Acórdão nº 048124 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução11 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal de Círculo de Paredes, em processo comum colectivo, respondeu A, com os demais sinais dos autos, acusada pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 424, n. 1, do Código Penal, tendo a acusação sido julgada procedente e condenada na pena de 3 anos de prisão e 60 dias de multa à razão diária de 1500 escudos ou, em alternativa, 40 dias de prisão. Mais foi decidido suspender a pena, na sua execução, por um período de 3 anos, mas sob condição de entregar ao Estado, no prazo máximo de 3 meses, a quantia de 500000 escudos, por se acreditar que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para afastar a arguida da criminalidade. A arguida foi ainda condenada no pagamento das custas do processo, fixando-se em 60000 escudos a taxa de justiça e a procuradoria no mínimo, montantes a que acrescerá a legal percentagem de 1 porcento. O Tribunal relegou, para a hipótese de ocorrer causa de revogação da suspensão da pena, a aplicação do perdão decretado pela lei n. 15/94, de 11 de Maio. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação como segue: 1. As necessidades de prevenção geral para o crime de peculato que a arguida cometeu não ficam satisfeitas se a pena de prisão lhe é suspensa, como foi. 2. E não lhe é aplicada a pena acessória de demissão da função pública, como não foi. 3. Assim deve à arguida ser aplicada a pena acessória de demissão da função pública, prevista no artigo 66 do Código Penal. 4. Com efeito, a apropriação continuada de 1128575 escudos durante um ano, ao Estado e no exercício da função, gasto em proveito próprio para comprar um automóvel, tem de se considerar grave abuso da função que exerce e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. 5. Consequentemente o acórdão condenatório deverá ser complementado com a aplicação à arguida da pena de demissão da função pública. Na sua contra-motivação concluiu a recorrida pela manutenção da suspensão por esta ter feito correcta aplicação da lei e aplicação desta aos factos, exprimindo-se, a propósito, do modo seguinte: 1. Contrariamente ao que se alega na motivação do recurso, foi punida com a pena disciplinar de inactividade graduada em 18 meses e não com a pena de repreensão por escrito. 2. Embora conformada por princípios e valas não coincidentes com os do processo penal, do Relatório final do Processo Disciplinar pode concluir-se que aquela pena foi aplicada criteriosamente aos factos praticados. 3. Por força do disposto no artigo 14 do Estatuto Disciplinar não podia o Tribunal "a quo" aplicar à recorrida outra sanção disciplinar, designadamente a pena de demissão. 4. Por força do disposto no artigo 29, n. 5, da Constituição da República, que contém um comando aplicável a todo o direito punitivo e não só ao processo penal, não podia ser aplicada à recorrida outra sanção disciplinar e pelos mesmos factos. 5. Se por mera hipótese se admitisse que o podia, não deveria ser-lhe aplicada porque a pena criminal concretamente aplicada satisfaz as necessidades de reprovação e prevenção geral do crime de peculato. 6. Não tendo o Tribunal "a quo" que comunicar à entidade de que a recorrida depende funcionalmente o teor da sentença recorrida. 2 - Subidos os autos a este Supremo Tribunal, deles teve vista o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto que disse nada obstar ao prosseguimento do recurso, requerendo se designe dia para o julgamento. Efectuado o exame preliminar, foi proferido despacho que verificou a correcção do efeito atribuído ao recurso, no despacho que o admitiu e a inexistência de circunstância abstracta do seu conhecimento. Corridos os vistos realizou-se a audiência com pleno respeito das formalidades legais, cumprindo agora apreciar e decidir. Conforme jurisprudência corrente e pacífica deste Supremo Tribunal, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Cfr. por todos e por último, o recente acórdão de 7 de Junho de 1995, proferido no Processo 45606, com abundantes referências a arestos anteriores no mesmo sentido). Segue-se que as questões a resolver, conforme resulta do relatado em 1, são as seguintes: a) a da suspensão da execução da pena aplicada à arguida; b) a omissão, tida por incorrecta, da aplicação da pena acessória de demissão da função pública. 3 - Para decidir como decidiu, o acórdão impugnado, a folhas 220/231 dos autos, com data de 22 de Fevereiro de 1995, partiu dos seguintes factos tidos como provados: 3.1. A 11 de Maio de 1977, a arguida tomou posse na Conservatória do Registo Civil e Predial de Paços de Ferreira, passando a exercer o cargo de terceira ajudante daquela Conservatória, sendo mais tarde promovida a segunda ajudante. 3.2. No exercício dessas funções, tinha a seu cargo, para além de todo o tipo de serviço relacionado com o Registo Civil, o depósito semanal dos emolumentos cobrados naquela Conservatória, bem como das demais importâncias arrecadadas com a venda de impressos de bilhete de identidade. 3.3. Desde o mês de Junho de 1992 a Julho de 1993, estava a arguida incumbida de proceder à escrituração da contabilidade diária, semanal e mensal, relacionada com a compra e venda de impressos de bilhete de identidade à Direcção de Informática do Ministério da Justiça e Direcção dos Serviços de Identificação Civil. 3.4. Arrecadava as receitas, satisfazia as respectivas despesas e movimentava as contas de depósito que a Conservatória detinha com aqueles organismos. 3.5. Durante aquele período, devia a arguida ter depositado, semanalmente, as seguintes importâncias de...

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