Acórdão nº 047206 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 1996

Magistrado ResponsávelMARIANO PEREIRA
Data da Resolução10 de Julho de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em processo comum - com intervenção do Tribunal Colectivo - foram julgados no Tribunal de Círculo de Sintra os arguidos: - Miguel Jorge Carrilho da Silva, casado, canalizador, nascido em 20 de Janeiro de 1952 em São Domingos de Rana - Cascais - filho de Joaquim da Silva e de Maria Carrilho Rodrigues, residente na Quinta da Alagoa, Lote 14 - 1. Direito em Rebelva; - Virgílio Rodrigues Candeias, solteiro, empregado da indústria hoteleira, nascido em 28 de Agosto de 1958 em Vale de Espinho - Sabugal, filho de Virgílio Candeias e de Glória Rodrigues Malhadas, residente na Avenida Nossa Senhora das Neves - Edifício Maças - 4. Direito - A-Ver-O-Mar, em Póvoa de Varzim; - Manuel António Farrancho Gonçalves, divorciado, gerente comercial, nascido em 26 de Janeiro de 1951, em Salvador - Penamacor, filho de Joaquim Gonçalves e de Maria Albertina Farrucho, residente na Praceta Câmara Reis, Lote 124 C/V-C, em Casal de São Brás - Amadora; pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo na forma consumada previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1 e 3 alínea a) e 5, com referência ao artigo 297 ns. 1 alínea a) e 2 alínea b), todos do Código Penal e de um crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 228 n. 1 alínea a) e 2 com referência ao artigo 229 ns. 1 e 3 do referido Código e ainda o Virgílio Candeias pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 1 alínea a) e n. 2 alínea c) do Código Penal e o Manuel António Gonçalves pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do mesmo Código. Após o julgamento, foram todos os arguidos absolvidos de todos os crimes. Inconformado com a decisão dela recorreu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal "a quo". Na motivação, motivou também o recurso que havia interposto para a acta durante o julgamento e do despacho que indeferiu a sua pretensão de ser examinado ou lido em audiência o auto de acusação de três dos arguidos, mais precisamente o auto de folha 100. Conclui: 1 - a acusação é um meio de prova legalmente admissível regulado pelo capítulo próprio do Código de Processo Penal (artigo 146). 2 - Como tal e para que valha em julgamento para efeito da formação da convicção do Tribunal deve ser produzida ou examinada em audiência (artigo 355 n. 2 do Código de Processo Penal). 3 - Por isso que se não encontra abrangida pela ressalva do n. 2 do referido artigo e diploma legais. 4 - Sob pena de se tratar de meio de prova inútil e sem que fizesse qualquer sentido a sua presença no Código de Processo Penal. 5 - Ao não admitir o seu exame em audiência votou o Tribunal Colectivo o disposto nos artigos 146, 355 e 356 do Código Penal. 6 - Não o fazendo e, consequentemente, não a utilizando para formar a sua convicção, o Tribunal "a quo" procedeu a erro notório na apreciação da prova - artigo 410 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal. 7 - Que determinou a absolvição dos arguidos. 8 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 412 n. 2 alínea b) do Código de Processo Penal entende o recorrente que o Tribunal Colectivo interpretou as normas legais citadas (artigos 146, 355 e 356 do Código de Processo Penal) no sentido de que contendo a acusação declaração dos arguidos e não tendo estes consentido na sua leitura, impedido estava de a examinar em audiência e, assim, a valorar em termos de formar a sua convicção. 9 - Devendo tais normas serem interpretadas, pelo contrário, no sentido preconizado pelo recorrente. Termina requerendo "seja...

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