Acórdão nº 048122 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 28 de Junho de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, com os sinais dos autos, e B com os sinais dos autos, foram pronunciados como co-autores materiais de um crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 313 e 314 alínea c) do Código Penal, vindo a ser, após julgamento, absolvidos do mesmo. Recorreu dessa decisão do Tribunal Colectivo o Ministério Público que na sua motivação formulou as seguintes conclusões: 1 - Por terem sido emitidos 2 cheques para pagamento da mercadoria e posteriormente terem ordenado ao banco o não pagamento, com o falso fundamento de extravio, que sabiam não existir, os arguidos foram submetidos a julgamento, acusados da prática de um crime de burla previsto e punido pelos artigos 313 e 314 alínea c) do Código Penal, tendo sido absolvidos. 2 - Segundo a sentença os factos apurados seriam susceptíveis de integrar, não um crime de burla, mas um crime de emissão de cheque sem provisão (diferente e correcta qualificação jurídico-penal). 3 - E não só os não condenou por tal crime, por entender não se ter provado um elemento - prejuízo patrimonial - exigido pelo artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91. 4 - Concordamos com a inexistência do crime de burla, defendemos, porém, que de acordo com a matéria de facto apurada, verificam-se todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, designadamente o prejuízo patrimonial. 5 - Caracteriza-se este pelo facto da sociedade tomadora dos cheques ter fornecido mercadoria aos arguidos (parte dela por eles vendida) e, em contrapartida não ter recebido o respectivo preço a que tem direito (cfr. artigo 879 do Código Civil). 6 - Consideramos por isso que a sentença interpretou erradamente o artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/94. 7 - O legislador ao incluir expressamente em tal preceito legal o elemento - prejuízo patrimonial - visou apenas excluir da incriminação os chamados cheques de garantia. 8 - A sentença invocou o cumprimento defeituoso do contrato por parte da mencionada sociedade para dar como não provado tal prejuízo e, consequentemente, tal crime. 9 - Agindo desse modo utilizou, indevidamente, o processo crime para resolver a relação jurídica subjacente aos cheques, ou seja, uma questão meramente civil. 10 - Operou, assim, um desvio da verdadeira função do cheque que consubstancia uma ordem de pagamento, com violação da L.U.C. 11 - Na vigência do Decreto-Lei n. 454/91, tal como no domínio do Decreto 13004 - o bem jurídico protegido pelo crime de emissão de cheque sem provisão continua a ser a confiança da circulação do cheque a par do interesse patrimonial do seu tomador (cfr. Assento 6/93). 12 - No caso concreto esse bem jurídico mostra-se violado. 13 - A par disso verifica-se que a sentença, em termos de fundamentação, enferma de contradições/imprecisões na descrição dos factos provados e extraiu conclusões erradas da sentença que condenou a arguida Laura pelo crime de emissão de cheque sem provisão, na Comarca de Barcelos, com influência na decisão recorrida. 14 - Nesta perspectiva entendemos que a mesma enferma dos vícios de erro notório da apreciação da prova e de contradições na sua fundamentação, vícios esses que resultam do seu próprio texto. 15 - Tais vícios conduziriam a anulação do julgamento e ao reenvio do processo para novo julgamento (artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal). 16 - Cremos, porém, que tal não é necessário porque apesar dos mesmos a matéria de facto provada permite condenar os arguidos pelo crime de emissão de cheque sem provisão (previsto e punido pelos artigos 23 e 24 do Decreto 13004 e 11 n. 1 alínea c) do Decreto-Lei n. 454/91, consoante o regime concretamente mais favorável - cfr. artigo 2 n. 4 do Código Penal. 17 - No entanto, atendendo à data da prática do facto o mesmo será amnistiável se os arguidos cumprirem a condição prevista no artigo 2, n. 5, da mesma Lei, pelo que deverão ser notificados para o efeito. 18 - Termos em que se deve dar provimento ao recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto provada: 1 - Na sequência de negociações estabelecidas entre os arguidos e C, na qualidade de sócio gerente e legal representante da sociedade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO