Acórdão nº 048122 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução28 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, com os sinais dos autos, e B com os sinais dos autos, foram pronunciados como co-autores materiais de um crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 313 e 314 alínea c) do Código Penal, vindo a ser, após julgamento, absolvidos do mesmo. Recorreu dessa decisão do Tribunal Colectivo o Ministério Público que na sua motivação formulou as seguintes conclusões: 1 - Por terem sido emitidos 2 cheques para pagamento da mercadoria e posteriormente terem ordenado ao banco o não pagamento, com o falso fundamento de extravio, que sabiam não existir, os arguidos foram submetidos a julgamento, acusados da prática de um crime de burla previsto e punido pelos artigos 313 e 314 alínea c) do Código Penal, tendo sido absolvidos. 2 - Segundo a sentença os factos apurados seriam susceptíveis de integrar, não um crime de burla, mas um crime de emissão de cheque sem provisão (diferente e correcta qualificação jurídico-penal). 3 - E não só os não condenou por tal crime, por entender não se ter provado um elemento - prejuízo patrimonial - exigido pelo artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91. 4 - Concordamos com a inexistência do crime de burla, defendemos, porém, que de acordo com a matéria de facto apurada, verificam-se todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, designadamente o prejuízo patrimonial. 5 - Caracteriza-se este pelo facto da sociedade tomadora dos cheques ter fornecido mercadoria aos arguidos (parte dela por eles vendida) e, em contrapartida não ter recebido o respectivo preço a que tem direito (cfr. artigo 879 do Código Civil). 6 - Consideramos por isso que a sentença interpretou erradamente o artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/94. 7 - O legislador ao incluir expressamente em tal preceito legal o elemento - prejuízo patrimonial - visou apenas excluir da incriminação os chamados cheques de garantia. 8 - A sentença invocou o cumprimento defeituoso do contrato por parte da mencionada sociedade para dar como não provado tal prejuízo e, consequentemente, tal crime. 9 - Agindo desse modo utilizou, indevidamente, o processo crime para resolver a relação jurídica subjacente aos cheques, ou seja, uma questão meramente civil. 10 - Operou, assim, um desvio da verdadeira função do cheque que consubstancia uma ordem de pagamento, com violação da L.U.C. 11 - Na vigência do Decreto-Lei n. 454/91, tal como no domínio do Decreto 13004 - o bem jurídico protegido pelo crime de emissão de cheque sem provisão continua a ser a confiança da circulação do cheque a par do interesse patrimonial do seu tomador (cfr. Assento 6/93). 12 - No caso concreto esse bem jurídico mostra-se violado. 13 - A par disso verifica-se que a sentença, em termos de fundamentação, enferma de contradições/imprecisões na descrição dos factos provados e extraiu conclusões erradas da sentença que condenou a arguida Laura pelo crime de emissão de cheque sem provisão, na Comarca de Barcelos, com influência na decisão recorrida. 14 - Nesta perspectiva entendemos que a mesma enferma dos vícios de erro notório da apreciação da prova e de contradições na sua fundamentação, vícios esses que resultam do seu próprio texto. 15 - Tais vícios conduziriam a anulação do julgamento e ao reenvio do processo para novo julgamento (artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal). 16 - Cremos, porém, que tal não é necessário porque apesar dos mesmos a matéria de facto provada permite condenar os arguidos pelo crime de emissão de cheque sem provisão (previsto e punido pelos artigos 23 e 24 do Decreto 13004 e 11 n. 1 alínea c) do Decreto-Lei n. 454/91, consoante o regime concretamente mais favorável - cfr. artigo 2 n. 4 do Código Penal. 17 - No entanto, atendendo à data da prática do facto o mesmo será amnistiável se os arguidos cumprirem a condição prevista no artigo 2, n. 5, da mesma Lei, pelo que deverão ser notificados para o efeito. 18 - Termos em que se deve dar provimento ao recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto provada: 1 - Na sequência de negociações estabelecidas entre os arguidos e C, na qualidade de sócio gerente e legal representante da sociedade...

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