Acórdão nº 046395 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VENTURA
Data da Resolução16 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: - No Tribunal da Comarca de Cascais, por Acórdão de 29 de Novembro de 1993 constante de folhas 148 a 161, foi A, com os elementos de identificação que constam dos autos, condenado, depois de por tais ilícitos ter sido acusado pelo Ministério Público, pela "autoria de um crime de atentado ao pudor, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 205 ns. 2 e 1 do Código Penal" e "de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 202 n. 1 do mesmo Diploma". - Foram-lhe impostas as seguintes penas: a) pelo crime de violação, três anos e seis meses de prisão; b) pelo crime continuado de atentado ao pudor, dois anos de prisão. - Em "cúmulo jurídico de tais penas parcelares" foi o arguido condenado na pena conjunta de quatro anos e seis meses de prisão. - Foi ainda condenado no pagamento à ofendida B, - a título de indemnização -, da importância de 1274000 escudos - (1000000 escudos, "por Danos não Patrimoniais", e 274000 escudos, por "Danos Patrimoniais") -, em consequência de pedido cível deduzido pela mãe daquela, e, finalmente, em taxa de justiça, procuradoria, honorários ao Defensor e custas cíveis (estas, juntamente com a Assistente, na proporção do decaimento). - Recorreram o arguido, "com a motivação de folhas 165 a 173" e o Ministério Público "com a motivação de folhas 175 a 189", ambas as motivações aqui dadas como reproduzidas. - na sua "Motivação de Recurso", o arguido apresenta, em resumo útil, as seguintes conclusões: - o tribunal "a quo", ao alargar a confissão livre, espontânea e exclusivamente efectuada pelo arguido" no tocante ao crime de atentado ao pudor" mais não fez do que "esvaziar de conteúdo o direito à presunção de inocência de que todo e qualquer arguido goza, por imperativo constitucional"; = confessou em Audiência ter mantido com a B trato sexual de que excluiu a penetração do seu pénis na vagina, bem como contacto daquele com esta, só isso, e apenas isso, se podendo ter provado; = quanto "ao julgamento da matéria de facto" verifica-se "contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova"; = a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao acusado, o que não ocorreu, violado tendo sido o princípio "in dúbio pro reo"; = negou, peremptória e inequivocamente, ter praticado quaisquer actos susceptíveis de tipificarem "cópula" ou "acto análogo"; = admitindo, sem conceder, ter praticado o crime de violação, a pena em que foi condenado "pelo crime continuado de atentado ao pudor" sempre seria consumida pela pena referente "à violação", já que se verifica "uma situação de concurso de normas entre os tipos legais de ambos os crimes", os quais se encontram, entre si, numa relação de consunção; = por exigência do princípio "ne bis in idem" o Tribunal "a quo" procedeu indevidamente a cúmulo jurídico das penas que concretamente aplicou "a cada um dos crimes imputados ao recorrente"; = o montante da indemnização, nomeadamente no respeitante "a danos não patrimoniais", é exorbitante, não se tendo atendido à sua real situação económica. - Aponta como violados os artigos 29, ns. 1, 4 e 5 e 32 n. 2 da Constituição da República, 1 n. 1, 72 ns. 1 e 2 e 78 do Código Penal, 141 e 344 do Código de Processo Penal e 494 e 496 do Código Civil e pede, em conformidade, o provimento do Recurso e a revogação do Acórdão de primeira instância. - Por sua vez, o Ministério Público, põe em causa "a existência de crime continuado no que concerne aos actos integradores do Ilícito Criminal de Atentado ao Pudor", por um lado, "a medida da pena aplicada pelo cometimento do crime de violação", por outro lado, e, em consequência, "a medida da pena resultante do cúmulo jurídico operado". - Apresenta, "na sua motivação de Recurso", em resumo, as seguintes conclusões: = o arguido, com a factualidade provada, não cometeu um único crime de Atentado ao Pudor mas, "em concurso real", uma pluralidade de crimes da mesma natureza; = mesmo que assim se não entenda, a intensidade do Dolo e a culpa do Agente deveriam ter conduzido à aplicação de uma pena mais grave, quer no que toca "ao crime de Atentado ao Pudor", quer no tocante "ao crime de...

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