Acórdão nº 046380 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução30 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, funcionário dos CTT e com os demais sinais identificadores dos autos, foi condenado na Comarca de Santa Comba Dão, com intervenção do Tribunal Colectivo, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão e cinquenta dias de multa à taxa de quinhentos escudos, perfazendo a quantia de vinte e cinco mil escudos ou, em alternativa a esta, na pena de trinta e três dias de prisão, como autor dos seguintes crimes, na forma continuada: a) De violação de segredo de correspondência previsto e punido pelo artigo 434, n. 1, alíneas a) e b), do Código Penal, a que o Tribunal Colectivo fez corresponder a pena de um ano de prisão; b) De peculato, previsto e punido pelo artigo 424, n. 1, conjugado com o artigo 437, n. 1, alínea c), do mesmo Código, a que o Tribunal Colectivo fez corresponder a pena de quatro anos de prisão e cinquenta dias de multa, à referida taxa ou, em alternativa, na citada pena de trinta e três dias de prisão. 2 - Inconformado com a decisão, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, motivando-o, em conclusão, como segue: a) Foi pronunciado e condenado pela prática de dois crimes, na forma continuada, de peculato e violação de correspondência - artigo 424, n. 1 e 434, 1, alíneas a) e b) do Código Penal; b) Não se provou que tivesse por fim, ao abrir a carta, conhecer o seu conteúdo, mas tão só apoderar-se do dinheiro; c) Não se tendo provado o dolo especifico não poderia ser condenado pelos ilícitos das alíneas a) e b), maxime esta última; d) No preceito incriminador do artigo 424 (peculato) está ínsito o bem jurídico da propriedade (dinheiro e outras coisas móveis) que, em maior ou menor grau, protege os valores emanentes à do artigo 434, tendo-se ofendido a regra de ne bis in idem; e) A matéria de facto dada como provada, desde a circunstância reiterada da infracção mitigadora da culpa, as condições de vida do recorrente, o facto de ser primário, a confissão espontânea dos factos e a sua inserção social, determinariam a aplicação de uma pena mais próxima do mínimo legal, especialmente atenuado nos termo do artigo 73 do Código Penal; f) Reduzida a punição, verificam-se todos os pressupostos para beneficiar da suspensão da pena de prisão e multa já que, através do juízo de "prognose social" era possível confiar que bastaria a simples censura do facto e a ameaça da pena para o afastar de futuros crimes; g) Foram violados, entre outros, os preceitos constantes dos artigos 72, 73, 74, 78 e 48, todos do Código Penal. 3 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela não rejeição do recurso e pelo prosseguimento dos autos até julgamento em audiência. E, relativamente à situação prisional do arguido - que se encontra preso preventivamente - atendendo ao que dispõem os artigos 209 e 215 do Código de Processo Penal, sendo de dois anos o prazo de prisão preventiva máximo que poderá sofrer e que terminará em 24 de Junho de 1995 e porque não se alteraram as circunstâncias que a determinaram, pronunciou-se no sentido de se manter tal situação. 4 - Foram corridos os vistos legais mas, face à publicação da Lei n. 15/94, após nova vista no processo, o Ministério Público expressou o entendimento de que o perdão de um ano de que deve beneficiar nos termos daquela Lei deve ser aplicado oportunamente, considerando a pena imposta. 5 - Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, cumprindo apreciar e decidir: 6 - É a seguinte a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal Colectivo: a) Desde, pelo menos, o inicio do ano de 1993 e até 24 de Junho, data em que foi detido, o arguido retirou cerca de duzentas cartas registadas, na sua maioria oriundas do estrangeiro; b) Tal comportamento ocorria entre as 6 horas e 30 minutos e as 7 horas, altura em que o arguido se encontrava...

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