Acórdão nº 047381 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 1995

Magistrado ResponsávelVAZ DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- Pelo Tribunal Colectivo do 1. Juízo Criminal da comarca de Vila Nova de Gaia, o arguido A, com os demais sinais dos autos, foi condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão, de que se lhe perdoaram 1 ano e 2 meses (artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio), tendo ainda sido condenado em 3 ucs de taxa de justiça e 10000 escudos de procuradoria; foi ordenado que se lhe restituísse a quantia de 174000 escudos, que lhe havia sido apreendida. O arguido interpôs dois recursos: - O 1., no decurso da audiência de julgamento, do despacho do Colectivo que não admitiu a depor como testemunha a Delegada do Procurador da República, Doutora B, recurso que foi admitido com efeito meramente devolutivo para subir com a interposta da decisão final (despacho de folha 449). - O 2., do acórdão condenatório. Na motivação do primeiro foram formuladas as seguintes conclusões: 1- A testemunha arrolada e não ouvida não pode invocar, em fase de julgamento, o impedimento para depor, por em tal fase não lhe ser exigível a imparcialidade, por não presidir ao acto. 2- A omissão do depoimento prejudica a descoberta da verdade material. 3- A decisão recorrida violou os artigos 39, 53 e 54 do Código de Processo Penal e 32 da Constituição da República Portuguesa. 4- A sua revogação será um acto de justiça. Na motivação do segundo alega em síntese conclusiva: 1- Utilizou o Colectivo, para fundamentar matéria de facto, escritos anónimos e o seu conteúdo. 2- Tal é vedado por lei, pelo que a matéria dada como provada com tal fundamento deve ser considerada não escrita e desentranhado tal tipo de documentação. 3- Assim o determina o artigo 164, n. 2 do Código de Processo Penal. 4- O acórdão é nulo por ter omitido pronúncia sobre o articulado no n. 6 da contestação. 5- Isto visto o disposto nos artigos 368, n. 2, 374, n. 2 e 379, alínea a) do Código de Processo Penal. 6- A fundamentação da matéria de facto é contraditoriamente insanável já que coloca o Gonçalves a ver fazer o Correia, o que o Correia apenas sabe e... não faz, e coloca o Rodrigues, que está no carro do Correia, a receber informações deste, via rádio, e não específica, apesar de tal constar na contestação, quem, efectivamente, encontra o produto terá sido o Correia, que diz que foi o Peixoto, ou o Peixoto, que diz que foi o Correia, ou, pura e simplesmente, como em "Frei Luís de Sousa",..."Ninguém!...". 7- Tal obriga ao reenvio do processo para novo julgamento face ao disposto nos artigos 410, n. 2, alínea b) e 426 do Código de Processo Penal. Sem prescindir. 8- Se se pudesse ter como definitivamente aceite a matéria de facto que o Colectivo deu como provada, o recorrente, face aos critérios do artigo 72 do Código Penal, deveria ser punido com pena concreta igual ao mínimo legal abstracto. 9- A decisão recorrida violou, por tal, o citado artigo. Respondeu o Ministério Público a ambos os recursos, pugnando pelo improvimento dos mesmos. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se pelo improvimento do primeiro recurso do arguido, e, quanto ao segundo, pelo prosseguimento dos autos. Nas alegações aqui produzidas por escrito, o arguido reitera quanto aduziu anteriormente na motivação do recurso, e também o Ministério Público é de parecer que os recursos não merecem provimento. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência. Cumpre decidir. 2- Comecemos pelo recurso interlocutório. No rol de testemunhas que apresentou, o arguido indicou como testemunha a Doutora B, Delegada do Procurador da República (folha 409). A indicada testemunha, Delegada do Procurador da República em exercício de funções no tribunal judicial de Vila Nova de Gaia, dirigiu a exposição de folha 427 ao Procurador da República em que, referindo ter presidido ao inquérito relativo aos presentes autos, declarou, por sua honra, que não tem conhecimento de quaisquer factos que possam influir na decisão da causa. Apresentado esse documento na 1. sessão da audiência de julgamento e requerido pelo Procurador da República que ficasse sem efeito a indicação como testemunha da referida Magistrada, tal requerimento veio a ser indeferido por razões formais (cf. despacho de folhas 428 verso e 429, de que veio a ser interposto recurso). Posteriormente, na sessão de julgamento de 30 de Junho de 1994, o Colectivo, face ao documento junto a folhas 442 e seguintes, subscrito pelo superior hierárquico da Doutra B, decidiu, pelo despacho ora em recurso, que "se encontram preenchidos os requisitos legalmente exigidos nos termos do artigo 54, n. 2 ex vi do artigo 39 (por lapso, escreveu-se 35), n. 2, ambos do Código de Processo Penal, pelo que deixa a Excelentíssima Delegada Doutora B de ser testemunha" (folhas 448 verso). Pretende o recorrente a revogação deste despacho. Sem razão, porém. De...

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