Acórdão nº 047206 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 1996
Magistrado Responsável | MARIANO PEREIRA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em processo comum - com intervenção do Tribunal Colectivo - foram julgados no Tribunal de Círculo de Sintra os arguidos: - Miguel Jorge Carrilho da Silva, casado, canalizador, nascido em 20 de Janeiro de 1952 em São Domingos de Rana - Cascais - filho de Joaquim da Silva e de Maria Carrilho Rodrigues, residente na Quinta da Alagoa, Lote 14 - 1. Direito em Rebelva; - Virgílio Rodrigues Candeias, solteiro, empregado da indústria hoteleira, nascido em 28 de Agosto de 1958 em Vale de Espinho - Sabugal, filho de Virgílio Candeias e de Glória Rodrigues Malhadas, residente na Avenida Nossa Senhora das Neves - Edifício Maças - 4. Direito - A-Ver-O-Mar, em Póvoa de Varzim; - Manuel António Farrancho Gonçalves, divorciado, gerente comercial, nascido em 26 de Janeiro de 1951, em Salvador - Penamacor, filho de Joaquim Gonçalves e de Maria Albertina Farrucho, residente na Praceta Câmara Reis, Lote 124 C/V-C, em Casal de São Brás - Amadora; pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo na forma consumada previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1 e 3 alínea a) e 5, com referência ao artigo 297 ns. 1 alínea a) e 2 alínea b), todos do Código Penal e de um crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 228 n. 1 alínea a) e 2 com referência ao artigo 229 ns. 1 e 3 do referido Código e ainda o Virgílio Candeias pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 1 alínea a) e n. 2 alínea c) do Código Penal e o Manuel António Gonçalves pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do mesmo Código. Após o julgamento, foram todos os arguidos absolvidos de todos os crimes. Inconformado com a decisão dela recorreu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal "a quo". Na motivação, motivou também o recurso que havia interposto para a acta durante o julgamento e do despacho que indeferiu a sua pretensão de ser examinado ou lido em audiência o auto de acusação de três dos arguidos, mais precisamente o auto de folha 100. Conclui: 1 - a acusação é um meio de prova legalmente admissível regulado pelo capítulo próprio do Código de Processo Penal (artigo 146). 2 - Como tal e para que valha em julgamento para efeito da formação da convicção do Tribunal deve ser produzida ou examinada em audiência (artigo 355 n. 2 do Código de Processo Penal). 3 - Por isso que se não encontra abrangida pela ressalva do n. 2 do referido artigo e diploma legais. 4 - Sob pena de se tratar de meio de prova inútil e sem que fizesse qualquer sentido a sua presença no Código de Processo Penal. 5 - Ao não admitir o seu exame em audiência votou o Tribunal Colectivo o disposto nos artigos 146, 355 e 356 do Código Penal. 6 - Não o fazendo e, consequentemente, não a utilizando para formar a sua convicção, o Tribunal "a quo" procedeu a erro notório na apreciação da prova - artigo 410 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal. 7 - Que determinou a absolvição dos arguidos. 8 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 412 n. 2 alínea b) do Código de Processo Penal entende o recorrente que o Tribunal Colectivo interpretou as normas legais citadas (artigos 146, 355 e 356 do Código de Processo Penal) no sentido de que contendo a acusação declaração dos arguidos e não tendo estes consentido na sua leitura, impedido estava de a examinar em audiência e, assim, a valorar em termos de formar a sua convicção. 9 - Devendo tais normas serem interpretadas, pelo contrário, no sentido preconizado pelo recorrente. Termina requerendo "seja...
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