Acórdão nº 048801 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAUGUSTO ALVES
Data da Resolução13 de Março de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Pelo Tribunal de Círculo de Caldas da Rainha, sob acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido: A, sob imputação de 1 crime privilegiado de homicídio previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, vindo a final a ser condenado como autor de tal crime na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. II - Inconformado, o arguido deduz recurso para este Supremo Tribunal e, na motivação respectiva, conclui: 1 - O arguido agiu em legitima defesa e deverá ser absolvido da prática do crime de homicídio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, por aplicação do artigo 32 do mesmo diploma legal. 2 - Se assim não se entender, deverá o arguido ver a execução da pena que lhe foi aplicada ser suspensa, por aplicação dos artigos 71 e 72 do Código Penal. 3 - Foram, com efeito, violados os artigos 32, 71 e 72 do Código Penal. Pede seja absolvido por ter agido em legítima defesa ou ser suspensa a execução da pena. III - Respondeu à motivação o digno Magistrado do Ministério Público concluindo que a matéria de facto provada não permite que se considere a legítima defesa e as necessidades de reprovação do crime de homicídio voluntário são incompatíveis com a pretendida suspensão de execução da pena. IV - Subidos os autos a este Supremo Tribunal foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste. Foram colhidos os vistos legais. E procedeu-se a audiência pública. Cumpre conhecer. V - São os seguintes os factos provados: Desde os 21 anos de idade que o B, filho do arguido, se dedicava ao consumo de heroína. Em Novembro de 1994, B aumentou o consumo de tal droga passando a injectar-se diariamente com doses elevadas da mesma. Só esporadicamente trabalhava. Vivia com seus pais, pessoas respeitadas e conceituadas no meio social em que se inserem, os quais lhes satisfaziam as necessidades básicas essenciais. Como raramente trabalhasse, não possuísse rendimentos próprios e tivesse necessidade de várias vezes por semana adquirir heroína para o seu gasto pessoal, B começou a exigir que o arguido, sua Mãe e por vezes sua Irmã lhe entregassem as quantias necessárias para a aquisição da mencionada droga. Assim, quando adquiria a droga em Peniche, B pedia 7000 escudos a seu Pai ou a sua Mãe. Quando rumava a Lisboa para comprar heroína exigia a quantia de 12000 escudos. Apesar de não terem uma situação económica desafogada, sempre o arguido, a Mãe e a Irmã foram entregando ao B as quantias em dinheiro que ele lhes pedia, por vezes endividando-se junto de vizinhos para lhe poderem satisfazer os montantes monetários solicitados. Em dado momento a situação económica dos pais do B começou a tornar-se insustentável, já que este lhes exigia cada vez mais dinheiro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT