Acórdão nº 046380 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES ROCHA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, funcionário dos CTT e com os demais sinais identificadores dos autos, foi condenado na Comarca de Santa Comba Dão, com intervenção do Tribunal Colectivo, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão e cinquenta dias de multa à taxa de quinhentos escudos, perfazendo a quantia de vinte e cinco mil escudos ou, em alternativa a esta, na pena de trinta e três dias de prisão, como autor dos seguintes crimes, na forma continuada: a) De violação de segredo de correspondência previsto e punido pelo artigo 434, n. 1, alíneas a) e b), do Código Penal, a que o Tribunal Colectivo fez corresponder a pena de um ano de prisão; b) De peculato, previsto e punido pelo artigo 424, n. 1, conjugado com o artigo 437, n. 1, alínea c), do mesmo Código, a que o Tribunal Colectivo fez corresponder a pena de quatro anos de prisão e cinquenta dias de multa, à referida taxa ou, em alternativa, na citada pena de trinta e três dias de prisão. 2 - Inconformado com a decisão, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, motivando-o, em conclusão, como segue: a) Foi pronunciado e condenado pela prática de dois crimes, na forma continuada, de peculato e violação de correspondência - artigo 424, n. 1 e 434, 1, alíneas a) e b) do Código Penal; b) Não se provou que tivesse por fim, ao abrir a carta, conhecer o seu conteúdo, mas tão só apoderar-se do dinheiro; c) Não se tendo provado o dolo especifico não poderia ser condenado pelos ilícitos das alíneas a) e b), maxime esta última; d) No preceito incriminador do artigo 424 (peculato) está ínsito o bem jurídico da propriedade (dinheiro e outras coisas móveis) que, em maior ou menor grau, protege os valores emanentes à do artigo 434, tendo-se ofendido a regra de ne bis in idem; e) A matéria de facto dada como provada, desde a circunstância reiterada da infracção mitigadora da culpa, as condições de vida do recorrente, o facto de ser primário, a confissão espontânea dos factos e a sua inserção social, determinariam a aplicação de uma pena mais próxima do mínimo legal, especialmente atenuado nos termo do artigo 73 do Código Penal; f) Reduzida a punição, verificam-se todos os pressupostos para beneficiar da suspensão da pena de prisão e multa já que, através do juízo de "prognose social" era possível confiar que bastaria a simples censura do facto e a ameaça da pena para o afastar de futuros crimes; g) Foram violados, entre outros, os preceitos constantes dos artigos 72, 73, 74, 78 e 48, todos do Código Penal. 3 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela não rejeição do recurso e pelo prosseguimento dos autos até julgamento em audiência. E, relativamente à situação prisional do arguido - que se encontra preso preventivamente - atendendo ao que dispõem os artigos 209 e 215 do Código de Processo Penal, sendo de dois anos o prazo de prisão preventiva máximo que poderá sofrer e que terminará em 24 de Junho de 1995 e porque não se alteraram as circunstâncias que a determinaram, pronunciou-se no sentido de se manter tal situação. 4 - Foram corridos os vistos legais mas, face à publicação da Lei n. 15/94, após nova vista no processo, o Ministério Público expressou o entendimento de que o perdão de um ano de que deve beneficiar nos termos daquela Lei deve ser aplicado oportunamente, considerando a pena imposta. 5 - Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, cumprindo apreciar e decidir: 6 - É a seguinte a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal Colectivo: a) Desde, pelo menos, o inicio do ano de 1993 e até 24 de Junho, data em que foi detido, o arguido retirou cerca de duzentas cartas registadas, na sua maioria oriundas do estrangeiro; b) Tal comportamento ocorria entre as 6 horas e 30 minutos e as 7 horas, altura em que o arguido se encontrava...
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