Acórdão nº 046923 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução06 de Julho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A, solteiro, operador de máquinas, de 19 anos. Realizado o julgamento, foi o arguido condenado pela prática de um crime de dano previsto e punível pelo artigo 308 n. 1 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 15 dias de multa à taxa diária de 300 escudos, ou seja na multa única de 4500 escudos, na alternativa de 10 dias de prisão. Quanto ao pedido cível, foi ele julgado parcialmente procedente e, em consequência, condenado os arguidos - requeridos a pagar à ofendida a quantia de 1500 escudos. Foi ainda condenado na parte fiscal. A folha 80, ou seja em 11 de Fevereiro do corrente ano, veio o arguido requerer que lhe fosse concedido total apoio judiciário. A folha 82, ou seja em 17 de Fevereiro do corrente ano, foi o antecedente requerimento deferido em parte. Em 3 de Março de 1994, veio o arguido interpor recurso da decisão de folhas 75 e seguintes, por, com ela, não se haver conformado, apresentando desde logo a sua motivação, na qual apresenta as seguintes conclusões: - O arguido não cometeu qualquer crime de dano e não estão preenchidos os requisitos legais de tal crime; - O arguido foi condenado por um acto praticado pelo B (que confessou e todos confirmaram); - A sentença recorrida é nula porque não está devidamente fundamentada, não se pronunciou sobre todos os factos constantes da acusação e da defesa, a convicção do Tribunal não está devidamente fundamentada, há contradições e contraria as regras da experiência comum; - Não foram concretizados quaisquer danos e individualizados os actos do arguido pois "pessoa idosa", "prejuízos" são conclusões e não factos; - As regras da experiência comum e o montante gasto na reparação (1500 escudos incluindo a deslocação) mostram que não houve dolo por parte de ninguém, mas unicamente a intenção de brincar; e - Assim, deve o arguido ser absolvido ou determinar-se o reenvio do processo para ser repetido o julgamento para que as nulidades sejam supridas. Por despacho de folhas 86, exarado em 4 de Março do corrente ano, foi tal requerimento de interposição de recurso indeferido, por manifestamente intempestivo. Irresignado, dele reclamou o arguido para o Excelentíssimo Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça que admitiu a reclamação em apreço. Admitindo o recurso, por despacho de folha 89...

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