Acórdão nº 048513 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNES DA CRUZ
Data da Resolução29 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal do Círculo de Beja, a arguida A, com os sinais dos autos, foi julgada e condenada pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelos artigos 215 n. 2 e 216, alínea b) do Código Penal de 1982, na pena de 3 anos de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 300 escudos, ou, em alternativa da multa, 40 dias de prisão. Ao abrigo do artigo 14, n. 1 alíneas b) e c) da Lei 23/91, foi-lhe declarado perdoado um ano daquela pena de prisão e metade da pena de multa. Efectuado o cúmulo jurídico do remanescente dessa pena com as que lhe foram impostas no processo comum n. 114/94 do tribunal de Santiago de Cacém, foi tal arguida condenada na pena única de 3 anos de prisão e 40 dias de multa à taxa de 300 escudos diários. Face à Lei n. 15/94 foi-lhe declarado perdoado um ano de prisão dessa pena unitária e toda a pena de multa. Foi ainda decretado o perdimento, a favor do Estado do dinheiro apreendido nos autos, nos termos do artigo 109 n. 3. Também tinha sido pronunciado B, que porém foi declarado contumaz. Desse acórdão recorre a arguida, deixando na respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. A exploração de uma casa de prostituição não corresponde à exploração de ganho imoral da mulher prostituta, porquanto inexiste intervenção/incitamento do agente relativamente à mulher prostituta; 2. Tendo a recorrente sido interveniente na exploração duma casa de prostituição sem se ter concluído ou apurado que a sua conduta se subsumisse a explorar pessoas que, de livre vontade trabalhavam como prostitutas nessa casa, inexiste o crime previsto e punido pelo artigo 215 n. 2 do Código Penal que assim, foi violado; 3. O perdimento do dinheiro obtido com a exploração de um negócio - taxa de 500 escudos e 1500 escudos por comida e dormida - no montante de 1000000 escudos viola o disposto no artigo 109 do Código Penal. Houve resposta à motivação, tendo o digno magistrado do Ministério Público suscitado a questão prévia da rejeição do recurso por ser manifestamente improcedente. O processo foi à conferência para decidir essa questão prévia, tendo sido aí deliberado não rejeitar o recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. São os seguintes os factos provados: - Em 6 de Julho de 1989, pelas 23 horas, no "Monte dos Peliteiros", localizado em sítio isolado, a poucos quilómetros de Castro Verde, encontravam-se a arguida, o dito B, quatro mulheres e diversos homens que, nessa noite, aí se haviam deslocado; - A casa apresentava o aspecto de uma normal habitação; - Aí viviam, maritalmente, a arguida e o B, um filho da arguida e quatro mulheres; - Estas mulheres, identificadas a folhas 7, 8, 9 e 10 dedicavam-se...

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