Acórdão nº 046893 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da Comarca de Viana do Castelo, o arguido A, casado, industrial, de 48 anos. 2 - Realizado o julgamento, foi ele condenado pela prática das seguintes infracções: - um crime de falsificação previsto e punível pelos artigos 237 e 244 n. 1 do Código Penal: na pena de dois anos e seis meses de prisão; e - um crime de burla agravada previsto e punível pelos artigos 313 e 314 alínea c) do citado diploma: na pena de três anos de prisão. Operado o cúmulo, nos termos do artigo 78 do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de quatro anos de prisão. Foi outrossim condenado na parte fiscal. Nos termos do artigo 14 n. 1 alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, declarou-se perdoado um ano de prisão. 3 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido motivando-o nos seguintes termos: - O arguido não sabia, porque não podia saber, segundo as regras da experiência comum, que o Banco queixoso iria pagar o cheque, falsificado após o ter visado, obtendo dessa forma um locupletamento à custa dessa instituição de crédito; - Ao considerar como provada matéria fáctica contrária a esta, o acórdão recorrido cometeu um erro notório na apreciação da prova; - Em consequência, deverá mandar eliminar da matéria de facto considerada assenta que é "com a alteração efectuada, o arguido sabia que o banco sacado pagaria o montante constante do cheque por ele alterado, assim obtendo um locupletamento à custa desse Banco"; - Mas, eliminada da matéria fáctica a obtenção do locupletamento do arguido à custa do banco sacado, desaparece dos autos a verificação dum prejuízo patrimonial para o queixoso, que é requisito indispensável à existência do crime de burla; - Daí dever o arguido ser absolvido da prática do crime de burla porque se encontra condenado; - Sem, prescindir, a melhor solução doutrinal e jurisprudencial é a que considera que a norma que prevê e pune a burla já engloba a actividade da falsificação, quando esta envolve necessariamente o erro ou engano sobre os factos astuciosamente provocados, aludidos no artigo 313 n. 1 do Código Penal, e sendo tal engano a consequência inevitável da falsificação; - E nesta hipótese não se pretenda que são diferentes os bens jurídicos que os dois crimes (burla e falsificação) viram proteger, pois só em concreto se pode decidir quais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO