Acórdão nº 046893 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução06 de Julho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da Comarca de Viana do Castelo, o arguido A, casado, industrial, de 48 anos. 2 - Realizado o julgamento, foi ele condenado pela prática das seguintes infracções: - um crime de falsificação previsto e punível pelos artigos 237 e 244 n. 1 do Código Penal: na pena de dois anos e seis meses de prisão; e - um crime de burla agravada previsto e punível pelos artigos 313 e 314 alínea c) do citado diploma: na pena de três anos de prisão. Operado o cúmulo, nos termos do artigo 78 do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de quatro anos de prisão. Foi outrossim condenado na parte fiscal. Nos termos do artigo 14 n. 1 alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, declarou-se perdoado um ano de prisão. 3 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido motivando-o nos seguintes termos: - O arguido não sabia, porque não podia saber, segundo as regras da experiência comum, que o Banco queixoso iria pagar o cheque, falsificado após o ter visado, obtendo dessa forma um locupletamento à custa dessa instituição de crédito; - Ao considerar como provada matéria fáctica contrária a esta, o acórdão recorrido cometeu um erro notório na apreciação da prova; - Em consequência, deverá mandar eliminar da matéria de facto considerada assenta que é "com a alteração efectuada, o arguido sabia que o banco sacado pagaria o montante constante do cheque por ele alterado, assim obtendo um locupletamento à custa desse Banco"; - Mas, eliminada da matéria fáctica a obtenção do locupletamento do arguido à custa do banco sacado, desaparece dos autos a verificação dum prejuízo patrimonial para o queixoso, que é requisito indispensável à existência do crime de burla; - Daí dever o arguido ser absolvido da prática do crime de burla porque se encontra condenado; - Sem, prescindir, a melhor solução doutrinal e jurisprudencial é a que considera que a norma que prevê e pune a burla já engloba a actividade da falsificação, quando esta envolve necessariamente o erro ou engano sobre os factos astuciosamente provocados, aludidos no artigo 313 n. 1 do Código Penal, e sendo tal engano a consequência inevitável da falsificação; - E nesta hipótese não se pretenda que são diferentes os bens jurídicos que os dois crimes (burla e falsificação) viram proteger, pois só em concreto se pode decidir quais...

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