Acórdão nº 048801 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AUGUSTO ALVES |
Data da Resolução | 13 de Março de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Pelo Tribunal de Círculo de Caldas da Rainha, sob acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido: A, sob imputação de 1 crime privilegiado de homicídio previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, vindo a final a ser condenado como autor de tal crime na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. II - Inconformado, o arguido deduz recurso para este Supremo Tribunal e, na motivação respectiva, conclui: 1 - O arguido agiu em legitima defesa e deverá ser absolvido da prática do crime de homicídio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, por aplicação do artigo 32 do mesmo diploma legal. 2 - Se assim não se entender, deverá o arguido ver a execução da pena que lhe foi aplicada ser suspensa, por aplicação dos artigos 71 e 72 do Código Penal. 3 - Foram, com efeito, violados os artigos 32, 71 e 72 do Código Penal. Pede seja absolvido por ter agido em legítima defesa ou ser suspensa a execução da pena. III - Respondeu à motivação o digno Magistrado do Ministério Público concluindo que a matéria de facto provada não permite que se considere a legítima defesa e as necessidades de reprovação do crime de homicídio voluntário são incompatíveis com a pretendida suspensão de execução da pena. IV - Subidos os autos a este Supremo Tribunal foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste. Foram colhidos os vistos legais. E procedeu-se a audiência pública. Cumpre conhecer. V - São os seguintes os factos provados: Desde os 21 anos de idade que o B, filho do arguido, se dedicava ao consumo de heroína. Em Novembro de 1994, B aumentou o consumo de tal droga passando a injectar-se diariamente com doses elevadas da mesma. Só esporadicamente trabalhava. Vivia com seus pais, pessoas respeitadas e conceituadas no meio social em que se inserem, os quais lhes satisfaziam as necessidades básicas essenciais. Como raramente trabalhasse, não possuísse rendimentos próprios e tivesse necessidade de várias vezes por semana adquirir heroína para o seu gasto pessoal, B começou a exigir que o arguido, sua Mãe e por vezes sua Irmã lhe entregassem as quantias necessárias para a aquisição da mencionada droga. Assim, quando adquiria a droga em Peniche, B pedia 7000 escudos a seu Pai ou a sua Mãe. Quando rumava a Lisboa para comprar heroína exigia a quantia de 12000 escudos. Apesar de não terem uma situação económica desafogada, sempre o arguido, a Mãe e a Irmã foram entregando ao B as quantias em dinheiro que ele lhes pedia, por vezes endividando-se junto de vizinhos para lhe poderem satisfazer os montantes monetários solicitados. Em dado momento a situação económica dos pais do B começou a tornar-se insustentável, já que este lhes exigia cada vez mais dinheiro...
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