Acórdão nº 048471 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Portimão foi julgado o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime previsto e punido pelo artigo 155, n. 2 do Código Penal de 1982 (do que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem) e de um crime previsto e punido pelo artigo 143, alíneas a) e c). O Colectivo declarou extinto o procedimento criminal quanto ao primeiro crime, por força da amnistia concedida pelo artigo 1, alínea c) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, e absolveu o arguido do segundo. Igualmente o absolveu do pedido cível que contra ele havia sido deduzido pelo assistente B. 2. Recorreu desta decisão o assistente. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - Existe erro notório na apreciação da prova: tendo o assistente mais de 60 anos e o arguido 47 anos de idade, o normal é que o assistente quisesse proteger-se; e o certo é que foi violentamente agredido a soco pelo arguido não se provando que este soubesse que o assistente estava armado, nem arma nenhuma foi vista por ninguém; assim, não podia haver erro sobre os pressupostos da mera causa de justificação do facto e, consequentemente, exclusão do dolo; - Por outro lado, provou-se que o arguido, ao agir como agiu, sabia que maltratava o assistente na sua integridade física, causando-lhe lesões, e que tal era proibido; assim, agiu com intenção de agredir, praticando o crime do artigo 142, n. 1, pelo que o assistente tem direito a ser indemnizado; - Nestes termos, e a não ser ordenado o reenvio do processo, deve o arguido ser condenado pelo referido crime e, consequentemente, no pedido de indemnização civil. Nas suas respostas, o Ministério Público e o arguido sustentaram a improcedência do recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o colectivo considerou provada: 1) No dia 17 de Agosto de 1992, pelas 21 horas e 45 minutos, na esplanada do restaurante "...", então dirigido pelo assistente B, o arguido desferiu um soco no queixo deste que lhe provocou uma ferida corto-contusa do queixo com 2,5 centímetros, perfurando para o interior da boca, atingindo a gengiva, com perda de dois dentes incisivos do maxilar inferior; 2) Tais lesões determinaram ao assistente, directa e necessariamente, um período de 20 dias de doença, sendo 10 com incapacidade para o trabalho, findo o qual aquele ficou...
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