Acórdão nº 048471 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Portimão foi julgado o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime previsto e punido pelo artigo 155, n. 2 do Código Penal de 1982 (do que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem) e de um crime previsto e punido pelo artigo 143, alíneas a) e c). O Colectivo declarou extinto o procedimento criminal quanto ao primeiro crime, por força da amnistia concedida pelo artigo 1, alínea c) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, e absolveu o arguido do segundo. Igualmente o absolveu do pedido cível que contra ele havia sido deduzido pelo assistente B. 2. Recorreu desta decisão o assistente. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - Existe erro notório na apreciação da prova: tendo o assistente mais de 60 anos e o arguido 47 anos de idade, o normal é que o assistente quisesse proteger-se; e o certo é que foi violentamente agredido a soco pelo arguido não se provando que este soubesse que o assistente estava armado, nem arma nenhuma foi vista por ninguém; assim, não podia haver erro sobre os pressupostos da mera causa de justificação do facto e, consequentemente, exclusão do dolo; - Por outro lado, provou-se que o arguido, ao agir como agiu, sabia que maltratava o assistente na sua integridade física, causando-lhe lesões, e que tal era proibido; assim, agiu com intenção de agredir, praticando o crime do artigo 142, n. 1, pelo que o assistente tem direito a ser indemnizado; - Nestes termos, e a não ser ordenado o reenvio do processo, deve o arguido ser condenado pelo referido crime e, consequentemente, no pedido de indemnização civil. Nas suas respostas, o Ministério Público e o arguido sustentaram a improcedência do recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o colectivo considerou provada: 1) No dia 17 de Agosto de 1992, pelas 21 horas e 45 minutos, na esplanada do restaurante "...", então dirigido pelo assistente B, o arguido desferiu um soco no queixo deste que lhe provocou uma ferida corto-contusa do queixo com 2,5 centímetros, perfurando para o interior da boca, atingindo a gengiva, com perda de dois dentes incisivos do maxilar inferior; 2) Tais lesões determinaram ao assistente, directa e necessariamente, um período de 20 dias de doença, sendo 10 com incapacidade para o trabalho, findo o qual aquele ficou...

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