá o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a matéria de facto nos termos do n. 2 do art. 410 do Cód. Proc. Penal uma vez que foi dado como provado factualismo que não foi discutido em julgamento.
5 - Violou-se o art. 316 uma vez que foi admitida a depor uma testemunha que não pertencia ao rol e que apareceu numa sessão de continuação de julgamento; a defesa devia ter sido notificada com três dias de antecedência.
6 - Foi violado o disposto no art. 340 do Cód. Proc. Penal uma vez que foi deferida uma acareação entre duas testemunhas de acusação, sendo o objectivo irrelevante, supérfluo e notório, já que se pretendeu apenas atemorizar a testemunha C.
7 - Foi violado o art. 72 do Cód. Penal uma vez que o Colectivo, no caso de se admitir que a recorrente praticou o crime porque foi condenada, não considerou a confissão parcial, o facto de ter sido enganado pela vítima quanto ao tempo de gestação, vítima esta que se encontrava em situação pessoal grave, com o namorado preso e um relacionamento com mais dois homens e finalmente o facto de já terem decorrido mais de três anos e nada mais constar do Registo Criminal da recorrente.
8 - Violou-se o n. 4 do art. 139 do Cód. Penal, pois das atenuantes acabadas de referir, implicava a aplicação da pena de prisão até um ano suspensa na sua execução por cinco anos.
9 - Foi violado o n. 5 do referido art. 1390 uma vez que a recorrente, se tivesse feito aborto, é impensável que tivesse previsto a morte da vítima pois é uma enfermeira com muita prática e caso fizesse a interrupção da gravidez, tê-lo-ia feito com toda a segurança.
10 - A vítima faleceu de uma infecção Sepsis consecutiva e poderia ter evitado a morte se pedisse ajuda atempada aos serviços médicos.
11 - A recorrente deve ser absolvida e se assim se não entender, condenada numa pena de três anos de prisão suspensa ao abrigo do art. 48. do Cód. Penal.
Respondeu o Exmo. Procurador da República pedindo a confirmação do acórdão. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir passando-se a descrever os factos dados como provados pelo Colectivo: No dia 4 ou 5 de Julho de 1990, durante a manhã a arguida A, que exercia a profissão de enfermeira-parteira recebeu, após contacto telefónico, na Rua . . . em Lisboa D, solteira, nascida em 15-08-61, residente em Lisboa.
Esta encontrava-se grávida em estado de gestação de cinco meses e meio a seis meses e pretendia fazer um aborto.
A arguida naquela data, examinou-a e acedeu a...
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